TJSP 17/11/2020 - Pág. 1582 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3169
1582
solicitou que aguardassem novas informações. A partir do dia 20 de junho de 2020, inúmeros e-mails foram trocados, mas a
situação se manteve sem alterações. Em 03 de julho de 2020, o Diretor de Relacionamento da Unimed noticiou a impossibilidade
de a parte autora se beneficiar da cláusula de remissão, em razão de o titular ter sido incluído no plano com idade acima da
permitida, nos termos da cláusula 9.2.1. Alega, porém, nunca ter postulado a cláusula de remissão, a qual é válida por apenas
três anos. Pretende assumir a titularidade do plano de saúde. Juntou documentos (fls. 1/173). A tutela antecipada foi concedida,
com o fim de manter a parte autora no plano de saúde nas mesmas condições que existiam antes do falecimento do titular,
devendo esta suportar, apenas e tão somente, a contraprestação relativa à sua cobertura (fl. 180). A Unimed Seguro Saúde S.A,
apresentando-se como ré, ofertou contestação, arguindo, primeiramente, ilegitimidade ativa ad causam, vez que a parte autora
não contratou plano de saúde individual, sendo beneficiária de um contrato coletivo de assistência médica celebrado pela
Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico, na qualidade de estipulante. No mérito, alega não haver previsão contratual
para a permanência da parte autora como titular, visto que esta não é associada da estipulante. No caso de falecimento do
titular, pode haver a remissão do contrato, pelo qual os dependentes terão seus prêmios quitados por um período de até 24
(vinte e quatro) meses. A parte autora, porém, não pode ser beneficiária como remida, pois o de cujus ingressou no plano com
idade superior ao previsto no contrato. Assevera, ainda, que, quando recebida a comunicação de falecimento do cônjuge da
parte autora, foi gerado um novo contrato com as mesmas características do anterior, de modo que ela não restou descoberta.
Argumenta a inaplicabilidade do at. 30, § 3º, da Lei 9.656/98 e da Súmula Normativa n. 13 da Agência Nacional de Saúde,
destinados aos demitidos sem justa causa e aos dependentes de planos de saúde individuais familiares, respectivamente.
Informa que, com autorização da ANS, suspendeu a comercialização de planos individuais ou familiares, motivo pelo qual torna
impossível o oferecimento deste tipo de plano à parte autora. Menciona que o plano coletivo tem contraprestação pecuniária
significativamente inferior à dos planos individuais, de modo que, para a manutenção da parte autora, inclusive no que tange ao
valor mensal do prêmio a ser pago, imprescindível observar os termos de um contrato individual. Juntou documentos (fls.
250/279). Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, vez que não mantém relação jurídica com
a parte autora. Argumenta que não se pode confundir a UNIMED DE SANTOS com a UNIMED CAMPINAS. No mérito, assevera
que o contrato que a parte autora deseja manter foi firmado com a Unimed Seguros Saúde S.A., e não com a Unimed de Santos.
A parte autora apresentou réplica (fls. 353/369). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, imperioso
analisar a situação jurídica processual da Unimed Seguros Saúde S.A, que, embora não incluída no polo passivo pela parte
autora, apresentou contestação, afirmando-se titular da relação jurídica discutida. A parte autora afirma que sua relação jurídica
foi firmada com a parte ré Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico, juntando documentos que comprovariam os
pagamentos da mensalidade do plano de assistência à saúde em favor dela, e postula o desentranhamento da contestação
apresentada pela Unimed Seguros Saúde S.A. De outra parte, tanto a Unimed de Santos quando a Unimed Seguros Saúde S.A,
asseveram que o plano de saúde foi firmado entre esta última e o cooperado, sendo a primeira mera estipulante. Logo, a parte
autora não teria legitimidade ativa, em razão de não possuir relação jurídica com a Unimed Seguros Saúde S.A, e a parte ré não
teria legitimidade passiva por ser mera estipulante. Não obstante, o fato de ser estipulante do contrato não afasta sua legitimidade
passiva, senão a confirma. Com efeito, o plano de assistência à saúde coletivo é disponibilizado pela Unimed Seguros Saúde
S.A em favor dos cooperados da Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico. Logo, para a possível manutenção da
parte autora como segurada principal de plano de saúde destinado aos cooperados da Unimed Santos, indispensável que esta
esteja no polo passivo. Vale destacar, ainda, que os documentos juntados pela parte autora demonstram que os valores
concernentes às mensalidades do plano de assistência à saúde são destinados à Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho
Médico (fls. 371/378). Além disso, após a morte do titular Sergio Paulo Almeida Bueno de Camargo, todas as tratativas a respeito
da manutenção da parte autora no plano de saúde foram feitas com a Unimed de Santos, que em nenhum momento alegou a
impertinência do contato. Logo, resta patente que a parte ré possui posição relevante na relação jurídica, devendo, portanto, ser
mantida no polo passivo da demanda. Por outro lado, mais uma vez apreciando os documentos juntados, depreende-se que o
serviço efetivo de reembolso e/ou pagamento de despesas médicas e hospitalares realmente é prestado pela Unimed Seguros
Saúde S.A. Na carteira do plano de saúde do titular e da parte autora (fls. 21/22), no Manual do Segurado (fls. 24/47) e no Termo
de Adesão Apólice Coletiva (fl. 48), consta a indicação de Seguros Unimed. Destarte, muito embora a Unimed Seguros Saúde
S.A não tenha sido incluída como ré na petição inicial, entendo por sua legitimidade para responder à demanda, devendo ser
incluída no polo passivo. Providencie a serventia a inclusão no cadastro de parte. No mérito, a demanda comporta julgamento
antecipado em razão de as provas já produzidas serem suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos
do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora era dependente de Sergio Paulo Almeida Bueno de Camargo no
plano de assistência à saúde coletivo firmado em favor dos cooperados da parte ré Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho
Médico e prestado pela parte ré Unimed Seguros Saúde S.A. Com o falecimento do marido, a parte ré considerou extinta a
relação jurídica com a parte autora, sob o argumento de que o plano de saúde coletivo exige que o titular seja associado da
estipulante. Sem razão, porém. A Resolução 195, de 14 de julho de 2019, da Agência Nacional de Saúde, em seu art. 2º,
classifica os planos privados de assistência à saúde como individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. O
plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre
adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar, nos termos do art. 2°. Nessa espécie de contratação, o
acordo é firmado entre a operadora doplano de saúde e a pessoa física para assistência à saúde de um indivíduo ou de um
grupo familiar. Diferentemente dos planos privados individual ou familiar, os planos de saúde coletivos são prestados a segurados
predeterminados, vinculados a pessoa jurídica por relação empregatícia ou por relação de natureza profissional, classista ou
setorial. O plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é previsto no art. 5º, conceituado como aquele que oferece
cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. Já
o plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população
que mantenha vínculocom as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (...) No que concerne ao
plano privado de assistência à saúde individual ou familiar, o art. 2º, § 1º, da referida norma expressamente estabelece que
extinção do vínculo do titular do plano familiarnão extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito
à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes. Complementando a norma
legal, a Súmula Normativa 13, de 03 de novembro de 2010, da Agência Nacional de Saúde dispõe que o término da remissão
não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas
condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. Assim, resta
pacificado o entendimento pela possibilidade de o dependente postular a sucessão de titularidade no plano privado de assistência
à saúde individual ou familiar, no caso de morte do titular originário. No que se refere ao plano de saúde privado coletivo
empresarial, o art. 30 e 31 da Lei 9.656/98 regulamentam a situação de extinção do vínculo do titular com a pessoa jurídica que
permitiu a respectiva contratação, nos casos de demissão sem justa causa, aposentadoria ou falecimento. Com efeito, no caso
de morte do titular demitido sem justa causa, o art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98, prevê que o direito de permanência é assegurado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º