TJSP 26/02/2021 - Pág. 2642 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3226
2642
Processo 1008532-08.2021.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.R.F. - G.R.F. - - J.G.R.S. - O presente feito, com descrição do assunto principal lançado pela própria parte como CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, foi distribuído livremente para esta Vara. Todavia, da singela postulação posta e documentos acostados, extrai-se
ter havido possível descumprimento de acordo homologado nos autos do processo nº 1024577-34.2014 da 1ª Vara da Familia e
Sucessões. Assim, e considerando que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro
grau de jurisdição (art. 515, II, CPC) e, especialmente, que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será
processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença (art. 531, § 2º, CPC), redistribuam-se, os autos, com
nossas homenagens, por dependência ao feito acima mencionado. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 397395/SP)
Processo 1010188-44.2014.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria da Conceição Rodrigues de Souza - Maria
Dalva Leal de Souza - Vistos. Ciente da decisão da instância ad quem, cumpra-se o ali determinado (fls. 294/297). Providenciem
os interessados o necessário. Sem prejuízo, providencie a serventia a expedição de ofício à ex-empregadora do de cujus a fim
de comprovar o depósito da meação das verbas rescisórias em favor de Maria Dalva Leal de Souza. Intime-se. - ADV: SANDRA
NIEMEYER RODRIGUES CARVALHO (OAB 218649/SP), ELAINE CRISTINA MANCEGOZO (OAB 257624/SP), ELIANE DE
MESQUITA (OAB 274598/SP)
Processo 1010324-36.2017.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Francisco Carlos Sagioro da Silva - - Solange
Sagioro da Silva e outro - Claudia Saggioro Gomes Silva - fls.223: ciência da resposta do Banco Itaú Unibanco S/A. - ADV:
LEANDRO PEREIRA ALCANTARA (OAB 262252/SP), MARCELO VIANA DA SILVA (OAB 328003/SP), SIDNEY MANOEL DO
CARMO (OAB 312289/SP)
Processo 1010634-42.2017.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - S.V.M. - - N.C.M. - Fls. 313/314:
ciência da habilitação. - ADV: NORBERTO FERREIRA (OAB 30601/SP), LYN SCABORA BOIX CARO FERIAN (OAB 133825/
SP)
Processo 1013032-36.2020.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.D.S.S. - Vistos. Fls. 67: providencie
a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: LUANA PASTOR DOS SANTOS (OAB 405469/SP)
Processo 1014823-58.2020.8.26.0002 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.C.A. - R.V.A. - Vistos.
Trata-se de ação de guarda cc regulamentação de visitas ajuizada por T C d A contra R V d A, relativamente a I C d A A,
nascido a 09.11.2019. Aduziu, em resumo, que o menor, fruto de relacionamento havido entre as partes, está sob sua guarda
fática desde a separação do casal. Pretendeu a guarda unilateral do filho e a regulamentação das visitas paternas. Formulou,
ainda, pedido de alimentos em prol do infante. Juntou os documentos de fls. 20/27. Afastado o pedido de alimentos (fl. 28),
procedeu-se à citação do requerido (fl. 49), que apresentou contestação às fls. 41 e ss. Em preliminar, afirmou que ajuizou ação
de guarda cc visitas e alimentos em 27.10.20, autuada sob o número 1054579-74.2020.8.26.0002, requerendo a reunião dos
feitos para julgamento por este Juízo, prevento, em razão da conexão. No mérito, concordou com a fixação da guarda unilateral
materna, propondo regime de visitas. O Doutor Promotor de Justiça lançou parecer às fls. 54 e ss. É o relatório. Decido, assim
fundamentando. O feito comporta julgamento antecipado, na conformidade do disciplinado no artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil, desnecessária que se mostra a produção de outras provas. Rejeito a preliminar arguida, vez que inexiste
conexão entre as ações e, ainda que houvesse, a reunião do feitos não traria nenhum benefício no caso concreto. Explico. O
processo nº 1054579-74.2020.8.26.0002, em trâmite perante a 10ª Vara da Família local, está em fase de réplica, de modo
que conveniente aqui regulamentar a guarda e as visitas, deixando para aquele Juízo a solução da questão dos alimentos, que
não é objeto da presente. Transcrevo, por oportuno, os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto:
“É importante lembrar o entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça no sentido de existir um verdadeiro juízo de
conveniência baseado em discricionariedade na reunião de ações conexas, deixando suficientemente claro não ser obrigatória
tal reunião no caso concreto (...). Nesse juízo de conveniência cabe ao Juiz a análise dos benefícios e malefícios da reunião
das ações conexas perante o juízo prevento.” (in CPC Comentado 5ª ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020). No mais,
risco algum de decisões conflitantes ou incoerentes, posto que naquele juízo, por ora, somente definida, em juízo precário,
a obrigação alimentícia. Anoto, no mais, que inexiste identidade de partes legitimadas e ritos procedimentais, porquanto a
oferta de alimentos deve ser dirigida ao menor-alimentário, ao passo que regulamentação de guarda e visitas reclama o casal
genitor na composição da relação jurídica processual. Enfim, a solução em questão implica no cumprimento dos princípios da
celeridade processual e duração razoável do processo. Passo à análise do mérito. O artigo 1.634, inciso II do Código Civil,
atribui aos pais o poder-dever de ter os filhos em sua companhia e sob sua guarda, em consonância com os artigos 22 do ECA
e 227 da C.F. Quando os genitores, porém, não vivem sob o mesmo teto, impõe-se a definição da custódia dos filhos havidos do
extinto casal, que poderá ser unilateral ou compartilhada, nos termos do artigo 1.583 do Código Civil, sempre tendo-se em vista
os superiores interesses dos menores. E, embora o ordenamento pátrio tenha instituído a guarda compartilhada como regra, o
requerido, na contestação, concordou com a fixação da guarda unilateral materna (fl. 44). Assim, o caso em comento reclama
a manutenção do cenário estabelecido, ou seja, a guarda unilateral materna, vindo a consolidar a situação de fato existente,
também porque não há nos autos nenhuma indicação de que prejudicial ao pequeno com a mãe permanecer. Por outro lado,
necessário fixar-se regime de visitas paternas, nos termos do artigo 1.589 do Código Civil, que dispõe que: “O pai ou mãe, em
cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou
for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. Como integrante do poder familiar, o dever de visitas dos
pais aos filhos menores é garantia concedida pela lei, no interesse da preservação da unidade familiar. Além disso, não se extrai
do conjunto probatório nenhum indicativo que desautorize o exercício de visitas pelo requerido. Dito isso e ante a tenra idade
de Isaac 1 ano e 2 meses , razoável a estipulação do regime de visitas progressivo sugerido pelo Doutor Promotor de Justiça,
a fim de preservar os laços entre pai e filho e garantir bom período de convivência paterno-filial. Assim, fica assegurado ao pai
o direito de ter o filho consigo em fins de semana alternados, aos sábados e domingos, sem pernoite, das 10 às 20 horas, com
retirada e devolução no lar materno. Após o menor completar 3 anos de idade, as visitas ocorrerão da seguinte forma: i. em fins
de semana alternados, das 10 horas do sábado às 20 horas do domingo; ii. feriados alternados; iii. primeira metade das férias
escolares com o pai, segunda com a mãe; iv. festividades de final de ano alternadas entre os genitores, sendo o Natal deste ano
com a mãe, Ano Novo com o pai, invertendo-se a cada ano, nos seguintes termos: retirada às 10 horas do dia 24 de dezembro e
devolução às 18 horas do dia 25 de dezembro, e retirada às 10 horas do dia 31 de dezembro e devolução às 18 horas do dia 1º
de janeiro; v. os aniversários do filho poderão ser realizados conjuntamente, desde que haja consenso; caso contrário, nos anos
pares com a genitora e nos anos ímpares com o genitor; vi. dias dos pais, dias das mães e aniversários dos genitores, a criança
permanecerá como respectivo homenageado, sempre respeitando a rotina escolar. Do exposto e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento legal no artigo 487, inciso I, do C.P.C., e o faço para atribuir
a guarda unilateral de I C d A A a T C d A e fixar regime de visitas paternas conforme acima exposto. Arcará o vencido com
custas, despesas processuais e honorários do advogado da vencedora, ora fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00
(mil reais) nos termos do artigo 85, §8º, do C.P.C. P.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Retifique-se, no
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