TJSP 16/10/2020 - Pág. 2137 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3149
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certificado o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado
no dia e horário designados, além de feita a indagação quanto à necessidade de alguma oitiva ser feita em separado (item 9 do
Comunicado CG nº 284/2020). A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada por cada
participante por meio de computador ou smartphone com acesso à internet, conforme link de acesso a ser encaminhado para o
endereço eletrônico de cada um, sem a necessidade de que os participantes tenho o software instalado em seus computadores.
Em caso de utilização de celular é necessário baixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Passo a passo
para acesso à audiência pelo aparelho celular: 1) Baixar e instalar o aplicativo “Microsoft Teams” no aparelho celular pela
Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail 3) Acessar a audiência/reunião
como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera
(lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Passo a passo para acesso à audiência pelo computador: 1) Acessar o
link enviado por e-mail no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo
botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4)
Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Observo
que para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas,
bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual. Para tanto, exige-se apenas que
os participantes possuam um celular (com o aplicativo previamente instalado) ou computador com câmera e microfone à sua
disposição - podendo ser dispositivo próprio ou outrem - sempre com aceso à internet. Não havendo impedimento devidamente
justificado e comprovado, deverão os Advogados (inclusive o nomeado Plantonista nos termos do Convênio entre Defensoria
Pública/SP e OAB/SP) e Ministério Público informar os respectivos telefones para contato e endereços de correio eletrônico
(e-mail) para os quais pretendem o envio do link para acesso à audiência virtual. Intimem-se. - ADV: MARIA FERNANDA COSTA
MAGALHÃES (OAB 218621/SP)
Processo 1515065-92.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - P.R.C.
- Tendo em vista o disposto no Provimento nº 2.545/20 do Conselho Superior da Magistratura Paulista e suas alterações
posteriores, o qual determina a suspensão das audiências presenciais como medida de prevenção de contágio do Coronavirus
- COVID-19, bem como a constante reorganização da pauta em que são observadas as novas diretrizes e recomendações,
redesigno a audiência para o dia 30 de junho de 2021, às 16h00min. Providencie-se o necessário à realização do ato. Cumprase e intime-se. - ADV: MARCELO CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 65117/PR)
Processo 1516379-39.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - DAVID PEREIRA SANTANA ALVICE SILVA - Vistos. Não obstante a gravidade
dos fatos, tendo em vista que a pena cominada ao delito imputado ao réu, bem como tempo em que se encontra detido, não
mais permanecem presentes os requisitos que autorizam a manutenção da custódia. Diante do exposto, com fundamento do
art. 310, inciso III, combinado com os artigos 327 e 350, todos do C.P.P, concedo ao réu qualificado nos autos, os benefícios da
liberdade provisória, mediante o cumprimento, pelo mesmo, das seguintes obrigações: I comparecimento em Juízo ou perante a
Autoridade Policial, todas a vezes em que for intimado, para atos do inquérito, da instrução criminal e do julgamento; II não poderá
mudar de residência senão mediante prévia autorização da Autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua
residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde poderá ser encontrado. As obrigações acima deverão ser cumpridas,
sob pena de imposição de outras medidas restritivas ou decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 343 do mesmo
Diploma Legal. Expeça-se alvará de soltura clausulado, devendo o averiguado comparecer em cartório no prazo de 48 horas
após a liberação total das atividades presenciais para assinatura do termo de compromisso, sob as penas da lei. Notifique-se a
vítima acerca da soltura do réu (artigo 21 da Lei 11.340/06). Quanto às medidas protetivas, observo que se fazem necessárias.
No mais, para assegurar a integridade física e psíquica da vítima. Assim, as mantenho como anteriormente deferidas, sob pena
de decretação da prisão preventiva e das penas do crime de desobediência. Intime-se acusado e vítima. Folhas 70/72. A matéria
apresentada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 23 de junho de 2021, às 14h30min. Intime-se o réu, por mandado, e seu defensor, via imprensa oficial. Requisite(m)-se
a(s) testemunha(s) arrolada(s) (policiais civis e militares), se houver, lotadas neste Município, e o(s) réu(s), caso custodiado,
expeça(m)-se precatória(s) para a(s) oitiva (s) da(s) testemunha(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), se necessário e com
prazo de sessenta dias, e intime(m)-se a(s) demais testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa em todos endereços
fornecidos nos autos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SIDNEY MANOEL DO CARMO (OAB 312289/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1518066-51.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano Qualificado - MARCELO MARTINS
SANTANA - Considerando-se as cautelas decorrentes da situação de pandemia instalada, bem como o disposto no Comunicado
Conjunto 317.2020, foi realizado agendamento de teleaudiência diretamente com o estabelecimento prisional no qual o réu se
encontra custodiado, para o dia 16 de novembro de 2020, às 13h00min. Expeça-se o necessário à realização do ato. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ALEKSANDRA VALENTIM SILVA (OAB 265070/SP)
Processo 1518597-40.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - E.B.
- A matéria apresentada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. O pedido da Defesa com relação à
intimação da vítima para que não realize movimentações bancárias na conta do réu não pode ser acolhido, uma vez que não
guarda pertinência com os autos. Assim, deverá, se o caso, o réu se valer dos meios adequados para satisfazer sua pretensão.
No mesmo sentido, deverá o réu se valer da via judicial competente para reaver bens seus que estejam em posse da vítima.
Esclareça a Defesa a necessidade de juntada aos autos do prontuário de pré natal e do parto do filho das partes. Anote-se,
outrossim, que eventual agressão que teria sido praticada na vítima durante a gestação não é objeto destes autos. Sem prejuízo,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de julho de 2021, às 15h30min. Intime-se o réu, por mandado, e seu
defensor, via imprensa oficial. Requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) (policiais civis e militares), se houver, lotadas
neste Município, e o(s) réu(s), caso custodiado, expeça(m)-se precatória(s) para a(s) oitiva (s) da(s) testemunha(s) residente(s)
em outra(s) Comarca(s), se necessário e com prazo de sessenta dias, e intime(m)-se a(s) demais testemunhas arroladas pela
acusação e pela Defesa em todos endereços fornecidos nos autos. Anote-se que as testemunhas não identificadas deverão
ser apresentadas na audiência independentemente de intimação e sob pena de preclusão. Por fim, tendo em vista que a pena
cominada ao delito imputado ao réu, sua primariedade, bem como tempo em que se encontra detido, não mais permanecem
presentes os requisitos que autorizam a manutenção da custódia. Assim, defiro ao réu o benefício da liberdade provisória
mediante o compromisso de comparecer a todos os atos processuais e de não se ausentar da Comarca sem prévia comunicação
ao Juízo. Expeça-se alvará de soltura clausulado e termo de compromisso. No mais, para garantir a integridade física e psíquica
das vítimas defiro a elas as seguintes medidas protetivas: 1) afastamento do réu do lar de convivência; 2) proibição de o acusado
se aproximar das vítimas, devendo guardar a distância mínima de 300 metros; 3) proibição de o réu manter com as vítimas
qualquer tipo de contato. Tudo sob pena de decretação de sua prisão preventiva, além das penas do delito de desobediência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º