TJSP 29/10/2020 - Pág. 1492 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3158
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caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicandose a este as mesmas disposições do subitem anterior; Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais,
ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão
do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá
o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar
maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento:
caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao
requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(á) Administrador(a) Judicial, no prazo
de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . 4) Caso o requerente não apresente a documentação
no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias.
4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder
conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência aos interessados e
para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Após,
ao MP para parecer final. Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB
22734/SP), KATIA DE SOUZA SILVA (OAB 294310/SP), SUELLEN SILVEIRA DE ANDRADE (OAB 349764/SP)
Processo 1103982-43.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Adalberto Alves Rodrigues - OAS
S/A - Alvarez & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL - Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação
do administrador judicial de fls. 57/59 para determinar o valor do crédito do habilitante no valor de R$ 12.600,44, na classe
trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual irresignação com esta decisão dará
ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Intime-se. - ADV: LUIS AUGUSTO
ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB
126764/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), MARIA LUCIA CINTRA (OAB 49080/SP)
Processo 1108314-87.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Lucirio Alves de Lima - (Requerido)
Construlev Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Daniela Tapxure Severino - Vistos. Ante o acima certificado, aguarde-se o
julgamento por 60 dias. Intime-se. - ADV: HENRIQUE MOLLO (OAB 368190/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB
242313/SP), DANIELA TAPXURE SEVERINO (OAB 187371/SP)
Processo 1114841-89.2017.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rafael Fernandes Lira - PDG
REALTY S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda., na pessoa
de seu representante JOSÉ MAURO BRAGA - Vistos. Primeiramente, promova a habilitante o recolhimento da taxa judiciária de
que trata o art. 4°, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi observada.
Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 52/53, corroborada pela cota ministerial de fls.
62, para determinar o valor do crédito da habilitante no valor de R$ 4.263,59, na classe trabalhista. Oportunamente, arquivemse os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/
SP), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), RAFAEL FERNANDES LIRA (OAB 161485/RJ), THIAGO
PEIXOTO ALVES (OAB 155282/RJ)
Processo 1117673-27.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Lucas Barudi - Indústria Mecano
Cientifica S/A - AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, como requerido
pelo credor. Certificado o trânsito em julgado da decisão de inclusão, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), CARLOS
GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), LÍLIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP)
Processo 1121894-53.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marco Antonio Alves - OCEANAIR
- Linhas Aéreas Ltda. - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - Vistos. Considerando que a
recuperação judicial atinente à presente habilitação/impugnação de crédito foi convolada em falência, bem como os termos do
item 6.4.1 da referida convolação, deverá o administrador judicial proceder à análise da presente habilitação/impugnação de
crédito como divergência administrativa, tendo em vista que ajuizada durante a fase da recuperação judicial e ainda pendente
de julgamento, para os fins de elaboração da nova relação do art. 7º, §2º da LRF, tendo em vista a nova condição de falência.
Ausentes demais pendências, arquive-se o presente incidente, dando-se baixa definitiva. Prejudicados os EDs. Intime-se. ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS
LOBO (OAB 183676/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), MARCOS VINICIUS DA SILVA GARCIA
(OAB 308177/SP)
Processo 1130012-18.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Petrobras - Petroleo Brasileiro
S/A - Enfil S.a. - Controle Ambiental - Capital Administradora Judicial Ltdacapital Administradora Judicial Ltda - Fls. 208/209:
Manifeste-se o administrador judicial. - ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), LUIS CLAUDIO
MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ERIKA GONÇALVES DO SACRAMENTO ARAÚJO (OAB 16281/BA)
Processo 1130919-90.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Edilson Silva de Santana - (Falido
(Passivo)) Estrela Azul Serviço de Vigilancia Segurança e Transporte de Valores Ltda - ALTA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
LTDA - Recolha o Requerente as custas iniciais e a taxa de mandato, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida
ativa e expedição de Ofício ao IPESP. - ADV: ALDRIM BUTTNER FIALDINI (OAB 187020/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB
148417/SP), LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP), RENATO DE MATOS LOPES (OAB 358476/SP), JOSE
EDUARDO TAUIL DE MOURA GUIMARAES (OAB 85731/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAYRA ELISA RODRIGUES SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1395/2020
Processo 0029941-35.2013.8.26.0100 (processo principal 0013530-82.2011.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Inadimplemento - Uniao - Fazenda Nacional - Escaninho - ag retirada da administradora judicial para digitatlização - ADV: LUIS
CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0029941-35.2013.8.26.0100 (processo principal 0013530-82.2011.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Inadimplemento - Uniao - Fazenda Nacional - Vistos. Considerando a decisão de fls. 321, que determinou o cumprimento do
v. Acórdão, nos termos apresentados pela administradora judicial às fls. 327/328, não há mais a se decidir. Arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE (OAB 120468/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB
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