TJSP 09/11/2020 - Pág. 2514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3163
2514
originária, podendo receber o crédito, entretanto, sem todas as características que pretende. A Lei nº 4.595/1964 que regula a
respeito da política e as instituições financeiras, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras
providências, estabelecendo que não sendo o cessionário alcançado, pela sua natureza jurídica, por qualquer uma de suas
diretrizes, não se aplicando ao cessionário o artigo 4º, não podendo ele receber, com As mesmas características ao créditos
originários de empresa integrante do Sistema Financeiro Nacional. Destaca-se jurisprudencialmente, o julgamento ocorrido em
07/08/2014 pela Colenda 22ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, na apelação nº 000738622.2012.8.26.0597: “EMBARGOS À EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDA DE CONTRATOS BANCÁRIOS
-EXEQUENTE-CESSIONÁRIO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL -IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA
DE ENCARGOS BANCÁRIOS. É de registro que, mesmo em patamar infralegal, inexiste qualquer normatização que determine
que os créditos cedidos por instituição financeira a cessionário não integrante do Sistema Financeiro Nacional devam manter a
mesma natureza atribuída aos contratos bancários. Assim, no caso específico, mostra-se totalmente inadequado a cobrança de
encargos contratuais cuja permissão é exclusiva das entidades pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional. Recurso de
apelação provido.” Os embargos de declaração foram rejeitados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. Não houve efetiva indicação de omissão no Acórdão embargado, pretendendo, na verdade, a
rediscussão de questões já decididas. Desnecessidade de expressa menção ao dispositivo legal, para efeitos de
prequestionamento, sendo suficiente a discussão da matéria litigiosa. Embargos rejeitados.” Emb. Decl. nº 000738622.2012.8.26.0597/50000, 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 02/10/2014. Mesmo
entendimento foi proferido por maioria, em julgamento datado de 09/10/2014, no recurso de apelação nº 000156169.2011.8.26.0262, através da 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDA DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXEQUENTE-CESSIONÁRIO
NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. É de registro que, mesmo em patamar infralegal, inexiste
qualquer normatização que determine que os créditos cedidos por instituição financeira a cessionário não integrante do Sistema
Financeiro Nacional devam manter a mesma natureza atribuída aos contratos bancários. Assim, no caso específico, mostra-se
totalmente inadequado a cobrança de encargos contratuais cuja permissão é exclusiva das entidades pertencentes ao Sistema
Financeiro Nacional. Fundos, securitizadoras, factoring, bancos em liquidação extrajudicial (falência administrativa) e massas
falidas não podem ultrapassar, no tocante a cobrança de juros, a barreira de ordem pública estabelecida pelo Decreto nº
22.626/33. Recurso de apelação parcialmente provido.” Doutrinariamente registra-se o entendimento do Professor Sidnei
Turczyn, in “O Sistema Financeiro Nacional e a Regulação Bancária”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2005, páginas
129/131, que, ensina: “Quanto ao âmbito de abrangência da nova lei, o artigo 17 da Lei 4.595/1964 definiu como instituição
financeira (e, portanto, sujeita aos efeitos dessa legislação específica) “as pessoas jurídicas ou privadas que tenham como
atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda
nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”. Estabeleceu, mais, que as instituições financeiras
nacionais somente poderiam funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central ou mediante decreto do Poder
Executivo, quando estrangeiras. Assim é que, não são cedíveis os acessórios do crédito, no tocante a encargos exclusivos
daqueles que pertencem ao Sistema Financeiro Nacional, pois decorrem da natureza do vínculo obrigacional de que ele deriva,
no caso, especificamente, de lei especial, que foi recepcionada na ordem jurídica pátria como Lei Complementar. O Mestre
Orlando Gomes, narra que a substituição do credor importa mudança de destinatário da prestação. No caso deste destinatário
não pertencer ao Sistema Financeiro Nacional, é de rigor a aplicação do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933, que dispõe
sobre os juros nos contratos e dá outras providências. “Não participa o devedor da cessão de crédito, visto que seu consentimento
é dispensável, mas, apesar de não ser parte do contrato, este não lhe é indiferente. A substituição do credor importa mudança
de destinatário da prestação. Em vez de pagar ao credor originário, deve fazer o pagamento a quem lhe tomou o lugar. A esta
pessoa é transmitida o poder de sujeição inerente ao direito de crédito. Trata-se, desse modo, de fato que o interessa. Por isso,
algumas regras são ditadas no propósito de protegê-lo” Trata-se de condições personalíssimas do cedente que não autorizam o
cessionário a se valer de disposições excepcionais de situação pessoal do mesmo cedente. Apesar de o cessionário não ter
contratado diretamente com a parte requerida, insista-se mais uma vez, por não pertencer ao Sistema Financeiro Nacional, a
título de juros, só pode receber o estipulado em consonância com o estabelecido no Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933.
Também, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em v. Acórdão de relatoria do Douto e Culto Desembargador
Cauduro Padin, que foi proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 7.317.015-5, decidiu que, após a cessão de
crédito pela Instituição Financeira, os encargos contratuais não podem ultrapassar aqueles permitidos aos particulares nos
negócios jurídicos em geral: “Execução. Confissão de dívida. Aditamente, Cessão de crédito a empresa particular. Prevalência
dos pactos e encargos contratuais anteriores à cessão. Após a cessão, os encargos não podem ultrapassar aqueles permitidos
aos particulares nos negócios jurídicos em geral. Abatimento dos valores pagos já considerado. Recurso provido em parte.”
Agravo de Instrumento nº 7.317.015-5, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Cauduro
Padin, j. 15/04/2009. O disposto nos artigos 286 e 287, do Código Civil, preconiza ao credor “ceder o seu crédito, se a isso não
se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta
ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação “, inclusive abrangendo todos os acessórios. Contudo, no
caso, o cessionário não integra o Sistema Financeiro Nacional. E mais, se não integra, não pode cobrar os juros que somente
as Instituições Financeiras são autorizadas a praticar. Por outro lado, a Lei de Usura somente não atinge as Instituições
Financeiras, conforme precisas palavras do Douto e Culto Ministro Barros Monteiro, a saber: Emenda: “CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. EMPRESA DE FACTORING. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. Tratandose de empresa que opera no ramo de factoring, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros deve obedecer
à limitação prevista no art. 1º do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933. Recurso especial não conhecido.” Trecho do v. Acórdão: “(...)
2. A jurisprudência desta Casa realmente firmou-se, de há muito, no sentido de que, nas operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 quanto à taxa de juros
remuneratórios. É o que se encontra enunciado na Súmula nº 596 do Excelso Pretório.” Assim, não resta dúvida que para
aqueles que não pertencem ao Sistema Financeiro Nacional, o que é o caso do cessionário, como forma de encargos moratórios
só podem ser cobrados juros, e estes não podem ser lançados em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês. De outro lado,
no caso, os juros moratórios podem ser suportados, em consonância com o mesmo Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933,
até o limite de 12% (doze por cento) ao ano. Deve ser registrado, neste sentido, o REsp nº 487.648/RS (DJ de 30.06.03 e REsp
nº 402.483/RS (DJ de 05.05.03) das relatorias, respectivamente, dos Doutos e Eminentes Ministros Aldir Passarinho Junior e
Castro Filho. Registre-se que os juros moratórios serão de 12% (doze por cento) ao ano, em razão da exegese do quanto
disposto no artigo 406 do Código Civil de 2002 (antigo artigo 1062. do CC/1.916) combinado com o artigo 161, parágrafo 1º, do
Código Tributário Nacional. Com relação à correção monetária, somente a partir das datas dos vencimentos dos títulos em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º