TJSP 14/12/2020 - Pág. 1455 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3186
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da própria Anhanguera, pois tudo indica que as eventuais manifestações das recorridas só viriam a corroborar o que já havia
sido afirmado pela embargante nas razões do seu agravo. É o relatório. Com nota de não constar nos autos principais a
certidão sobre publicação para manifestação sobre oposição ao julgamento virtual, prevista no art. 1º da Resolução 549/2011,
com a redação dada pela Resolução 772/207, ela deverá ser republicada, certificando-se aqui. Isso feito, manifestem-se as
embargadas (art. 1.023, § 2º, Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Luiz Guilherme Duarte Martins
Costa (OAB: 315622/SP) - Aluísio Cabianca Berezowski (OAB: 206324/SP) - André Yukio Iochida Lacerda (OAB: 356300/SP) Lucas Casado Alcaniz (OAB: 407794/SP) - Dennys Aron Tavora Arantes (OAB: 109468/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB:
266894/SP) - Grimaldo Marques (OAB: 77822/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2277659-72.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Carlos - Agravado: Universidade
de São Paulo - Usp - Agravante: Flavia Gialorenço (Justiça Gratuita) - VISTOS. Págs. 1/8: nada há a ser reconsiderado, por não
ter havido alteração na situação fática. Recebo, pois, como Agravo Regimental. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz Advs: Marcos Rogério Felix de Oliveira (OAB: 243976/SP) - Daniel Luiz Cardoso (OAB: 340699/SP) - Wlademir Flavio Bonora
(OAB: 128178/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2281312-82.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prefeitura
Municipal de São Paulo - Agravada: Coralia Maria Sandoval - Agravado: Luiz Barbosa de Oliveira - Agravada: Valkiria Aparecida
Andrade Quinto dos Reis - Agravado: Joel Emidio da Silva - Agravada: Cristina Prumes Santin - Agravada: Mercia da Silva
Rodrigues - Agravado: Marcus Rós Moreira - Agravado: Paulo Roberto Stocco Romanelli - Agravado: Marisa Virginia de Simone
Campeas - Agravado: Brenno Silveira Filho - Agravada: Euza Iuma Rosa - Agravada: eunice ramos de souza - Agravada: Alda
Carolina Toala de Almeida Barros - Agravada: Marcia Maria de Campos Machado - Agravado: Sergio Franzin - Agravada: Janete
Pereira de Moura - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2281312-82.2020.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante:
Prefeitura Municipal de São PauloAgravados: Coralia Maria Sandoval, Luiz Barbosa de Oliveira, Valkiria Aparecida Andrade Quinto
dos Reis, Joel Emidio da Silva, Cristina Prumes Santin, Mercia da Silva Rodrigues, Marcus Rós Moreira, Paulo Roberto Stocco
Romanelli, Marisa Virginia de Simone Campeas, Brenno Silveira Filho, Euza Iuma Rosa, eunice ramos de souza, Alda Carolina
Toala de Almeida Barros, Marcia Maria de Campos Machado, Sergio Franzin e Janete Pereira de Moura Juiz: Luiza Barros Rozas
Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 19171 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma
da r. decisão de fls. 333/334 que, em cumprimento de sentença apresentado por Luiz Barbosa de Oliveira e outros contra a
Prefeitura Municipal de São Paulo, rejeitou a impugnação do Município de São Paulo. Inconformado, o agravante sustentou o
seguinte: a) em momento nenhum se questionou o acerto do índice de correção monetária aplicada pelos exequentes; o que se
impugnou foi o fato de os autores não terem observado os parâmetros da Lei 11.960/09 e modificações posteriores a partir de
sua vigência, tendo aplicado o índice de 0,5% ao mês por todo o período; b) o STJ pacificou o entendimento de que as normas
que dispõe sobre os juros de mora possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento
à luz do princípio tempus regit actum; c) indevida condenação em honorários advocatícios; d) necessidade de concessão de
efeito suspensivo. É o relatório. 1) Presentes os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, defiro o
pedido de efeito suspensivo da decisão agravada até final decisão do presente recurso. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto pelo Município de São Paulo contra despacho que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. De acordo
com a agravante houve utilização equivocada da taxa de juros de 0,5% ao mês para todo o período cobrado, quando, a partir
da entrada em vigor da Lei 11.960/09, deveria ter sido utilizada a taxa de remuneração da caderneta de poupança. Ademais,
afirma a agravante que a decisão agravada julgou questão estranha àquela colocada para apreciação pela impugnação, tendo
em vista que não se questionou o acerto do índice de correção monetária, mas sim, a aplicação de índice incorreto quanto aos
juros moratórios. Analisando a decisão agravada, consta que foi apreciada a questão referente à atualização monetária, sendo
rejeitada a impugnação para declarar que o índice de correção é o da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (IPCA-E). Considerando que a impugnação trouxe o questionamento acerca da aplicação supostamente incorreta dos
juros moratório, mister a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Assim sendo, nesta fase de cognição sumária, deve ser
deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até julgamento do recurso pela Turma Julgadora.
2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão. 3) Dispensadas as
informações, intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, venham-me conclusos os
autos. São Paulo, 1º de dezembro de 2020. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs:
Renan Finamore Schroder (OAB: 350338/SP) - Suriellin Bertão Sucupira Sacchi (OAB: 243773/SP) - Maicon Rafael Sacchi
(OAB: 234730/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2282344-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hm Hoteis e
Turismo S/A - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2282344-25.2020.8.26.0000
Comarca: São Paulo Agravante: Hm Hoteis e Turismo S/AAgravado: Estado de São Paulo Juiz: Josué Vilela Pimentel Relator:
DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 19179 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r.
decisão que, em ação ordinária ajuizada por Hm Hotéis e Turismo S/A contra o Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de
imediata troca de titularidade das instalações indicadas porque os contratos particulares não se opõem à relação jurídicotributária com a Fazenda Pública, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional. Inconformada, a agravante sustentou
o seguinte: a) os valores referentes ao TUSD e TUST vêm sendo depositados judicialmente desde 2015, estando suspensa a
exigibilidade do crédito tributário; b) mister a alteração na titularidade da instalação, tanto que a retirada dos apontamentos
nos cadastros de inadimplência já foi determinada em ações de direito privado; c) a fatura de energia elétrica deve ser quitada
por quem efetivamente usufruiu do serviço prestado, logo, não há que se falar em qualquer relação pessoal e direta para com
a situação que constitua o respectivo fato gerador com a agravante, conforme a regra do art. 121, I, do CTN; d) trata-se de
obrigação propter personam e não propter rem; e) violação ao direito do consumidor; f) requer o deferimento do pedido de
antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, não se verifica
a presença dos requisitos necessários à antecipação de tutela da pretensão recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil. O direito aos depósitos judiciais de TUST e TUSD deferidos relativamente à pessoa da agravante
não pode ser estendido à pessoa adquirente, dada a vedação contida na regra do artigo 123 do Código Tributário Nacional, que
assim preceitua: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento
de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º