TJSP 21/01/2021 - Pág. 2552 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3201
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supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-082015) (g. n.) Já no momento anterior à expedição do precatório (RE 870.947 Tema 810), não houve modulação de efeitos na
decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, devendo-se aplicar integralmente, por conseguinte, o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). No caso dos autos, no que se refere ao momento anterior à expedição do precatório,
deve se seguir fielmente a planilha de cálculos acolhida nos embargos à execução, restando tal questão já pacificada nos autos,
não se admitindo mais nova discussão. Já com relação ao momento posterior à expedição do precatório, deve-se seguir o
precedente fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357, em razão de seu caráter vinculante, ficando mantida, portanto,
a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, data após a qual os
créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). E foi o que
ocorreu no presente caso. Com efeito, da análise do depósito de fls. 73/80, observa-se que foi utilizada a Tabela Prática da Lei
11.960/09 Modulada deste E. Tribunal de Justiça, a qual já leva em consideração estritamente os parâmetros estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357. Diante do exposto, portanto, não há que se cogitar em excesso no valor depositado,
conforme alegado pela autarquia executada, tendo o depósito seguido o precedente vinculante firmado pelo C. Supremo Tribunal
Federal na ADI 4.357. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Com o trânsito em julgado da presente decisão,
expeça-se o necessário para o levantamento do valor controvertido ao exequente. Intimem-se. - ADV: EDVALDO VOLPONI
(OAB 197681/SP), VILMA APARECIDA CAMARGO (OAB 31805/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), CARLA RENATA ALVES
FORTES (OAB 250731/SP)
Processo 0117356-13.2007.8.26.0053 (053.07.117356-4) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonieta Celia
Russo Pantozzi e outros - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR e outro - Execução nº 2017/000124 V I S T
O S 1. Fls. 871: Diante da manifestação do patrono originário, homologo a cessão de crédito do(a) cedente SONIA MARIA
ANASTÁCIO, CPF: 068.246.808-85, para o(a) cessionário(a) TDB TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE BENS LTDA.,
CNPJ: 57.906.711/0001-47, no percentual de 70% ao cessionário e 30% reservados ao advogado originário da ação, a título
de honorários contratuais, conforme Instrumento de Cessão datado em 30/04/2018, do Precatório EP/Processo DEPRE nº
6356971/16. Providenciando o(a) cessionário(a), se ainda não o fez, a comunicação junto à entidade devedora, sem necessidade
de comprovação desta providência neste Juízo. Observo que os honorários sucumbenciais não foram objetos dessa cessão de
crédito. Anote-se. Expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ainda, homologo a cessão de crédito do(a)
cedente IARA APARECIDA MARCONDES, CPF: 091.188.998-11, para o(a) cessionário(a) PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A
IND. E COM., CNPJ: 61.531.620/0001-41, no percentual de 80% ao cessionário e 20% reservados ao advogado originário da
ação, a título de honorários contratuais, conforme Instrumento de Cessão datado em 03/04/2019, do Precatório EP/Processo
DEPRE nº 6356971/16. Providenciando o(a) cessionário(a), se ainda não o fez, a comunicação junto à entidade devedora, sem
necessidade de comprovação desta providência neste Juízo. Observo que os honorários sucumbenciais não foram objetos
dessa cessão de crédito. Anote-se. Expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). 2. Fls. 876: Diante dos
documentos juntados, DEFIRO ao coautor PAULO SÉRGIO ALVES DA SILVA prioridade na tramitação do feito, em razão de
doença grave. ANOTE-SE e OFICIE-SE ao DEPRE comunicando, com cópia dos documentos de fls. 882/883. 3. Fls. 885:
DEFIRO à coautora ILNÊ DA PAZ GUIMARÃES a prioridade na tramitação do feito em razão da idade. ANOTE-SE e OFICIE-SE
ao DEPRE comunicando. 4. Fls. 888: ANOTE-SE o substabelecimento SEM reserva de poderes outorgado por SOCIEDADE
SÃO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVMENTO E PLANEJAMENTO LTDA. e PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A
IND. E COM. Sem prejuízo, providenciem as requerentes o recolhimento da respectiva taxa de mandato. 5. Fls. 891: DEFIRO
à coautora GENI DIAS DE SOUZA a prioridade na tramitação do feito em razão da idade. ANOTE-SE e OFICIE-SE ao DEPRE
comunicando. Int. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), HELENA RIBEIRO
CÓRDULA ESTEVES (OAB 205951/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB
419529/SP)
Processo 0132664-89.2007.8.26.0053 (053.07.132664-1) - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Ana Lucia Puppio da Silva - - Maria Aparecida Martins Silveira Jordão e outros (herdeiros de Celso
Mendonça Jordão) - - Jose Mauro Sanches e outros (herdeiros de Therezinha de Jesus Borsari Sanches) - - ARACY MENDES
DE BARROS (herdeiro(a) de Vanda Nogueira Mendes) - - Else Botelho Mendes (herdeiro(a) de Vanda Nogueira Mendes) - Francisca Mendes Germano (herdeiro(a) de Vanda Nogueira Mendes) - - Maria Cristina Mendes Mugnaine (herdeiro(a) de Vanda
Nogueira Mendes) - - Maria Izebel Nogueira Amaral (herdeiro(a) de Vanda Nogueira Mendes) - - Mario Botelho Mendes Neto
(herdeiro(a) de Vanda Nogueira Mendes) - - Ruy Lomardi Mendes (herdeiro(a) de Vanda Nogueira Mendes) - - Vanda Lombardi
Mendes (herdeiro(a) de Vanda Nogueira Mendes) e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Execução nº
2017/000481 Vistos. 1. Fls. 1706-1709 e 1710-1715: Defiro a retificação dos quinhões que cabem a cada um dos sucessores
da coautora Vanda Nogueira Mendes, habilitados na decisão de fls. 1659-1661, conforme segue: 1 - Nome: Aracy Mendes de
Barros (representada por Aracy de Barros Silveira CPF: 845.891.088-87) Data de Nascimento: 24/10/1928 CPF: 874.919.82891 Quinhão: 16,67% Grau de parentesco: Irmã Portador de doença grave ou deficiência física? Não. 2 - Nome: Else Botelho
Mendes Data de Nascimento: 17/03/1941 CPF: 220.995.738-91 Quinhão: 16,67% Grau de parentesco: Irmã Portador de doença
grave ou deficiência física? Não. 3 - Nome: Francisca Mendes Germano Data de Nascimento: 13/09/1934 CPF: 046.563.53850 Quinhão: 16,67% Grau de parentesco: Irmã Portador de doença grave ou deficiência física? Não. 4 - Nome: Maria Cristina
Mendes Mugnaine Data de Nascimento: 23/11/1943 CPF: 417.198.168-91 Quinhão: 16,67% Grau de parentesco: Irmã Portador
de doença grave ou deficiência física? Não. 5 - Nome: Maria Izebel Nogueira Amaral Data de Nascimento: 27/06/1930 CPF:
028.725.288-49 Quinhão: 16,67% Grau de parentesco: Irmã Portador de doença grave ou deficiência física? Não. 6 - Nome: Mário
Botelho Mendes Neto Data de Nascimento: 03/04/1965 CPF: 099.070.148-42 Quinhão: 5,55% Grau de parentesco: Sobrinho
Portador de doença grave ou deficiência física? Não. 7 - Nome: Ruy Lombardi Mendes Data de Nascimento: 05/07/1959 CPF:
002.889.158-95 Quinhão: 5,55% Grau de parentesco: Sobrinho Portador de doença grave ou deficiência física? Não. 8 - Nome:
Vanda Lombardi Mendes Data de Nascimento: 04/12/1960 CPF: 040.233.478-76 Quinhão: 5,55% Grau de parentesco: Sobrinho
Portador de doença grave ou deficiência física? Não. 1.1. Expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503884 ou
501035), instruindo-se com cópia da presente decisão. 2. Fls. 1710-1715: Manifeste-se a executada sobre a impugnação ao
depósito realizado em 28/06/2019 (fls. 1673-1682), no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.1. Após, tornem os autos conclusos a
partir do 7º volume para decisão também quanto às impugnações ao depósito de 29/09/2017 (fls. 1478-1488, 1492-1504 e 16401643). 3. No mais, aguarde-se o pagamento ou notícia quanto ao julgamento definitivo dos Embargos à Execução. Intime-se. ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), PRISCILA REGINA DOS RAMOS (OAB 207707/SP), MESSIAS
TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO (OAB 142911/SP),
VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP),
DANIEL AREVALO NUNES DA CUNHA (OAB 227870/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO
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