TJSP 11/11/2020 - Pág. 2111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3165
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oposição pelo declarante ao pleito da demandante. Simplesmente fazer menção que reside em lote lindeiro ao usucapiendo
ocupado pela autora não tem o condão de suprir a citação do declarante. Assim, no mesmo prazo concedido no item anterior, junte
a autora declaração dos confrontantes SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS e seu cônuge, MARIA APARECIDA AVILA SANTOS,
e MARINALVA RICARDO DE CASTRO, conforme requerido. Caso contrário, deverão ser citados. IV- Citem-se, por carta, os
demais sucessores do confrontante FRANCISCO LIBERATO DE CASTRO NETO, quais sejam, VILMA LIBERATO DE CASTRO,
nos endereços de fls. 151/152, MARIA APARECIDA LIBERATO DE CASTRO, nos endereços de fls. 153/154, FRANCISCA
LIBERATO DE CASTRO, no endereço de fls. 155, e, por mandado, os sucessores menores, CAIO HENRIQUE ARAÚJO DE
CASTRO e CRISLAINE KARINA ARAUJO DE CASTRO, ambos na pessoa da genitora, Roseli Araújo, nos endereços de fls.
157/158. V- Citem-se, por carta, MARIA ROSA MONTEIRO DE CASTRO, cônjuge de FRANCISNEU LIBERATO DE CASTRO,
este sucessor do confrontante FRANCISCO LIBERATO DE CASTRO NETO, no endereço constante no campo “declarante”
da certidão de óbito juntada às fls. 161/162, bem como os sucessores daquele, quais sejam, FRANCISNEU LIBERATO DE
CASTRO JÚNIOR, no endereço de fls. 163/164, e VINICIUS GUSTAVO MONTEIRO DE CASTRO, no endereço de fls. 165.
VI- Fls. 144: Conforme averbação constante na certidão de casamento juntada às fls. 159/160, o réu, JOSE BRAZ DA SILVA,
é pessoa interditada, tendo como curadora MARIA JACINTA PEREIRA. Sendo desconhecidas as demais qualificações da
curadora, expeça-se a serventia ofício para a 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central, a fim de que informe a esse juízo
a qualificação completa de MARIA JACINTA PEREIRA, curadora de JOÃO BRAZ DA SILVA, referente ao processo de interdição
que lá tramitou sob o n° 1036965-50.2016.8.26.0114. VII- Tendo em vista que restou infrutífera a citação da ré MARIA JOSE
DA SILVA às fls. 146, uma vez que nenhum resultado foi obtido para as pesquisas de praxe em seu nome, que passou a utilizar
o nome de solteira após a separação judicial, qual seja, MARIA JOSE ROCHA, sua citação será realizada oportunamente por
edital, o mesmo ocorrendo, pelas mesmas razões, para MARIA JOSE LIBERATO, sucessora do confrontante FRANCISCO
LIBERATO DE CASTRO NETO. VIII- Decorrido o prazo concedido no item “II” acima, dê-se nova vista à autora. - ADV: SERGIO
AFFONSO FERNANDES PINHEIRO (OAB 225875/SP)
Processo 1005310-82.2018.8.26.0084 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Alex Evangelista de Araujo - - Fernanda Francisco
dos Santos - Banco Santander (Brasil) S/A e outros - A despeito dos ARs de fls. 395/396 e fls. 398, a citação da ré TEMA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não pode ser considerada válida, já que as cartas foram remetidas para endereços
ligados aos seus sócios (fls. 369/375), quais sejam, SERGIO JIRO NISIGUTI e NEURACI GOMES DOS SANTOS, contudo
nenhum de referidos ARs foi recebido por eles. Desta forma, não resta alternativa senão a tentativa de citação por meio de
carta precatória em todos os endereços de fls. 378/379 na pessoa de um dos sócios. Ressalta-se que pesquisa RENAJUD ainda
não foi realizada em nome dos sócios da ré e que o resultado de pesquisa SIEL, que é gratuita, encontra-se às fls. 400/401.
Conforme primeiro parágrafo do item I de fls. 338, para citação editalícia, necessário esgotar-se todos os meios para localização
da ré, nos termos do art. 256, §3°, do Código de Processo Civil. Digam os autores. Decorridos mais de 30 (trinta) dias, dê-se
nova vista. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), FILLIPE FANUCCHI MENDES (OAB 250329/SP)
Processo 1008152-35.2018.8.26.0084 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eucene Maria de Lima - - Valdicio Araujo
Souza - - Maria Marliene Pinheiro de Sousa - Empresa Investimentos Campinas Ltda - I- Recebo a petição de fls. 82/83 como
emenda à inicial. II- Expeça-se a serventia ofício para o Distribuidor, a fim de que envie a este juízo certidão de distribuições
cíveis em nome de LUIZ FAUSTO DOS SANTOS (fls. 189). III- Conforme terceiro parágrafo do despacho de fls. 78, certidão
de casamento de VALDICIO ARAUJO SOUZA deverá ser juntada aos autos pela parte ativa. IV- Dê-se vista ao Douto Promotor
de Justiça. - ADV: PAULA ALFARO PESSAGNO (OAB 199462/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP),
ANA CAROLINA REIS MORAES (OAB 387227/SP)
Processo 1008245-66.2016.8.26.0084 - Usucapião - Propriedade - Julio Cezar Roberto - - Roseli Aparecida Martins Roberto
- Heloisa Maria Liza Barbosa - Francisca Tereza Martins dos Santos e outros - José Benedito Martins dos Santos Filho - Jessica Alessandra Martins dos Santos - Carlos Henrique Martins dos Santos e outros - I- Tendo em vista que os réus são
falecidos, conforme certidão de óbito juntada às fls. 360/361, e que no inventário do réu o lote usucapiendo foi atribuído para a
herdeira HELOISA MARIA LIZA BARBOSA (fls. 364/370), retifique-se a serventia o pólo passivo da ação para baixa de JOAO
LUIZ VALIM BARBOSA e ARITUZA LIZA BARBOSA e inclusão de HELOISA MARIA LIZA BARBOSA. II- Nos termos do art. 5° do
Código de Processo Civil, comportando de acordo com a boa-fé esperada por todos aqueles que de alguma forma participam
do processo, manifestarem-se os autores às fls. 511 requerendo nova publicação da sentença prolatada às 496/499 uma vez
que fora disponibilizada às fls. 505/506 tão apenas para o patrono dos autores e para a Defensoria Pública. Contudo, às fls. 507
a serventia certificou o trânsito em julgado, tendo expedido o mandado de registro às fls. 517. Novamente manifestaram-se os
autores (fls. 521), a fim de evitar qualquer nulidade processual, relatando o equívoco cometido pela serventia. Conforme certidão
de matrícula atualizada juntada às fls. 536, o imóvel usucapiendo permanece em nome dos réus, demonstrando a boa-fé dos
autores. Desta forma, torne a serventia sem efeito a certidão de trânsito em julgado às fls. 507 e mandado de registro às fls. 517,
devendo republicar a sentença de fls. 496/499 tão somente para os patronos da confrontante FRANCISCA TERESA MARTINS
DOS SANTOS, já que ciente a ré uma vez que interpôs o recurso de apelação de fls. 527/535. III- Em face da interposição de
recurso de apelação às fls. 527/535 por parte da ré, intimem-se os autores para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo concedido para os autores e para a confrontante FRANCISCA TERESA MARTINS DOS SANTOS, certifiquese a serventia, se o caso, e tornem conclusos. - ADV: FLAVIO SOUZA BARBOSA (OAB 353308/SP), LUCAS PEREIRA NEVES
(OAB 303762/SP), JULIO CRISTIANO DE SOUZA (OAB 55000/SP), MAURICIO DEMATTE JUNIOR (OAB 109233/SP)
Processo 1008245-66.2016.8.26.0084 - Usucapião - Propriedade - Julio Cezar Roberto - - Roseli Aparecida Martins Roberto
- Heloisa Maria Liza Barbosa - Francisca Tereza Martins dos Santos e outros - José Benedito Martins dos Santos Filho - - Jessica
Alessandra Martins dos Santos - Carlos Henrique Martins dos Santos e outros - JÚLIO CÉSAR ROBERTO e ROSELI APARECIDA
MARTINS ROBERTO ajuizaram ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA contra JOÃO LUIZ VALIM BARBOSA e ARITUZA
MARIA LIZA BARBOSA, objetivando o reconhecimento do domínio sobre o lote de terreno com área de 300m², identificado
como lote 35, da quadra 5, do loteamento Jardim Campo Belo - 2ª parte, nesta cidade. Alegam que mantém a posse “animus
domini” do imóvel desde a aquisição dos mesmos em 1995, tendo nele estabelecido sua residência. Assim, entendem que estão
preenchidos os requisitos previstos no artigo 1238 do Código Civil. A inicial e emendas vieram o instruídas com documentos.
Noticiado nos autos o falecimento dos réus (fls. 360 e 361), foi a herdeira Heloisa Maria Liza Barbosa, incluída no polo passivo
da ação, tendo em vista que a ela foi adjudicado o bem na ação de arrolamento de bens do falecido João Valim, conforme cópia
da partilha e da homologação (fls. 364/378). A requerida apresentou contestação, pleiteando a total improcedência da ação
devido à ausência contrato referente à aquisição do lote, bem como porque os documentos referentes às ligações de água e
consumo de energia elétrica datam a partir de 2013 e 2010, respectivamente, devendo ser presumido que antes de 2010 o lote
estava inabitado. Foi colhida a manifestação do Ilmo. Sr. 3º Oficial de Registro de Imóveis (fls. 29). Juntaram-se a planta do
imóvel (fls. 43), e fotografias (fls. 19). Foram feitas notificações às Fazendas Públicas da União, Estado e Município, as quais
manifestaram desinteresse na lide (fls. 138, 149 e 161). O confrontante do lote 04, Denis Batistela Gonçalves, foi pessoalmente
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