TJSP 10/03/2021 - Pág. 2269 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3234
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Santos - Vistos. Fls. 781: A penhora relacionada ao Processo nº 1041294-87.2015.8.26.0002, 8ª Vara Cível deste Regional,
encontra-se devidamente incluída na ordem estabelecida no concurso de credores de fls. 588/590. Anote-se a atualização de
valores indicada. Oficie-se comunicando tais informações. Int. - ADV: HAMILTON LUSTOZA DE ALENCAR (OAB 313306/SP),
GUILHERME AUGUSTO OLIVEIRA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 424480/SP), NATANAEL DA SILVA (OAB 53999/PR),
GUILHERME DA COSTA PERIOTTO (OAB 47344/PR), ELIAS CORREIA DE CARVALHO (OAB 321040/SP), MARIA ISABEL
MANTOAN DE OLIVEIRA (OAB 141232/SP), LUCY TERESA LODI TURELLA (OAB 183144/SP), WELLINGTON ANTONIO DA
SILVA (OAB 190352/SP), MARCO AURÉLIO NADAI SILVINO (OAB 299506/SP), EBER QUEIROZ DE SOUTO (OAB 116738/
SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), AMANDA MANTOAN DE OLIVEIRA PRADO (OAB 235945/SP), TIAGO
TESSLER BLECHER (OAB 239948/SP), LUCILENE RAPOSO FLORENTINO (OAB 263647/SP)
Processo 0018481-10.2020.8.26.0002 (processo principal 1037778-25.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Fls.42: Ar da carta de intimação
recebida negativa-mudou-se - ADV: SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP)
Processo 0023725-17.2020.8.26.0002 (processo principal 1024658-75.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Azul Companhia de Seguros Gerais - Jaime Soares dos Santos - Procedi à pesquisa de bens
pelo sistema Infojud, tendo resultados positivos , conforme documentos sigilosos que junto a seguir. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), BRUNO SOARES MARTINS COSTA (OAB 325480/SP), RUI
PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP), FLÁVIA ANDRADE MORAES PINHEIRO (OAB 182426/SP)
Processo 0024328-90.2020.8.26.0002 (processo principal 1018402-14.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Atraso
de vôo - Alan Farias da Costa - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Expedidos mandados de levantamento
eletrônico, conforme retro (depósitos efetuados neste cumprimento e nos autos principais), que foram encaminhados para
conferência e a seguir para assinatura do MM. Juiz de Direito, com previsão de transferência, em até 05 (cinco) dias úteis (no
MLE constou CPF do patrono Dr. Otavío, pois sem informação do CPF da Drª Jussara). - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/
SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1001845-15.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cerealista Ssj São Paulo Ltda - Fls,64:
AR recebido negativo- mudou-se. - ADV: ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP)
Processo 1004955-27.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Por ora, indefiro o arresto de bens, umas vez que remanescem endereços não diligenciados na
pesquisa de fls. 60/62, razão pela qual manifeste-se o exequente em prosseguimento, indicando o endereço a ser diligenciado,
bem como recolhendo as custas pertinentes, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP),
ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1005769-34.2021.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Louvre Imóveis Ltda - Vistos.
Aceita a proposta pela perita, intime-se a parte autora para complementação. Após, apresente a perita data da vistoria. Int. ADV: MARCELO PARONI (OAB 108961/SP)
Processo 1009988-90.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Orivaldo Ribeiro Dias
Júnior - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
de hipossuficiência econômica, que pode ceder ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira, cabendo à
parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento da benesse. No presente caso, verifica-se
que está afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes dos autos, observada a própria natureza e objeto da
causa. Ademais, a parte interessada não trouxe documentos capazes de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas
e despesas processuais. É importante observar que a lei não teve a intenção de tornar a justiça gratuita a todos, mas permitir
acesso a quem, de fato, esteja impossibilitados de arcar com as despesas do processo em prejuízo à própria subsistência.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas
razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.
5º da Lei 11.608/03. Deste modo, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária
devida ao Estado, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inciso IV), e consequente extinção do feito (CPC, art.
354). No mesmo prazo, recolha-se a taxa previdenciária devida em razão da juntada de procuração, bem como as despesas
postais. Observe a parte autora que as guias DARE devem estar devidamente preenchidas, sem o que os recolhimentos não
são válidos, como dispõe o Provimento 33/2013. Intimem-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1011104-34.2021.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Lucio
Deodato Machado de Almeida - Vistos. Ao Ministério Público. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: PATRICIA HELENA POMP DE
TOLEDO MENEZES (OAB 283585/SP)
Processo 1011863-95.2021.8.26.0002 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Selma Candido - - Maria Vicente
Candido - - Sandra Cândido - Vistos. Defiro a gratuidade processual, anotando-se. Ausente o requisito do periculum in mora,
considerado o tempo da posse exercida pelos correqueridos, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se. Considerando-se
o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruída com a
contrafé, devendo, o sr. Oficial de Justiça, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capitulo VI das NSCGJ,
itens 04 e 05, é vedado ao sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se
identificar quando do cumprimento dos mandados. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 e parágrafo do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: MARIA FERNANDA COSTA MAGALHÃES (OAB 218621/SP)
Processo 1011985-11.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sidnei Bandeira - Vistos.
Indefiro a justiça gratuita, uma vez que, tendo a parte autora domicílio em Lucas do Rio Verde / MT , podendo ingressar com
esta ação em seu domicilio por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da ação aqui sem o recolhimento
das custas. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados indica ter a parte autora possibilidade
de arcar com as custas sem prejuízo próprio. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por inclusão
indevida em cadastros restritivos de crédito c/c declaração de inexistência de débito. Decisão que indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais.
Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível
com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.” (São Paulo, TJSP,
18ª Câmara de Direito Privado, AI 2098792-62.2017.8.26.0000, Relator Des. HÉLIO FARIA, 17/11/2017, Disponibilizado em
28/11/2017: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2477” Recolhidas as custas, tonem conclusos. Prazo de (15)
dias improrrogáveis. Int. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP)
Processo 1012042-29.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Antonia Patriani
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º