TJSP 15/02/2021 - Pág. 2658 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3217
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e Patrícia foram entregues em seus respectivos endereços, que se tratam de condomínio situado na capital do Estado,
devidamente assinados por pessoas das respectivas portarias, restando presumida a entrega posterior às notificandas, e
consequentemente consideradas válidas as notificações. Desnecessária a entrega dos autos à parte autora, visto tratar-se de
processo que tramita no meio digital, podendo o interessado utilizar-se da emissão/impressão dos documentos produzidos
nestes autos para instrução das medidas que entender cabíveis. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se
definitivamente os autos. Int. Chav., 23/08/2019. (a.) Leda Marai Sperandio Furlanetti Juíza de Direito.” Às fls. 163/184, o
executado Paulo de Souza Mello, apresentou exceção de pre-executividade, alegando que o cessionário adquiriu os créditos
pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que não houve atualização especifica de cada operação bancária e
respectivos processos com relação aos valores originários, com as datas dos vencimentos e a indicação dos reais devedores,
haja visto a multiplicidade de operações financeiras que envolvem os débitos/créditos, ocorrendo generalização dos valores,
sem a divisão especifica para cada uma das ações. Desta forma, seu pleito inicial é que o valor transmitido pelo cedente
englobando todos os títulos e ações deva ser fixado no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corrigido a partir da data do
instrumento particular de cessão de credito (10/10/2017). Afirma que o cessionário é pessoa física, não sendo entidade integrante
do sistema financeiro, não podendo exercer as prerrogativas daquela, com a cobrança de juros e a correção monetária próprios
de instituição financeira, devendo ser extirpado os adminículos contratuais constantes do instrumento primitivo do crédito,
devendo ocorrer a limitação da execução. Pretende a fixação do valor devido em todas os títulos apontados e ações envolvendo
a cessão de crédito no valor da compra do referido crédito (R$ 300.000,00) e a aplicação da correção (atualização monetária e
juros) através da Tabela pratica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 10/10/2017, data em que
ocorreu a cessão. É certo que o cessionário, pessoa física não é integrante do Sistema Financeiro Nacional , não podendo
cobrar os encargos, os juros e a correção monetária próprios de Instituição Financeira, como é o caso do banco cedente, dada
a natureza jurídica do cessionário, no caso, este não pode receber os contratos como se fosse ente participante do Sistema
Financeiro Nacional. Desta forma, no caso dos autos, em nenhum momento, com a cessão operada (fls. 136/145), foram
transmitidas as prerrogativas que têm as Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Súmula nº 596,
do Excelso Supremo Tribunal Federal, a saber: “As disposições do Decreto22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro
nacional”. Vê-se que, tem-se um crédito, enquanto pertencente ao cedente, com características próprias, pela sua natureza
jurídica, rigorosamente ligado à pessoa do credor (Banco Bradesco S/A), ou seja, ente pertencente ao Sistema Financeiro
Nacional. Assim, a natureza da obrigação não permite a sua cessão integral, no tocante aos acessórios contratuais avençados,
como capitalização, juros remuneratórios e outros encargos que somente uma instituição financeira apresenta legitimidade para
cobrar. Desta forma, só poderão incidir juros na forma estabelecida no Decreto 22.626/33. A pessoa física (Francisco Carlos dos
Santos) que veio a atuar no presente feito, em face da cessão operada, conforme pode ser constatado, figura como cessionária
de créditos em relação à contratação originária, podendo receber o crédito, entretanto, sem todas as características que
pretende. A Lei nº 4.595/1964 que regula a respeito da política e as instituições financeiras, bancárias e creditícias, cria o
Conselho Monetário Nacional e dá outras providências, estabelecendo que não sendo o cessionário alcançado, pela sua
natureza jurídica, por qualquer uma de suas diretrizes, não se aplicando ao cessionário o artigo 4º, não podendo ele receber,
com As mesmas características ao créditos originários de empresa integrante do Sistema Financeiro Nacional. Destaca-se
jurisprudencialmente, o julgamento ocorrido em 07/08/2014 pela Colenda 22ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, na apelação nº 0007386-22.2012.8.26.0597: “EMBARGOS À EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO
ORIUNDA DE CONTRATOS BANCÁRIOS -EXEQUENTE-CESSIONÁRIO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL -IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. É de registro que, mesmo em patamar infralegal,
inexiste qualquer normatização que determine que os créditos cedidos por instituição financeira a cessionário não integrante do
Sistema Financeiro Nacional devam manter a mesma natureza atribuída aos contratos bancários. Assim, no caso específico,
mostra-se totalmente inadequado a cobrança de encargos contratuais cuja permissão é exclusiva das entidades pertencentes
ao Sistema Financeiro Nacional. Recurso de apelação provido.” Os embargos de declaração foram rejeitados: “EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Não houve efetiva indicação de omissão no Acórdão embargado,
pretendendo, na verdade, a rediscussão de questões já decididas. Desnecessidade de expressa menção ao dispositivo legal,
para efeitos de prequestionamento, sendo suficiente a discussão da matéria litigiosa. Embargos rejeitados.” Emb. Decl. nº
0007386-22.2012.8.26.0597/50000, 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 02/10/2014. Mesmo
entendimento foi proferido por maioria, em julgamento datado de 09/10/2014, no recurso de apelação nº 000156169.2011.8.26.0262, através da 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDA DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXEQUENTE-CESSIONÁRIO
NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. É de registro que, mesmo em patamar infralegal, inexiste
qualquer normatização que determine que os créditos cedidos por instituição financeira a cessionário não integrante do Sistema
Financeiro Nacional devam manter a mesma natureza atribuída aos contratos bancários. Assim, no caso específico, mostra-se
totalmente inadequado a cobrança de encargos contratuais cuja permissão é exclusiva das entidades pertencentes ao Sistema
Financeiro Nacional. Fundos, securitizadoras, factoring, bancos em liquidação extrajudicial (falência administrativa) e massas
falidas não podem ultrapassar, no tocante a cobrança de juros, a barreira de ordem pública estabelecida pelo Decreto nº
22.626/33. Recurso de apelação parcialmente provido.” Doutrinariamente registra-se o entendimento do Professor Sidnei
Turczyn, in “O Sistema Financeiro Nacional e a Regulação Bancária”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2005, páginas
129/131, que, ensina: “Quanto ao âmbito de abrangência da nova lei, o artigo 17 da Lei 4.595/1964 definiu como instituição
financeira (e, portanto, sujeita aos efeitos dessa legislação específica) “as pessoas jurídicas ou privadas que tenham como
atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda
nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”. Estabeleceu, mais, que as instituições financeiras
nacionais somente poderiam funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central ou mediante decreto do Poder
Executivo, quando estrangeiras. Assim é que, não são cedíveis os acessórios do crédito, no tocante a encargos exclusivos
daqueles que pertencem ao Sistema Financeiro Nacional, pois decorrem da natureza do vínculo obrigacional de que ele deriva,
no caso, especificamente, de lei especial, que foi recepcionada na ordem jurídica pátria como Lei Complementar. O Mestre
Orlando Gomes, narra que a substituição do credor importa mudança de destinatário da prestação. No caso deste destinatário
não pertencer ao Sistema Financeiro Nacional, é de rigor a aplicação do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933, que dispõe
sobre os juros nos contratos e dá outras providências. “Não participa o devedor da cessão de crédito, visto que seu consentimento
é dispensável, mas, apesar de não ser parte do contrato, este não lhe é indiferente. A substituição do credor importa mudança
de destinatário da prestação. Em vez de pagar ao credor originário, deve fazer o pagamento a quem lhe tomou o lugar. A esta
pessoa é transmitida o poder de sujeição inerente ao direito de crédito. Trata-se, desse modo, de fato que o interessa. Por isso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º