TJSP 09/02/2021 - Pág. 245 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3213
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dando por quitada a dívida (fls. 61), anuindo, portanto, com os termos da impugnação. Isso posto, ACOLHO a impugnação ao
cumprimento de sentença, e julgo EXTINTO o feito ante à satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. Em
atenção ao princípio da causalidade, ante a sucumbência experimentada, condeno a exequente em honorários advocatícios em
favor do patrono da parte executada, que fixo por equidade em R$ 800,00, face ao reduzido valor do proveito econômico (CPC:
art. 85, §8º). Expeça-se imediatamente o MLE, formulário a fls. 62, por se tratar de valor incontroverso. P.R.I.C. - ADV: LÉO
ROSENBAUM (OAB 176029/SP), JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP)
Processo 0049631-40.2019.8.26.0100 (processo principal 1010307-26.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Ouro Branco - - Lucas Oliveira Benevides - Neurani Rodrigues Gomes Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 388: passo a análise da impugnação
ao cumprimento de sentença, em relação ao argumento de inexigibilidade do débito, conforme determinado no v. Acórdão (fls.
335/341). Nesse ponto, a impugnação deve ser parcialmente acolhida, porque não ficou demonstrada a quitação integral da
obrigação, ou seja, o pagamento da cotas condominiais de fevereiro de 2014 a dezembro de 2017 pela executada. Com efeito,
o documento a fls. 33 consiste em declaração de inexistência de débitos assinada por Conceição Aparecida Cerqueira Carneiro,
que aduziu que até a data de 16/12/2017 a unidade da executada estava em dia com o pagamento das cotas condominiais.
Porém, entendo que não é possível considerar o documento como uma declaração do condomínio exequente, na medida em que
a Sra. Conceição, à época, estava com o mandato vencido, de acordo com a ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada
em 08/12/2017 (fls. 15/17 item 1). Ademais, tira-se dos autos a falta de legitimidade da signatária para fazer uma declaração
dessa natureza, considerando que na dita assembleia ela afirmou não possuir os documentos de gestão do condomínio, dentre
eles o livro caixa e os comprovantes de pagamento (item 5). Em resumo, o documento a fls. 33 não comprova a quitação das
cotas condominiais no período. Sem prejuízo, os recibos juntados a fls. 35/49 comprovam a quitação da cotas condominiais
referentes a janeiro a dezembro de 2014 e janeiro a março de 2017, de modo que esses valores não devem integrar o débito.
Por fim, observo que o exequente não se manifestou sobre o argumento em sua resposta à impugnação (fls. 53/61). Isso posto,
ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar a exclusão dos valores referentes
às cotas condominiais de fevereiro a dezembro de 2014 e de janeiro a março de 2017. Ante a sucumbência experimentada,
condeno o exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico (CPC: art. 85, §2º) Providencie
a parte exequente planilha atualizada do débito, de acordo com esta decisão. Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública do
Estado. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DF), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUCAS OLIVEIRA BENEVIDES (OAB 392304/SP)
Processo 0052243-14.2020.8.26.0100 (processo principal 1048842-29.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Cleuza Macedo de Melo - - Jose Uilson Menezes dos Santos - Debora Marcia Villas Boas Villela Rossi
- - Fábio Rossi - Vistos. 1) O credor apresentou memória atualizada de crédito com as informações constantes nos incisos do
artigo 524 do Código de Processo Civil. Cadastre-se no Sistema SAJ o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Fica o
devedor intimado na pessoa de seu Advogado para pagamento do débito apontado pelo credor na forma, no prazo e sob as
penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No silêncio incidirá também a taxa judiciária de execução (art. 4º, III, Lei
Estadual nº 11.608 de 2003) cujo pagamento incumbirá ao credor quando a execução for satisfeita, mas que poderá ser incluída
na memória de cálculo para fins de ressarcimento. 3) Note-se, ademais, que na hipótese de descumprimento o credor poderá
requerer a expedição de ofício para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Havendo interesse, deverá
informar após o decurso do prazo para pagamento os seguintes dados do devedor: i) nome; ii) número de CPF; iii) endereço;
iv) valor do débito na data de protocolo da petição (art. 782, § 3º, CPC | art. 513, CPC). 4) Advirto que se pagamento for parcial,
as penalidades do §1 º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre a parte não depositada (art. 523, § 2º, CPC).
5) Se for certificada a inércia, intime-se o credor para dar andamento ao feito em cinco dias (art. 523, § 3º, CPC). No silêncio,
os autos serão arquivados sem decreto de suspensão (art. 921, III, CPC). 6) Se for feito o depósito, intime-se o credor para
afirmar se com ele concorda em cinco dias. No silêncio, será presumida a quitação (art. 924, II, CPC). Intimem-se. - ADV: LUIZ
AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP), JOSE UILSON MENEZES DOS SANTOS (OAB 91547/SP),
JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP)
Processo 0053355-18.2020.8.26.0100 (processo principal 1076063-79.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Supernova M Telecomunicações Eireli - Fort River Empreendimentos e Participações Ltda - Eireli,
na pessoa de Luis Gustavo Nogueira - Vistos. Valor do débito: R$ 11.226,55 (onze mil, duzentos e vinte e seis e cinquenta e
cinco centavos) em novembro de 2020. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por
carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo
de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ERICK ALFREDO ERHARDT
(OAB 188716/SP), ALESSANDRA CAMARGO GOMES ERHARDT (OAB 216827/SP)
Processo 0055514-31.2020.8.26.0100 (processo principal 1012952-63.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Dissolução - P.R.L.P. - M.M.C. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 5.640,37
para novembro de 2020), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
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