TJSP 07/01/2021 - Pág. 3028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3191
3028
interpõe recurso de agravo de instrumento, ora processado por meio dos autos número 2091297-93.2019.8.26.0000. A fls.
768 e seguintes, a Dra. Roseli dos Santos Ferraz Veras, OAB/SP número 77.563, informa sobre a interposição de recurso de
agravo de instrumento processado por meio dos autos número 2089460-03.2019.8.26.0000. A fls. 781 e seguintes, Jeane e
Elza comparecem aos autos para informar que não teriam obtido sucesso na anotação do termo de arresto nas matrículas dos
imóveis respectivos, dadas às exigências formulados pelo Registrador. A fls. 790, consta ter sido reconsiderada a decisão para
admitir a retirada do nome da Dra. Roseli dos Santos Ferraz Veras, OAB/SP número 77.563, circunstância essa que prejudicaria
a apreciação do mérito discutido nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2089460-03.2019.8.26.0000. A decisão
de fls. 790 também determinou que a anotação referente aos imóveis arrestados fosse feita por meio do sistema ARISP. A fls.
798, o Espólio informa que o custeio da verba honorária pericial seria de incumbência da parte autora. Por outro lado, o Espólio
de Domenico de Luca solicita a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A fls. 800, Jeane e Elza impugnam a estimativa
honorária pericial feita pela perita respectiva. A fls. 808, Jeane e Elza comparecem aos autos para informar os números de CPF
de Nicolas Jeane Kapnakis e Cleide Pugliese. A decisão de fls. 811/816 homologou a verba honorária pericial. A referida decisão
também determinou que se aguardasse a decisão a ser proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento número
2091297-93.2019.8.26.0000, em trâmite perante à Colenda 10ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. A fls. 829 e seguintes, sobreveio decisão monocrática nos autos do recurso de agravo de instrumento
número 2089460-03.2019.8.26.0000, em trâmite perante à Colenda 10ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Não foi conhecido o recurso de agravo porque intempestivo. A fls. 839 e seguintes, o espólio
requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A fls. 882, consta o depósito da importância correspondente a R$
27.000,00, referente à verba honorária pericial. A fls. 894 e seguintes, sobreveio o julgamento dos autos do recurso de agravo
de instrumento número 2091297-93.2019.8.26.0000, em trâmite perante à Colenda 10ª Câmara de Direito Privado do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Foi negado provimento ao recurso em apreço, mantida a ordem de arresto tal
como determinada por esse juízo monocrático. A fls. 905 e seguintes, Jeane e Elza comparecem aos autos para solicitar que a
serventia proceda ao cadastramento de novos pedidos de arresto junto ao ARISP. Sem prejuízo, Jeane e Elza também pugnam
para que a perita seja intimada a apresentar o seu laudo, no prazo de 60 dias. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Observo
que a perita nomeada foi intimada para dar início aos seus trabalhos conforme o exposto a fls. 887. Não houve apresentação do
laudo, no prazo de 60 dias, bem como não houve explicação para a demora. Observo que a determinação para a apresentação
do laudo foi feita em 02/2020. Assim, não é razoável o atraso para manifestação da perita, de maneira que a destituo do múnus
respectivo. Em sua substituição, nomeio o perito EMERSON NOGUEIRA, que deverá estimar a sua verba honorária no prazo
de 10 dias, manifestando-se as partes em seguida. Observo que já houve o depósito da importância correspondente a R$
27.000,00 para os fins de elaboração da prova pericial em apreço (ver fls. 882). No mais, manifeste-se Jeane e Elza a respeito
do pedido formulado a fls. 839 e seguintes, referente à concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor do espólio
de Domenico de Luca. Cumpra-se. Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), PRISCILA DE LUCA
(OAB 356996/SP), RODRIGO PERES DA COSTA (OAB 213791/SP), DANIEL MESCOLLOTE (OAB 167514/SP), QUINTINO
LUIZ ASSUMPCAO FLEURY (OAB 130055/SP)
Processo 0017508-06.1999.8.26.0224 (224.01.1999.017508) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Kapital Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda - Artes Graficas Zuber Ltda - Me - - Dercio Pinheiro e
outros - Bazilio Bota - Em Guarulhos, aos 28 de outubro de 2020, no Cartório da 10ª Vara Cível, do Foro de Guarulhos, em
cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA de 50% pertencentes
a Daucio Pinheiro do(s) seguinte(s) bem(ns), em favor de Kapital Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda: Imóvel: o
apartamento son nº 32, situado no 3º andar do Edifício Rio de Janeiro, situado na Rua Salgado Filho, nº 503, na Vila Rio de
Janeiro, perímetro urbano deste município. Matrícula nº 54.329 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos. A presente
penhora é realizada com base no artigo 844, do Novo Código de Processo Civil, ficando consignado que em conformidade com
o artigo 838, IV do Novo Código de Processo Civil, o cargo de depositário ficará constituído na (s) pessoa (s) do (s) executado
(s), Daucio Pinheiro, CPF nº 681.597.308-53, RG nº 11532484. O (A) (s) depositário (a) (s) não pode (m) abrir mão do (s) bem
(ns) depositado (s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações
inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. - ADV: ROSELI MORAES COELHO (OAB 173931/
SP), CARLOS MIRANDA DE CAMPOS (OAB 131828/SP), EDSON TADEU VARGAS BRAGA (OAB 130002/SP), BAZILIO BOTA
(OAB 60442/SP), MARCOS PAULO MONFARDINI (OAB 186423/SP), GILDAZIO CARDOSO LIMA (OAB 97910/SP)
Processo 0020287-55.2004.8.26.0224 (224.01.2004.020287) - Usucapião - Aquisição - Martiniano Portela Mendes - Vistos.
O v. acórdão de fls. 526 e seguintes afastou a sentença de fls. 506, cujo teor extinguiu o feito sem análise de mérito, em razão
da inexistência de movimentação processual, por parte de Martiniano. Nesse contexto, observo que a decisão de fls. 468 e
seguintes determinou que Martiniano providenciasse a vinda das certidões de óbito das pessoas lá especificadas, bem como
houve determinação para a citação daqueles também elencados a fls. 471. A fls. 481, consta que Martiniano e Helena pleitearam
pela concessão do prazo de 15 dias para a juntada aos autos das certidões de óbitos respectivas. Trata-se de petição datada de
02/03/2016. Assim, porque determinado, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a retomada da marcha processual, concedo o prazo
de 60 dias para que Martiniano e Helena promovam a apresentação das certidões de óbito referente às pessoas elencadas a
fls. 471, sob pena de extinção prematura do feito. Cumpra-se. Int. - ADV: YUJI IZUMI (OAB 168327/SP), FERNANDA CRISTINA
GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 254005/SP), ELOISA APARECIDA IARTELLI RIBEIRO (OAB 58265/SP)
Processo 0022967-37.2009.8.26.0224 (224.01.2009.022967) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Secil
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Amaro Bernardo da Silva e Maria Elza da Silva promovem ação em face de Secil
Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Após o regular processamento do feito o pedido inicial foi julgado procedente para:
Rescindir o contrato celebrado entre as partes; Declarar inexigível o débito referente às cártulas número 850024 a 850029;
Condenar o réu na devolução da quantia correspondente a R$13.788,42. A fls. 168, consta a certidão de trânsito em julgado. A
fls. 177 e seguintes, Amaro e Maria pretendem dar início à fase de cumprimento de sentença, para o recebimento da quantia
correspondente a R$33.680,15. A fls. 212, consta o depósito da importância correspondente a R$1.668,67. A fls. 254, consta o
bloqueio de circulação de veículos. A fls. 300, Amaro e Maria pretendem a penhora dos direitos que Secil possuiria sobre o
imóvel descrito como apartamento 62 do bloco 1, localizado a Rua Panair, número 100. A fls. 305, consta cópia da matrícula
número 55.211, relativo ao 2º CRI de Guarulhos. A fls. 313, sobreveio decisão, cujo teor: Deferiu o pedido de penhora dos
direitos de titularidade Secil Empreendimentos, sobre a unidade habitacional identificada pelo apartamento 62, bloco 1,
localizado na Rua Panair, número 100, Vila Rio de Janeiro, Guarulhos / SP; Determinou a avaliação do imóvel respectivo. A fls.
317 consta termo de penhora e depósito da unidade habitacional identificada como apartamento 62, bloco 1, do Condomínio
Residencial Secil I, localizado na Rua Panair, número 100, Vila Rio de Janeiro, Guarulhos / SP. A fls. 359, consta o laudo
avaliatório respectivo. A fls. 401, a perita judicial complementou o seu laudo. A fls. 406 e seguintes, Amaro e Maria pretendem a
homologação do laudo pericial e a realização de hasta. A fls. 411/412 Amara e Maria pretendem a inclusão de Secil em cadastros
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