TJSP 05/02/2021 - Pág. 1201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3211
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complementasse o laudo pericial de fls. 1.446/1.451, apurando-se os custos para criação do rebanho bovino, deduzindo-se o
valor total apurado. A senhora perita apresentou laudo complementar às fls. 1.552/1.555, sobre o qual as partes ainda não se
manifestaram. Feito esse registro, conheço dos Embargos de Declaração de fls. 1.556/1.563, por tempestivos. No caso em
análise, realmente se mostra necessário esclarecimento. Com efeito, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 213148939.2017.8.26.0000 (fls. 1.245/1.253), a Colenda 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo delimitou o objeto da perícia, conforme trecho do voto que ora se transcreve: Como se depreende da R. Sentença de fls.
30/54 foi reconhecida a existência de união estável entre as partes nos períodos compreendidos entre janeiro de 1989 e
novembro de 1994 e junho de 2003 e abril de 2008, sendo determinada a partilha dos bens e das dívidas mencionadas na
inicial, estabelecendo para cada parte o percentual equivalente a 50%, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação
de sentença. Ressaltou na R. Sentença que: ‘Entretanto, no caso em tela, não se desincumbiu o réu a contento de seu ônus de
provar que a aquisição dos semoventes teria se dado com esforços exclusivamente por ele realizados, de forma que o gado
bovino adquirido pelo casal na época da convivência deve ser também partilhado nesta sentença, o que se fará juntamente com
todo o passivo, cujos valores serão futuramente apurados por ocasião da fase de liquidação de sentença.’ Em V. Acórdão de fls.
55/68 ressaltou-se que: ‘Importa observar, ainda, que os bens e dívidas a serem partilhados devem corresponder àqueles
existentes na data da extinção da união estável, cuja apuração será feita por artigos.’ Assim, não há falar em nulidade da R.
Decisão agravada, eis que nos estritos termos do título exequendo necessária é a liquidação por artigos para definição dos bens
e dívidas a serem partilhadas, com nomeação de perito exatamente para apuração do número de cabeças de bovinos e
movimentação do rebanho no período da sociedade conjugal, com apuração do valor correspondente à agravada, considerado
o custo da criação. Considerando que o objeto da perícia visa à apuração do patrimônio comum do casal a ser partilhado, em
especial de rebanho de bovinos também composto por fêmeas, deve a perícia se cingir ao período da sociedade conjugal, na
forma definida no V. Acórdão exequendo, ressalvada a apuração de eventual cria em potencial existente no período, razão pela
qual determinada a expedição de ofícios ao INDEA Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso para apuração da
movimentação de bovinos em período posterior ao término da sociedade conjugal, considerando que o agravante está na
administração exclusiva dos semoventes. Ressalta-se que a perícia será realizada sob o crivo do contraditório, ressalvada a
nomeação de assistentes técnicos pelas partes, com a formulação de quesitos específicos, o que poderá ser objeto de oportuna
impugnação. Assim, deve ser mantida a R. Decisão agravada, que determinou a realização de perícia, com observação de que
esta deverá limitar-se ao período em que reconhecida a união estável entre as partes (janeiro de 1989 e novembro de 1994 e
junho de 2003 e abril de 2008), ressalvada a existência de eventual cria em potencial. (grifo nosso) Logo, conforme constou no
v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2131489-39.2017.8.26.0000 (fls. 1.245/1.253), deve a perícia apurar
o número de cabeças de bovinos e movimentação do rebanho no período da sociedade conjugal, com apuração do valor
correspondente à exequente Amélia Garcia Machado, considerado o custo da criação. Constou ainda que a apuração do número
de bovinos deve se cingir ao período da sociedade conjugal (janeiro de 1989 e novembro de 1994 e junho de 2003 e abril de
2008), ressalvada a existência de eventual cria em potencial existente no período. No caso em tela, efetivada a perícia (fls.
1.446/1.451), a expert apurou que, na data da dissolução, havia 788 cabeças, fato esse incontroverso, já que a única divergência
diz respeito à evolução do rebanho bovino, ou seja, o real alcance da expressão ressalvada a apuração de eventual cria em
potencial existente no período constante no v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 213148939.2017.8.26.0000 (fls. 1.245/1.253). E, nesse ponto, tenho que a referida evolução deve se restringir às crias dos semoventes
que se encontravam prenhas ou que poderiam estar prenhas até a data da dissolução da união estável (abril de 2008),
considerando as particularidades do rebanho apurado a fls. 1.450 (bezerro: 0 a 4 meses total: 136 cabeças; bezerras: 0 a 4
meses total: 80 cabeças; garrotes: 12 a 24 meses total: 210 cabeças; novilhas: 12 a 24 meses total: 138 cabeças; bois: 36
meses total: 30 cabeças; vacas: 36 meses total: 194 cabeças), cujas crias deverão integrar o patrimônio comum do casal (se for
o caso), limitando-se tal evolução a uma geração apenas, de modo a não ultrapassar os limites do julgado, uma vez que, s.m.j.,
esse é o sentido da expressão utilizada no v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2131489-39.2017.8.26.0000
(ressalvada a apuração de eventual cria em potencial existente no período - fls. 1.245/1.253). No entanto, conforme se depreende
do laudo pericial, a expert apurou que no período de 2008 a 2018 o acumulado foi de 9.515 cabeças de gado, em diferentes
eras, de sorte que tal perícia não observou os limites do julgado no Agravo de Instrumento nº 2131489-39.2017.8.26.0000 (fls.
1.245/1.253); a apuração não poderia abranger até a data do Laudo, mas até o término da sociedade conjugal. Assim, reputo
necessária a retificação dos laudos periciais (fls. 1.446/1.451, 1.465/1.467 e 1.552/1.555), notadamente acerca da evolução do
rebanho bovino, devendo a expert apurar (ou ratificar) o número de cabeças de bovinos e movimentação do rebanho no período
da sociedade conjugal (janeiro de 1989 e novembro de 1994 e junho de 2003 e abril de 2008), com apuração do valor
correspondente à exequente Amélia Garcia Machado, considerado o custo da criação (deduzindo-se o valor total apurado),
ressalvada a existência de eventual cria em potencial existente no período, assim compreendida como as crias dos semoventes
que se encontravam prenhas ou que poderiam estar prenhas até a data da dissolução da união estável (abril de 2008),
considerando as particularidades do rebanho apurado a fls. 1.450 (bezerro: 0 a 4 meses total: 136 cabeças; bezerras: 0 a 4
meses total: 80 cabeças; garrotes: 12 a 24 meses total: 210 cabeças; novilhas: 12 a 24 meses total: 138 cabeças; bois: 36
meses total: 30 cabeças; vacas: 36 meses total: 194 cabeças), cujas crias deverão integrar o patrimônio comum do casal (se for
o caso), limitando-se tal evolução a uma geração apenas, de modo a não ultrapassar os limites do julgado no Agravo de
Instrumento nº 2131489-39.2017.8.26.0000 (fls. 1.245/1.253). Ante o exposto, e pelo mais que dos autos constam, e, em
cumprimento ao v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2245203-06.2019.8.26.0000 (fls. 1.570/1.581 e
1.582/1.588), DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por BENEDITO SÉRGIO SIMÕES a fls. 1.556/1.563,
para reconsiderar em parte a decisão proferida a fls. 1.543/1.543vº, determinando-se a intimação da ilustre perita judicial para
que retifique os laudos periciais acostados a fls. 1.446/1.451, 1.465/1.467 e 1.552/1.555, nos moldes desta decisão. II - Fls.
1.590/1.594: Nada a deliberar, diante da comunicação da revogação da procuração ad judicia outorgada ao ilustre advogado Dr.
Bruno Henrique Idenaga Miotto (fls. 1.605/1.608). III - Fls. 1.605/1.610: Defiro. Providencie a serventia a inclusão, no Sistema
SAJ, do nome dos advogados, conforme requerido a fls. 1.605. Intimem-se. - ADV: DIOGO FRACON VIANA ALVES (OAB
313992/SP), BRUNO HENRIQUE IDENAGA MIOTTO (OAB 332124/SP), AILTON CHIQUITO (OAB 93700/SP), CARLOS
ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO (OAB 93487/SP), ELISANDRA REGINA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 181203/
SP), DALIRIA DIAS SIQUEIRA (OAB 311849/SP)
Processo 0000999-04.2001.8.26.0297 (297.01.2001.000999) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Caiado Pneus Ltda - Mvmateriais Serviços e
Comercio de Telefonia e Eletrificaçao Ltda - - Matilde Stramare Sandrin - - Vladimir Reis da Silva - - Maurilio Ferreira da Silva
- Adriano Coutinho Marques e outros - Banco do Brasil S/A e outro - Vistos. P. 1545: Ante a assinatura do auto de adjudicação,
providencie o adjudicante o recolhimento da a taxa de expedição da carta de adjudicação pretendida. Prazo: 5 (cinco) dias. Com
o devido recolhimento, expeça-se Carta de Adjudicação, nos termos do Provimento CG 14/2020. No mais, tendo em vista o
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