TJSP 02/02/2021 - Pág. 1984 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3208
1984
Processo 1005135-41.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Neri - Janaina Pereira
de Lima - Em face da juntada do ofício a fls 96/99, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. - ADV: ALBERTO CÉSAR
XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1005861-20.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tubos Oliveira Ltda - T.I.A. - - C.B.
- - J.A.B. - Fls. 280/293: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em
termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: RENATO ZENKER (OAB 196916/SP), JOÃO RAFAEL SANCHEZ
PEREZ (OAB 236390/SP)
Processo 1005989-40.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - A.V.A. - Vistos.
Anote-se o sobrestamento, deferido fls. 198 e aguarde-se o decurso do prazo necessário ao cumprimento do acordo (20/10/2026).
Intime-se. - ADV: JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1006549-79.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - A.P.G.S. - B.F.
- Libere-se, em prol da ré, o valor depositado nos autos. Nada mais sendo requerido no prazo de trinta dias, tornem os autos
ao arquivo. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), AUREA CÉLIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 359334/
SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL DONNANGELO DE SOUZA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2021
Processo 0001265-73.2017.8.26.0347/02 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes e Revisões Específicos - Jan Carlos
Felipe - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. 124/126: Cientifique-se pessoalmente a parte autora
do pagamento do requisitório, facultando ao patrono a sua cientificação pessoal, que deverá ser comprovada nos autos, no
prazo de 15(quinze) dias. No silêncio, expeça-se a carta AR Digital, para cientificação pessoal da parte. Expeça-se mandado
de levantamento eletrônico OU, em caso de impossibilidade da sua expedição junto ao Portal de Custas, o respectivo alvará de
levantamento, da quantia depositada em favor do(a) requerente. Antes porém, a parte deverá fornecer os dados necessários à
emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) juntando aos autos o respectivo formulário devidamente preenchido.
Desnecessária a remessa ao contador para cálculo de eventual incidência de imposto de renda, ante a edição do Provimento
1463/2007 do Conselho Superior da Magistratura. No mais, diga o(a) exequente sobre a satisfação da execução. Intime-se. ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 0002000-04.2020.8.26.0347 (processo principal 1002258-02.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Maria Clara Biondi Brito - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Ante a juntada da certidão (fls. 436/438), manifeste-se a autarquia executada, nos termos da determinação de fls. 428. Intimese. - ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 0002000-04.2020.8.26.0347 (processo principal 1002258-02.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Maria Clara Biondi Brito - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Clara Biondi Brito em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS. O executado, devidamente intimado, manifestou concordância (fls. 441) com os cálculos apresentados pela
parte exequente e anuência do órgão ministerial (fls. 445). Não havendo impugnação do instituto executado, HOMOLOGO os
cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 425/427), fixando o débito em R$107.581,85 (cento e sete mil, quinhentos
e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) atualizado até 07/2020, sendo R$98.291,15 (noventa e oito mil, duzentos e
noventa e um reais e quinze centavos) à parte exequente e R$9.290,70 (nove mil, duzentos e noventa reais e setenta centavos)
a título de honorários sucumbenciais. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofícios requisitórios para pagamento do
débito, separando-se o valor da parte e dos honorários advocatícios de seu(ua) procurador(a). Expedidos os ofícios, intime-se o
patrono da parte autora e o Procurador Federal para ciência de seu teor, facultada manifestação em cinco dias e, não havendo
óbice, venham conclusos para assinatura e encaminhamento. Com o depósito dos valores, expeça-se o necessário para o
levantamento dos honorários sucumbenciais, dando-se vista ao Ministério Público, em caso de eventual pedido de levantamento
de valores pertencentes à credora principal. Intime-se. - ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 0002681-71.2020.8.26.0347 (processo principal 1005385-45.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Restabelecimento - Dileuza Aparecida Martins de Lacerda - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de
execução movida por Dileuza Aparecida Martins de Lacerda, em que a autarquia executada ofertou impugnação a fls. 66/76,
alegando, em síntese, excesso de execução, porquanto os cálculos apresentados encontram-se equivocados quanto a adoção
de RMI incorreta e aplicação de índices de correção monetária divergentes do título judicial transitado em julgado, bem como, a
inclusão de abono anual pago em sede administrativa. Entende devido o valor de R$54.289,11 e não o importe de R$74.813,33
indicado pela parte exequente às fls. 05/12. A impugnação foi recebida a fls. 78 e a execução foi suspensa. Manifestação da
parte exequente (fls. 84/85) concordando com os cálculos apresentados pela autarquia impugnante. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo INSS, reconhecendo como devidos os valores de R$54.289,11 (cinquenta e
quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e onze centavos) atualizado até 09/2020, sendo R$49.353,74 (quarenta e nove mil,
trezentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos) à parte exequente e R$4.935,37 (quatro mil, novecentos e trinta e
cinco reais e trinta e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais. Sucumbente, a parte exequente arcará com honorários
advocatícios do adverso, fixados em 10% do valor da diferença entre o valor reconhecido e os valores alegados como devidos,
observando-se que a parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Destarte, DETERMINO a expedição de
ofícios requisitórios para pagamento do débito, separando-se o valor da parte e dos honorários advocatícios (sucumbenciais e
contratuais) de seu(ua) procurador(a) que deverão ser expedidos em favor da sociedade de advogados indicada. Expedidos os
ofícios, intime-se o patrono da parte autora e o Procurador Federal para ciência de seu teor, facultada manifestação em cinco
dias e, não havendo óbice, venham conclusos para assinatura e encaminhamento. Com o depósito dos valores, expeça-se o
necessário para o levantamento dos valores pelo(s) credor(es) e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para
extinção pela satisfação. Intime-se. - ADV: GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º