TJSP 03/12/2020 - Pág. 1318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3181
1318
ciência às partes e tornem conclusos. Int. São Bernardo do Campo, - ADV: WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP),
JOSE VITOR FERNANDES (OAB 67547/SP)
Processo 1008019-47.2014.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARIA DO SOCORRO DA
CONCEIÇÃO DOS SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Amauri Clozer Pinheiro - Intime-se a exequente, por
carta, para que proceda à instauração de incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Int. - ADV: WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP), MAIR FERREIRA DE ARAUJO (OAB 163738/SP)
Processo 1019839-53.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sergio Ricardo Stocco
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fernanda Awada Campanella - P. 110/115: Manifeste-se o perito. P. 116/123:
Ciência ao INSS. Int. - ADV: WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP), LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP)
Processo 1026924-90.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson dos Santos
Gabelhere - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Defiro a gratuidade. Anote-se. Trata-se de ação de Acidente do
Trabalho, pelo rito comum. Em razão das peculiaridades do caso, fica dispensada a realização de audiência de conciliação
a que se refere o art. 334 do CPC/2015. No entanto, faz-se de rigor a antecipação da prova médico-pericial para agilizar o
andamento do processo, o que é perfeitamente cabível, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Para tanto
nomeio perito o Dr. Mauro Abrahão Rozman independentemente de compromisso, nos termos do artigo 466, do C.P.C., devendo
o cartório fornecer ao perito senha de acesso aos autos digitais. Faculto às partes a indicação de assistente e a apresentação
de Quesitos, em cinco dias, sob pena de preclusão. Os laudos assistenciais deverão ser apresentados no prazo comum de
quinze (15) dias após a vinda do laudo do perito judicial, igualmente sob pena de preclusão, nos termos do artigo 477, §
1º do C.P.C. Laudo pericial em 30 dias, o qual deverá ser juntada ao processo, independentemente do laudo de vistoria. E
concluindo o perito judicial pela necessidade da realização de vistoria no local de trabalho, deverá informar no processo e
com antecedência mínima de cinco dias, a data agendada, para que as partes tomem conhecimento e possam, em querendo,
acompanhar a vistoria (art. 466 § 2º, CPC). A realização da vistoria, deve, todavia, atentar ao que dispõe o art. 77, inciso III, do
CPC. A comunicação ao(s) assistente(s) técnico(s) das partes, se nomeado, ficará a cargo da própria parte que o indicou. Anoto
que a necessidade da vistoria no ambiente de trabalho atrelada ao critério do perito judicial, tem por finalidade a observância
da celeridade processual e da razoável duração do processo, em consonância com o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, denotando-se ainda determinante para a fixação da competência da justiça estadual, nos termos do art.
109, inciso I/CF. Oficie-se nos termos requeridos. Audiência, se necessário, oportunamente. CITE-SE o I.N.S.S. para, querendo,
apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
pelo(a) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a) (art. 344 do Código de Processo Civil). INTIME-SE o(a)
autor(a) da perícia médica designada e realizada na Rua Vinte Três de Maio, 107, vila Tereza - São Bernardo do Campo SP, (sala de Perícias do Fórum), devendo comparecer munido(a) dos documentos: RG, CTPS, CIC e eventuais exames que
estiverem em seu poder, e com a advertência de que o não comparecimento na data e horário designado será considerado como
preclusa a prova pericial. Designe o cartório data e horário para a realização da perícia médica. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: ANTONIO WENDER PEREIRA (OAB 305274/SP), WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP)
Processo 1026939-59.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Roberto da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - No processo que tem sua tramitação por esta Vara, foi determinada a citação
do requerido. A aplicação do artigo 286, do CPC deve ser realizada no caso em que há repetição de ação. Na hipótese, tratase de homônimo, tendo em vista que o número do RG e do CPF do autor são diversos, não havendo, portanto, coincidência
quanto aos elementos identificadores das duas ações. Assim, não se pode considerar como mesma demanda, razão pela qual
determino a livre distribuição do feito, providenciando a serventia as anotações de praxe. Int. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO
JUNIOR (OAB 148473/SP), WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP)
Processo 1027086-85.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Viviany Pereira de Souza
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Defiro a gratuidade. Anote-se. Trata-se de ação de Acidente do Trabalho, pelo rito
comum. Em razão das peculiaridades do caso, fica dispensada a realização de audiência de conciliação a que se refere o art.
334 do CPC/2015. No entanto, faz-se de rigor a antecipação da prova médico-pericial para agilizar o andamento do processo,
o que é perfeitamente cabível, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Para tanto nomeio perito o Dr. Roberto
Chiminazzo independentemente de compromisso, nos termos do artigo 466, do C.P.C., devendo o cartório fornecer ao perito
senha de acesso aos autos digitais. Faculto às partes a indicação de assistente e a apresentação de Quesitos, em cinco dias,
sob pena de preclusão. Os laudos assistenciais deverão ser apresentados no prazo comum de quinze (15) dias após a vinda do
laudo do perito judicial, igualmente sob pena de preclusão, nos termos do artigo 477, § 1º do C.P.C. Laudo pericial em 30 dias,
o qual deverá ser juntada ao processo, independentemente do laudo de vistoria. E concluindo o perito judicial pela necessidade
da realização de vistoria no local de trabalho, deverá informar no processo e com antecedência mínima de cinco dias, a data
agendada, para que as partes tomem conhecimento e possam, em querendo, acompanhar a vistoria (art. 466 § 2º, CPC). A
realização da vistoria, deve, todavia, atentar ao que dispõe o art. 77, inciso III, do CPC. A comunicação ao(s) assistente(s)
técnico(s) das partes, se nomeado, ficará a cargo da própria parte que o indicou. Anoto que a necessidade da vistoria no
ambiente de trabalho atrelada ao critério do perito judicial, tem por finalidade a observância da celeridade processual e da
razoável duração do processo, em consonância com o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, denotandose ainda determinante para a fixação da competência da justiça estadual, nos termos do art. 109, inciso I/CF. Oficie-se nos
termos requeridos. Audiência, se necessário, oportunamente. CITE-SE o I.N.S.S. para, querendo, apresentar contestação,
no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a) ré(u), como
verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a) (art. 344 do Código de Processo Civil). INTIME-SE o(a) autor(a) da perícia
médica designada e realizada na Rua Vinte Três de Maio, 107, vila Tereza - São Bernardo do Campo - SP, (sala de Perícias do
Fórum), devendo comparecer munido(a) dos documentos: RG, CTPS, CIC e eventuais exames que estiverem em seu poder, e
com a advertência de que o não comparecimento na data e horário designado será considerado como preclusa a prova pericial.
Designe o cartório data e horário para a realização da perícia médica. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP), VALERIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 286795/SP)
Processo 1027217-70.2014.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - CELIO MARQUES DE
OLIVEIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Wilson Ikeda - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Intime-se o INSS para
que benefício seja colocado em manutenção em 30 dias. Servirá a presente decisão como OFÍCIO não havendo necessidade
de encaminhamento físico tendo em vista se tratar de processo eletrônico cuja intimação é realizada pelo Portal do INSS.
Eventual requerimento de cumprimento de sentença será realizado por peticionamento eletrônico devendo ser observado o
COMUNICADO CG Nº 1789/2017. Para eventual cálculo dos honorários é certo que estes incidem sobre as prestações vencidas
até a data desta sentença, excluindo-se a incidência sobre parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça. Nesses termos, o autor-exequente deverá apresentar a conta de liquidação, inclusive com a soma do valor atinente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º