TJSP 11/03/2021 - Pág. 821 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3235
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efeito suspensivo aos referidos embargos à execução. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIEL DE ALMEIDA BARRETO
(OAB 358722/SP), DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP)
Processo 1021182-84.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Art Brink Eireli - Defiro a gratuidade.Anotado.
Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de
realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar
para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139,
II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334
do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo
3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita
audiência aqui. Assim, ante a ausência de audiência, fica a parte advertida que o prazo para resposta é de 15 dias, a contar
da juntada do mandado ou carta de citação aos autos nos termos do artigo 335, III cc artigo 231, I e II, ambos do CPC por
interpretação extensiva. Cite-se. - ADV: RAMON DE QUEIROZ GIUDICE (OAB 407408/SP)
Processo 1021224-36.2021.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - A.I. - A produção antecipada
da prova só pode ser admitida nos casos em que houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a
verificação de certos fatos na pendência da ação; que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição
ou outro meio adequado de solução de conflito; ou, ainda, que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o
ajuizamento de ação, tudo nos termos do art. 381 do CPC. No caso dos autos, a exibição da documentação requerida pode
viabilizar a autocomposição ou mesmo evitar o ajuizamento de futura ação, razão pela qual defiro a medida, determinando
sejam exibidos pela ré os seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: ii.i. cópia integral de atos societários da
Requerida desde a sua constituição no Brasil, assim como de outras empresas que operem no Brasil sob a marca UBS controle
direto ou indireto ou uso da marca Ernst Young; ii.ii. cópia integral dos documentos legais da existência da Ernst Young Global
Limited e sua operação, assim como quem são seus sócios; ii.iii. organograma demonstrando de que forma a Ernst Young
Global Limited atua e controla a suas afiliadas no mundo, indicando quem são os representantes legais da Matriz Ernst Young
Global Limited, a Requerida e a coligada na Alemanha Ernst Young GmbH; ii.iv. cópia de contratos ou acordo de operação entre
a Requerida e a Matriz Ernst Young Global Limited, e de que forma a empresa Matriz Global recebe remuneração (distribuição
de lucros, royalties, comissão ou de outra forma); ii.v. informação de quem eram os sócios, gerentes ou funcionários da coligada
Ernst Young GmbH que atendiam a Wirecard na Alemanha; ii.vi. informação que qual foi o valor pago à coligada na Alemanha
Ernst GmbH pelos serviços de auditoria à Wirecard AG nos anos de 2015 à 2020; ii.vii. informar se a coligada na Alemanha
Ernst Young GmbH ou qualquer uma de suas afiliadas ou colidas, além de prestar serviços de auditoria à Wirecard AG também
prestava algum tipo de consultoria; ii.vii. cópia dos papéis de trabalho (anotações de campo das equipes de auditores) relativo
ao trabalho de auditoria na Wirecard AG nos anos de 2015 à 2020; ii.viii. cópia dos relatórios das auditorias nos anos de 2015 à
2020 na Wirecard AG e suas afiliadas; ii.ix. cópias de relatórios, correspondências, mensagens eletrônicas e telemáticas, atas
de reuniões, memorandos ou qualquer documento emitido pela coligada da Requerida Ernst Young GmbH ou sua Matriz Matriz
Ernst Young Global Limited onde tenham sido tratada, discutida, relatada, mencionada ou de alguma forma alertada a Wirecard
AG da existência de práticas que sejam consideradas contrárias as regras do mercado financeiro, conformidades (Compliance),
manipulação de mercado ou contrárias as boas práticas financeiras e contábeis; ii.x. cópias de relatórios, correspondências,
mensagens eletrônicas e telemáticas, atas de reuniões, memorandos ou qualquer documento interno da coligada da Requerida
Ernst Young GmbH ou sua Matriz Ernst Young Global Limited onde tenham sido tratada, discutida, relatada, ou de alguma
forma mencionada a existência ou a suspeita da existência na Wirecard AG da existência de práticas que sejam consideradas
contrárias as regras do mercado financeiro, conformidades (Compliance), manipulação de mercado ou contrárias as boas
práticas financeiras e contábeis; ii.xii. cópias de correspondências, mensagens eletrônicas e telemáticas, atas de reuniões,
memorandos ou qualquer documento originados de executivos, diretores ou acionistas das Wirecard AG e Wirecard Acquiring
Issuing GmbH onde exista a solicitação de que a coligada da Requerida Ernst Young GmbH ou sua Matriz Ernst Young Global
Limited não divulgassem ou não fizessem ressalvas nas demonstrações da Wirecard AG, Wirecard Acquiring Issuing GmbH
ou qualquer outra empresa que fizesse parte do Grupo Wirecard; ii.xiii. informar e apresentar os documentos que levaram a
coligada da Alemanha Ernst Young GmbH ou sua Matriz Ernst Young Global Limited a decidirem em 18.06.2020 que não assinar
o balanço da Wirecard AG; ii.xiv. apresentar todas as informações e documentos que a coligada da Requerida Ernst Young
GmbH ou sua Matriz Ernst Young Global Limited tenham produzido, estejam de posse ou tenham conhecimento que permita
ser compreendida as supostas fraudes praticadas pela Wirecard, em razão da afirmação feita à CNBC6 do envolvimento de
agentes ao redor do mundo em diferentes instituições, com o objetivo deliberado de fraude; ii.xiv. cópia integral de processos
ou investigações civis, criminais ou disciplinares que tenham sido iniciados contra a coligada da Requerida Ernst Young GmbH,
sua Matriz Ernst Young Global Limited e qualquer outra coligada, filial, escritório ou agencia no mundo para apuração de
responsabilidade ou omissões nas auditorias das empresas ou de seus funcionários no caso da Wirecard; ii.xv. cópia integral de
procedimentos, investigações ou auditoria iniciados pela coligada da Requerida Ernst Young GmbH ou sua Matriz Ernst Young
Global Limited para apuração de responsabilidade de seus funcionários, gerentes, diretores ou sócios em razão de ações ou
omissões no caso da Wirecard AG. ii.xvi. cópia de relatório ou conclusão dos procedimentos mencionados no item ii.xv. anterior,
com a informação se algum de seus funcionários, gerentes, diretores ou sócios foi de alguma maneira penalizado em razão de
ações ou omissões em razão da prestação de serviços de auditoria à Wirecard AG ou outras empresas do mesmo Grupo; ii.xvii.
cópia de documentos internos da Requerida, da sua Matriz ou afiliadas no mundo, que tenham sido emitidos após a divulgação
do caso Wirecard com a indicação e orientação para adoção de novas práticas de controle ou mudanças nos procedimentos
de auditoria. Cite(m)-se os interessados, os quais deverão ser cientificados de que, nos termos do art. 382, § 4º do CPC, neste
procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada
pelo requerente originário. - ADV: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES (OAB 143373/SP)
Processo 1021350-62.2016.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos.
Ao autor para que observe a decisão de fls. 156 uma vez que este feito encontra-se sentenciado. Prossiga-se no cumprimento
de sentença. Ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1021369-92.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Edna Leal Neves - Ciência à autora da exclusão dos apontamentos em seu nome, realizada junto ao SERASAJUD e disponível
para consulta às fls. 51. Por ora, aguarde-se a citação do banco requerido. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/
SP)
Processo 1021419-21.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ricardo Sarabia Junior
- Vistos. Emende o autor a inicial para juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais, da taxa de mandato,
bem como das custas para citação. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição,
nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: LEANDRO LUCIANO (OAB 304742/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º