TJSP 12/11/2020 - Pág. 1209 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3166
1209
Luiz Carlos da Cunha foi elencada às fls. 86. Tendo em vista que, conforme salientado no Comunicado Conjunto nº 379/2016
(Protocolo CPA nº 2016/00042867 - STI), enquanto não for disponibilizada funcionalidade para citação/intimação eletrônica da
Fazenda Pública, prevista no art. 246, §2º do NCPC, ainda não é possível aplicar o disposto na primeira parte do artigo 535
do Código de Processo Civil de 2015, pois, haverá período de transição em que não existirá via oficial para citação/intimação
eletrônica da Fazenda Pública. Durante este período de transição, considerando as questões expostas no referido Comunicado,
e, em especial, a notória eficácia das intimações por Diário Oficial Eletrônico da Fazenda Pública, que sempre permitiu que
exercesse regularmente sua defesa e contraditório até a presente data, as intimações da Fazenda Pública, nos processos
físicos, continuarão sendo efetuadas mediante a publicação no Diário Oficial Eletrônico. Portanto, intime-se a Fazenda por meio
da imprensa oficial para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do
art. 535, do NCPC. Os exequentes pretendem a execução da quantia total de R$ 169.808,91 atualizada até 31/07/2019. Anoto
ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação
nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta no Informativo do STF 698, a
inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade
processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado.
Com efeito o STF declarou que “assentou-se a inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa do Poder executivo a
compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela
Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em
virtude de contestação administrativa ou judicial”. Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de
texto, do §9º do art. 100 da CF. Int. - ADV: EDUARDO MACARU AKIMURA (OAB 83104/SP), PAULO DE TARSO NERI (OAB
118089/SP), EDUARDO MACARU AKIMURA (OAB 83104/SP)
Processo 0001052-76.2017.8.26.0053 (processo principal 0110229-87.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Benevides Sergio de Freitas Neto e outros - Diretor do Departamento de Despesa e Pessoal da Policia Militar
do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro a expedição de guia de levantamento. Int. - ADV: RITA DE CASSIA PAULINO (OAB
117260/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)
Processo 0001052-76.2017.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Luis Nelson Dizaro - - Vania Aparecida Borges Rego - - Patricia Regina Firmino - - Marcelo Aparecido Patim - Adeides dos Santos Nascimento Martins - - Benevides Sergio de Freitas Neto - - Paulo Sergio Marques - - Marco Antonio de
Paiva - - Luis Henrique Carvalho de Brito - - Sandro Aparecido Lopes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. O
incidente de expedição de RPV/Precatório é um incidente admnistrativo, que tem como fim exclusivo a verificação dos requisitos
para a expedição de tais ofícios, não podendo conter nenhum conteúdo decisório. Assim, a manifestação de fls. 130/132,
deve ser encaminhada aos autos em que tramita a execução da sentença, no incidente digital nº 0001052-76.2017. Proceda
a z. Serventia com o traslado da petição de fls. 103/132 para àquele incidente, intimando-se, após, os Exequentes por Ato
Ordinatório. No mais, diante da notícia do pagamento, arquivem-se este incidente 01 com baixa. Intime-se - ADV: WELLINGTON
NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS DE SOUZA (OAB 341188/SP)
Processo 0002638-46.2020.8.26.0053 (processo principal 0412331-58.1998.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Nair Piazentin da Silvac - - Aparecida Venancio de Oliveira
- - Aurora Simeao Palma - - Isabel Lima Mendes - - Geralda Prates da Silva Jeronymo - - Maria Antonia Pinto Blumer - - Maria
Meneguetti Durico - - Guiomar Dandrea Serra - - Durvalina de Morais Braga - - Cecilia Bueno Machado - - Eurides Gomes de Sa
Silveira Leite - - Antonia Ferreira da Silva - - Maria Menicatti Gordillo - - Benedita Venancio da Fonseca - - Philomena Delion - Lygia Rodrigues Krupa - - Iracema Lamorea Borsari - - Alzira Maria da Cunha de Avila - - Palmira Claro - - Anna Maria Barbosa
Miguel - - Julieta Sferra - - Maria Pereira da Silva Chaves - - Avelina Pirota Frigo - - Ottilia Pereira Correa - - Apparecida Angeli
da Silva - - Josepha Charlui da Luz - - (ESPÓLIO) Luiza Dragoni Ferreira - - Noemi Duarte Deboni - - Gerassy Pinto Troiano Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Aduz a Fazenda que há excesso de execução na pretensão do exequente
por não terem sido observados os critérios fixados pela MP 567/2012, convertida na Lei 12703/2012. Os exequentes afirmam
que seus cálculos consideraram a referida MP para o cômputo dos juros. Para verificar se os cálculos do exequente de fato
observaram a MP 567/2012, remetam-se os autos à Contadoria. Com a manifestação do Contador, intime-se as partes, por ato
ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após, tornem-me conclusos. Quanto ao pedido de habilitação
dos herdeiros de Luiza Dragoni Ferreira, Philomena Délion, Aparecida Venâncio de Oliveira, Apparecida Angeli da Silva, Geralda
Prates da Silva Jeronymo, defiro mesmo sem a comprovação de abertura de inventário, pois os valores a serem levantados
estão isentos do ITCM, nos termos do art. 6º, I, “e”, da Lei 10.705/2000. ANOTE-SE. Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I - a
transmissão “causa mortis”: e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência,
oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante
de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em
vida pelo respectivo titular; (NR) Int. - ADV: DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), PEDRO DE ALCANTARA
RIBEIRO VILANOVA JUNIOR (OAB 430732/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)
Processo 0003744-48.2017.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Claudete da Costa - UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE
MESQUITA FILHO) - Vistos. Melhor compulsando os autos verifico que a Executada foi intimada em junho de 2020 para realizar
o pagamento, requerendo às fls. retro pedido de suspensão do feito, o que não se mostra razoável na hipótese. Isto porque,
trata-se de verba de natureza alimentar, e em que pese a alegação de que o Estado está em situação difícil, a suspensão
de pagamento só fará com que a dívida cresça de forma exorbitante, e prejudicará os exequentes, que são os que mais
necessitam, por muitas vezes se tratar de pessoas idosas. Aliás, que aguardam por anos o deslinde do processo e no momento
de recebimento do valor deparam-se com a executada requerendo a suspensão do processo, sem qualquer respaldo jurídico
e legal. Ademais, em respeito ao princípio da isonomia conceder a suspensão do processo significaria conceder também aos
pedidos de suspensão provenientes de Pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado que também enfrentam dificuldades frente
à pandemia do COVID-19. Desta feita, defiro o bloqueio BACEN, em contas com o CNPJ (48.031.918/0001-24) do executado, até
o montante indicado às fls. 104/105 (R$ 9.601,57). Sem prejuízo do bloqueio imediato, deverá a parte exequente providenciar,
no prazo de 48h,a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o
número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Sem esta comprovação, ficaa parte advertida desde já que não será
procedida a transferência de eventuais valores bloqueados. Isto porque a Lei Estadual 11.608/03, art. 2º, parágrafo único, XI
(nova redação dada pela Lei14.838/2012, DJE 28.09.2012), estabelece que as taxas para obtenção de informações não estão
abrangidas nas custas processuais e o art. 98, I, do NCPC somente inclui na gratuidade da justiça as taxas e custas judiciais. O
Provimento CSM nº 1864/2011, publicado no D.O. de 03.03.2011, em seu artigo 3º, estabelece: Nenhum serviço de obtenção de
informações pela Secretaria da Receita Federal, instituições bancárias ou cadastro de registro de veículos será executado sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º