TJSP 05/11/2020 - Pág. 1828 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3161
1828
Municipal dos Assistentes de Gestão de Políticas Pública e Agentes de Apoio de São Paulo - HOSPITAL DO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Trata-se de ação ajuizada por Associação Municipal dos Assistentes de Gestão de
Políticas Públicas e Agentes de Apoio de São Paulo AMAASP em face do Hospital do Servidor Público Municipal de São Paulo.
Insurge-se a impetrante contra a suspensão, até 31/12/2021, da contagem de tempo de serviço para efeitos de vantagens como
adicional por tempo de serviço, sexta-parte e licença prêmio. Defende a inviabilidade de aplicação da Lei Federal 173/2020 ao
servidor público municipal, por invasão da competência legislativa municipal. Pleiteia a concessão da tutela de urgência, para
que seja determinada a volta da contagem do tempo de serviços para os benefícios temporais. É o relato do essencial. Decido.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Em que pesem as alegações da autora, a hipótese é de
indeferimento da liminar. Dispõe a Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade
pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como
de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais
mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço,
sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Com fundamento no aludido
comando legal é que o Poder Público Municipal suprimiu de seus servidores o direito ao cômputo do tempo de serviço para
obtenção de vantagens por tempo de serviço, como quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio até o dia 31.12.2021. Conquanto
não se desconsidere a competência municipal prevista nos artigos 30 e 39 da CF, bem como o que estabelece a Lei Orgânica do
Município sobre a matéria, o que se tem é que a questão merece maior aprofundamento, a ser feito após o início do contraditório.
Ademais, não se pode olvidar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e que a medida contra a qual se
insurge a autora foi editada em contexto de emergência sanitária e que demanda maiores gastos públicos, com adoção de
providências de enfrentamento à propagação da pandemia do novo coronavírus. Sob esse prisma, o deferimento do pedido de
urgência poderia resultar em risco de irreversível prejuízo ao orçamento público. No que tange aos precedentes colacionados
pela autora, relevante assinar que a E. Presidência do Tribunal de Justiça, em decisão de 28.08.2020, suspendeu os efeitos da
liminar concedida pelo Juízo da 6ª VFP da Capital: “É, pois, induvidoso que a coordenação das ações de combate ao estado
de calamidade cabe ao Poder Executivo, que, com decisões e atos administrativos complexos, tem aplicado política pública
voltada ao combate efetivo do mal que a todos aflige e de suas consequências econômico-financeiras. E, da mesma forma, está
claro que a respeitável decisão trazida a exame repercute diretamente na economia e na saúde pública. Pelos fundamentos
expostos, defiro o pedido e suspendo a eficácia da decisão liminar.” (Suspensão de Liminar e de Sentença Cível n o 220449744.2020.8.26.0000) A propósito, também o recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA TUTELA
DE URGÊNCIA Pretensão dos impetrantes de afastar a aplicação da Lei Complementar no 173/20 para assegurar a continuidade
do cômputo do tempo de serviço para todos os fins (Quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio) Liminar deferida em primeiro
grau Decisório que não merece subsistir Vedação expressa ao pagamento de qualquer natureza em sede cautelar pela Fazenda
Pública - Art. 1.059 do CPC cc. art. 1º da Lei 8.437/92 cc. §2º do art. 7º da Lei 12.016/09 Presunção de constitucionalidade
da norma que não recomenda seja afastada aplicação, em sede de tutela antecipada Suspensão de Segurança no 220449744.2020.8.26.0000 que determinou a suspensão liminar sobre a matéria - Ausência dos requisitos autorizadores da liminar
pretendida, notadamente a verossimilhança do direito (fumus boni juris) - Negado provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de
Instrumento 3005044-51.2020.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Expeça-se mandado de citação, para apresentação de contestação no
prazo legal, dispensada, por ora, a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do
entendimento da Procuradoria da parte ré sobre não poder transigir. Intimem-se. - ADV: MARCELO APARECIDO ZAMBIANCHO
(OAB 143449/SP)
Processo 1053212-56.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - Veronica Silva de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Apensemse estes autos de cumprimento de sentença aos autos principais sob nº 1008704-64.2016. Nos termos do art. 535 do Novo
Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública ora executada para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos,
no prazo de 30 (trinta) dias. Anoto que o valor da execução é de R$ 2.739,46 (conta de 09/2020). Int. - ADV: VALERIA SILVA DE
OLIVEIRA (OAB 286795/SP)
Processo 1053271-44.2020.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Expresso Joaçaba Ltda - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tutela antecipada em caráter antecedente: defiro para sustar o protesto ou os efeitos do
protesto relativamente à CDA n. 1.278.318.921, dado o teor dos documentos de fls. 29/37 a indicar a perda da posse do veículo
há vários anos, daí haver prova da probabilidade do direito alegado, sendo o perigo da demora inerente às restrições creditórias
afetas ao protesto em si. Autorizo sirva esta decisão como ofício a fim de ser protocolizado diretamente pela autora junto à
serventia extrajudicial indicada a fls. 21. Sem prejuízo e pena de revogação da tutela ora concedida, junte-se prova documental
de julgamento em definitivo da ação referida a fls. 35 com consolidação do domínio do bem a favor do credor fiduciário ali
indicado. Prazo: 15 dias. Adite-se a petição inicial em até 15 dias nos termos do art. 303, § 1º, inc. I, do CPC. FICA A RÉ
CITADA/INTIMADA através de Portal Eletrônico nos termos do artigo 246, inciso V, artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do C.P.C.,
para os atos e termos da ação proposta devendo apresentar sua resposta dentro do prazo legal. Intime-se. São Paulo, 28 de
outubro de 2020. - ADV: KAIQUE AMARAL CONCEIÇÃO (OAB 431247/SP)
Processo 1053305-19.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Otavio Scancarelli
Junior - - Carla Siqueira Lima Scancarelli - Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura
Municipal de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por Otavio Scancarelli Júnior e outra contra suposto ato coator praticado pelo Secretário Municipal de
Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura Municipal de São Paulo. Os impetrantes adquiriram dois imóveis situados
na cidade de São Paulo, do que decorre a incidência do ITBI. Entretanto, a autoridade impetrada exige que o pagamento do
tributo seja efetuado com base no valor venal de referência. Requerem o deferimento da liminar, para que seja suspensa a
exigibilidade do tributo, abstendo-se o impetrado de proceder a cobrança ou incluir seus nomes no CADIN, com fixação de multa
diária, bem como para que seja autorizado o recolhimento do tributo sobre o valor venal lançado no IPTU ou sobre o valor do
negócio mercantil, o que for maior. É o relato do essencial. Decido. No caso em tela, em âmbito de cognição sumária, ainda que
a situação mereça análise mais aprofundada, o que se observa é que as razões apresentadas pelos impetrantes são pertinentes
e sinalizam a probabilidade do direito invocado. Cediço que o ITBI deve ter como base de apuração o valor venal de bens ou
direitos adquiridos ou transmitidos, por força do que estabelece o artigo 38 do Código Tributário Nacional: Art. 38. A base de
cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Em consonância, é a disposição contida na Lei Municipal nº
11.154/91: Art. 7º Para fins de lançamento do Imposto, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º