TJSP 05/02/2021 - Pág. 2301 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3211
2301
Processo 1553741-38.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Targget Tecnologia e Solucoes
Integradas Ltda - VISTOS. Manifeste-se o(a) excipiente sobre a impugnação apresentada pelo Município. Intime-se. - ADV:
CAMILA BRAZ LOPES DOS SANTOS (OAB 400403/SP), ILZAMAR DE LIMA (OAB 250034/SP), WENCESLAU BRAZ LOPES
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 129654/SP)
Processo 1553823-06.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Helena Teixeira Pinto
- VISTOS. Tendo em vista o contido nos autos, a execução e eventuais embargos e exceções permanecerão suspensos, em
arquivo provisório ou, se constituído advogado nos autos, em cartório, até que as partes, independentemente de nova intimação,
requeiram o andamento do feito. Caso o executado esteja representado por advogado, publique-se e aguarde-se por cinco (5)
dias; no silêncio, cumpra-se o determinado no item supra. Intime-se. - ADV: LUIZ ALVARO TEIXEIRA PINTO (OAB 17032/SP)
Processo 1555720-69.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Thymus Consultoria Em Identidade
de Marca Ltda - VISTOS. Manifeste-se o(a) excipiente sobre a impugnação apresentada pelo Município. Intime-se. - ADV:
ANDRÉ FERNANDO BOTECCHIA (OAB 187039/SP)
Processo 1555915-25.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Constrac Construtora
e Empreend Imob Ltda - Vistos. Fls. retro: manifeste-se a parte interessada. Int. - ADV: MICHEL FARINA MOGRABI (OAB
234821/SP)
Processo 1556213-46.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Neo Afeto e Cuidados Medicos
Ltda - Vistos. Homologo a renúncia à oferta de defesa, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Após, tornem os autos
à exequente para que esclareça se houve homologação do parcelamento noticiado, bem como se houve baixa de eventual
protesto. Intime-se. - ADV: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
Processo 1556213-46.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Neo Afeto e Cuidados Medicos
Ltda - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Sendo o caso,
providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente
de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já,
extintos os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia
o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em
primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo
Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Se o caso, defiro,
desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser
cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria
parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao
órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da
constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o
encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões
de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá
mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto
n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/
despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntálo aos autos digitais. d) - ausente o comprovante de depósito, solicita-se à instituição bancária informações sobre o depósito
efetuado, bem como a remessa do respectivo comprovante contendo o valor original, encaminhando-se cópia desta sentença,
servindo a presente como ofício. e) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento,
mediante reposição por cópia nos autos. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I. - ADV: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
Processo 1556496-69.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Tasso Pereira da Silva Advogados
Associados - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Sendo o caso,
providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente
de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já,
extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil,
providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos
tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de
eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4.
Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade) antes da apresentação
do pedido de extinção formulado pela Fazenda e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica a Fazenda, desde
já, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos desembolsos,
e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do
Novo Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). No presente caso, a medida se impõe ante a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade,
um a vez que a causa não se revestiu de complexidade. Nesse sentido, as seguintes decisões: “Apelação Exceção de préexecutividade Honorários advocatícios Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência Inteligência do artigo 85
do Código de Processo Civil Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 1588722-35.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 14-9-2017, v.u.) “Mérito Insurgência
contra os honorários advocatícios fixados Pretensão à redução Admissibilidade Imprescindível a observância dos requisitos
do art. 85, § 2º do CPC e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Recurso provido” (Apelação nº 160620022.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques,
j. 19-10-2017, v.u.) “APELAÇÃO Execução fiscal Arbitramento da verba honorário Princípio da causalidade Excessividade dos
honorários Afastamento do cálculo com base nas faixas do art. 85, § 3º - Elevado valor da causa Princípio da razoabilidade
Vedação ao enriquecimento sem causa Hipótese excepcional de arbitramento por equidade Art. 85, § 8º - RECURSO PROVIDO”
(Apelação nº 1540259-62.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel.
Des. Henrique Harris Júnior, j. 31-8-2017, v.u.) 5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras
restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência,
ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por
meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a
presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão
desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como
ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º