TJSP 26/11/2020 - Pág. 1188 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3176
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conta de assemetria, e respectivo custo. O ônus da prova seguirá o disposto no art. 373, I e II do CPC, não havendo espaço
para inversão, a despeito da relação de consumo, certo que a regra do art. 6º, VIII do CDC, não retira a obrigação do autor em
provar o fato constitutivo do seu direito seguro que responsabilidade do médico é subjetiva razão pela qual não é adequada
a inversão do ônus da prova Recurso provido. (TJSP, AI 2156498-03.2017.8.26.0000, rel. Moreira Viegas, j. em 27/09/2017)
Necessária a produção de prova pericial médica, nomeio perito o médico ANTONIO MARCOS PINTO COELHO JÚNIOR, já
cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso, assinando o prazo de 40 dias úteis para a
apresentação do laudo. Fica dispensada a apresentação de currículo, porque já disponibilizado no portal, com livre acesso às
partes e procuradores. Intime-se o Sr. Perito a informar se aceita o encargo, estimar seus honorários e a declinar informações
atualizadas para contato pessoal (CPC, art. 465, §2º, I e III), no prazo de 05 dias. A seguir, intimem-se as partes para que
se manifestem, querendo, quanto a proposta de honorários, no prazo comum de 05 dias, de logo anotando-se que a verba
honorária será rateada em idêntica proporção, porquanto requerida por ambas as partes (CPC, art. 95), tornando à conclusão
(CPC, art. 465, §§ 3º e 4º) No mais, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em quinze
dias (CPC, art. 465, § 1º). ///Ciência às partes da proposta de honorários apresentada pelo expert - p. 258. - ADV: LYMARK
KAMAROFF (OAB 109192/RJ), THALYTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 411728/SP), LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA (OAB
120372/RJ), ALINNE CARDIM ALVES (OAB 288123/SP)
Processo 1004830-75.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de
Educação e Cultura Ltda - Mariany Regina Silva - Vistos. 1 - P. 46. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos
termos do art. 854, do CPC. Ofereça o exequente valor atualizado de seu crédito e, à vista do disposto no Prov. 2516/2019 do
CSM, comprove, no prazo de 05 dias, o recolhimento de despesas para obtenção de informações junto ao sistema SISBAJUD.
Assim, regularizados, diligencie a serventia pelo bloqueio on line, limitado ao valor da execução e aguarde-se comunicação
positiva das instituições financeiras, por dez dias úteis. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas vinte e quatro horas
subsequentes, diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva independentemente de nova determinação
neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida,
intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de cinco dias (art. 854, §
3º do CPC). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência, para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem,
ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que devem
ser desde logo liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Em caso de
dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os
autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2 - Restando negativa a providência supra, proceda a serventia à
pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Intime-se. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/
SP)
Processo 1005815-78.2019.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Tiago de Souza Reis - Espólio de Moacir
Ferraz Paiva - - Espolio Romilda Melozi Paiva - - José Eraldo Paiva e outros - OFÍCIO EXPEDIDO, já liberado nos autos para
impressão e encaminhamento ao Detran pela parte interessada. - ADV: JOSE JORGE COSTA JACINTHO (OAB 77903/SP),
ANTONIO FERNANDES NETO (OAB 58382/SP)
Processo 1006252-95.2014.8.26.0071 - Usucapião - Aquisição - SIVANIRA RASCADO MATOS - JOÃO MASSAD - ALEXANDRA ZACA MASSAD - - GEORGINA MARQUES MASSAD e outro - Manifeste-se a parte Requerente, no prazo de 05
dias, em termos de efetivo prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: FRANCINE RINO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB
313633/SP), TÁSSIA SILVA DE SOUZA (OAB 332329/SP)
Processo 1006995-95.2020.8.26.0071 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de Eduacação e Cultura S/c
Ltda - Renan Viana Quinezi Persicheto - Vistos. 1 - Requeira o credor, querendo, o cumprimento do julgado (art. 523 do CPC),
de logo observando os requisitos enumerados no art. 524 do mesmo Código. Multa e honorários só incidirão se não houver
pagamento voluntário no prazo de 15 dias (art. 523, § 1º do CPC). 2 - Fica ciente o credor que o processamento do Cumprimento
de Sentença deve ser carregado no sistema SAJ como dependente (cód. 156) ao processo principal e não distribuído como uma
nova ação, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. 3 - Nada sendo requerido em trinta dias, aguarde-se provocação em
arquivo (art. 1286, § 1º, NSCGJ). Intime-se. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 1007865-77.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Flavio Francisco Silva Junior - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, anotando-se
e comunicando-se como de praxe. Intime-se. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), SILVANA
CRUZ TARANTELLA (OAB 244692/SP)
Processo 1008525-37.2020.8.26.0071 - Monitória - Cheque - Auto Posto Garbrás Bauru-jahu Ltda. - C. A. Corso Hortifruti
Eireli Me - P. 56/8: Prematuro o pedido de inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da ação, eis que apesar de
inativa, não foi citada da ação com oportunidade de pagamento no tríduo legal, não havendo, ademais, conhecimento quanto
à existência (ou não) de bens para garantir a execução. Providencie o autor o necessário à citação da requerida, na pessoa
do seu representante legal, no endereço declinado. - ADV: LARISSA BATISTA CÂMARA (OAB 440117/SP), LUÍS EDUARDO
FOGOLIN PASSOS (OAB 190991/SP)
Processo 1009138-57.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Beijamim Zapotoczny - Banco Itaú
Consignado S/A - - Paulo Sergio Ignacio - ME - Vistos em saneador. Não conheço do pedido de esclarecimentos de p. 241/4, até
porque o despacho de expediente de p. 235 não se conforma ao disposto no art. 357 do CPC. Não há complexidade que justifique
a audiência prevista no art. 357, § 3º do CPC. As partes que atenderam à citação são legítimas e devidamente representadas.
O réu banco Itaú é revel, merecendo observância a regra do art. 345, I do CPC, no que tange a fato comum. Rejeito, portanto,
a arguição de ilegitimidade suscitada pelo corréu Paulo Sérgio Inácio ME. A relação é de consumo (STJ, Súm. 297) e por
conseguinte, respondem perante o consumidor todos os fornecedores envolvidos na relação. A corré, como correspondente
bancário, era responsável pela correta e conferência dos dados e documentos necessários à formalização do pedido de crédito,
como reconhece a resposta (p. 202). Assim, se agiu mal no proceder, imputando à parte autora a contratação de empréstimo não
realizado, ou permitindo que terceiro a quem confiou seus dados de acesso, o fizesse, com o objetivo de auferir comissão, é parte
legítima passiva para a demanda que reclama, dentre outras providências, indenização pela irregular prática. Não há espaço
para chamamento ao processo do terceiro indicado, porquanto a denunciação à lide não é forma de correção de ilegitimidade.
Ademais e como anotado, a corré responde pelos atos daquele em relação ao autor, porquanto o elegeu e a ele confiou seus
dados de acesso ao sistema para contratação do financiamento. A inicial não se ressente de quaisquer das irregularidades que
determinem sua inépcia. Documentos necessários à prova das alegações não se confundem com indispensáveis à propositura
da ação. Estão presentes as condições da ação, enquanto direito abstrato. Não há questões processuais outras pendentes.
Posto de consumo a relação bancária travada, não há até aqui convencimento de verossimilhança, a vista do contrato celebrado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º