TJSP 01/02/2021 - Pág. 2203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
2203
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
para o fim de condenar o réu a pagar aos autores, a título de alimentos, o equivalente a 30% de seus vencimentos líquidos,
em caso de vínculo formal, ou 30% do salário mínimo vigente em caso de desemprego ou emprego sem vínculo, sendo esse o
patamar mínimo. De se observar ainda que, na ausência de acordo em sentido contrário, a expressão “rendimentos líquidos”
compreenderá também o 13º salário (RT 727/190), eventual aviso prévio (JTJSP 174/178) e as férias (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.3594/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004); mas a pensão não incidirá sobre o FGTS (STJ-4ª Turma, REsp 99.795-SP,
rel. Min. Ruy Rosado, j. 22.10.96; RT 724/302; JTJSP 171/165, 206/168), multa por dispensa imotivada (JTJSP 174/178), horas
extras (JTJSP 176/25), nem sobre outros ganhos variáveis como prêmios, participações em lucro, gratificações excepcionais
(não pagas com habitualidade), indenização por férias não gozadas (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina
Rabello, j. 16.12.2004) e auxílios alimentação e transporte (TJ/DF, AGI 20050020058729, Relatora Carmelita Brasil, 2ª Turma
Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 24/11/2005 p. 76). Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da
pensão os valores que sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que ele assuma, tais como farmácia,
supermercado, empréstimos etc. (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos “vencimentos líquidos” do
réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias). Servirá a presente sentença, assinada
digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao empregador do réu LUIZ ANTÔNIO DOS
SANTOS, Brasileiro, Casado, Autônomo, CPF 090.475.336-07, RG 26.895.031-3, pai Mario Ferreira dos Santos, mãe Clarice de
Oliveira Santos, com endereço à Rua Martins, 72, Tatuapé, CEP 03307-010, São Paulo/SP, a fim de que proceda aos descontos
na forma indicada, depositando em conta em nome dos autores ou de seu representante legal, cujos documentos deverão ser
apresentados junto com este ofício. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil,
observada a inexigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora concedo. Ciência às partes que
tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos e que não sendo
requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a
pedido da parte (art. 1.286, caput e § 6º das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo
a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a
advogados eventualmente nomeados nos termos do convênio OAB/DPE e, após 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO DE
ARAUJO CELEGUIM (OAB 227827/SP), RAMIRU LOUZADA DUARTE (OAB 365951/SP)
Processo 1001024-63.2016.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.M.S. - C.P.A. e outro - Ciência ao(à)
Advogado(a) do(a) Requerente, Dr(a) Glaucia Helena de Lima, OAB/SP nº 267.023, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez)
dias, o Termo de Guarda Definitiva e Responsabilidade (fls. 98), devidamente assinado pelo(a) guardião(ã). - ADV: GLAUCIA
HELENA DE LIMA (OAB 267023/SP), EVERTON TOLEDO (OAB 314493/SP)
Processo 1001635-16.2016.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.S. - C.L.S. - Ciência à Advogada
do réu, Dra. Natália Machado de Oliveira, OAB/SP 318.070, que as Certidões de honorários de fls. 124/125 foram expedidas de
acordo com as regras do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, não havendo, portanto, o que ser corrigido/alterado. Ciência,
ainda, que deverá a nobre patrona regularizar sua representação junto à Defensoria Pública, vez que o Ofício juntado às fls.
35 deverá ser corrigido (tipo de ação), para apresentação junto com as Certidões já expedidas. - ADV: NATALIA MACHADO DE
OLIVEIRA (OAB 318070/SP), KATIA APARECIDA ABITTE (OAB 140976/SP)
Processo 1001765-64.2020.8.26.0106 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Julio Cesar Izidório - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo firmado entre as partes (fls.
1/5) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de
Processo Civil. Custas na forma avençada. Na ausência de disposição expressa, cada parte arcará com metade das custas.
Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código
de Processo Civil), declaro nesta data o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO
a ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao empregador para cessação dos alimentos. Ciência às partes que
tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos e que não sendo
requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a
pedido da parte (art. 1.286, caput e § 6º das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo). Expeça-se certidão de honorários a advogados eventualmente nomeados nos termos do convênio OAB/DPE e, após 30
dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova
conclusão. P.I.C. - ADV: SUELI DIAS MARINHA (OAB 110399/SP)
Processo 1002169-86.2018.8.26.0106 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.S.B. - Manifeste-se a Exequente, no prazo
legal, acerca da mensagem de e-mail recebida às fls. 94. - ADV: ROSANGELA MELO DE PAULA PARDAL (OAB 314432/SP)
Processo 1002556-33.2020.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - A.L.P.V.
- Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça à exequente. 2. Observo que a execução de alimentos sob o rito da prisão somente
comporta a cobrança de dívida alimentar que compreenda até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo, nos termos do § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil. Logo, sob o rito da
prisão restrinjo o processo à cobrança das 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no
curso do processo, nos termos do § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil. 3. Intime-se o(a) executado(a), por meio de carta
precatória, advertindo-o(a) de que terá o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento do débito (devidamente atualizado e
acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprovar que já o fez ou, ainda, justificar a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial, nos termos do art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil,
advertindo-o(a), ainda, que, em relação às 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação ou que se vencerem no curso
do processo, o não pagamento, comprovação de que o fez ou justificação da impossibilidade de fazê-lo, dará ensejo à prisão
nos termos do art. 528, § 3º e § 7º, do Código de Processo Civil. Observe-se o comando contido no art. 212, § 2º, do Código de
Processo Civil. Expeça-se ofício ao INSS requisitando o nome e endereço da empregadora do(a) executado(a). Com a resposta,
abra-se vista ao(à)(s) exequente(s). Deverá o(a)(s) exequente(s) a informar o número do CPF do(a) executado(a) e a conta na
qual deverá ser feito o depósito. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: FELIPE DA
ASSUNÇÃO (OAB 419640/SP)
Processo 1003063-28.2019.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.L.C. - S.L.C.R. Ciência à Advogada do Requerente, Dra. Glazieli Aparecida Cavallaro, OAB/SP nº 401.895, para juntar aos autos, no prazo de
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