TJSP 15/10/2020 - Pág. 2768 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3148
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pela Lei nº 8.878/94. Assevera que o réu indeferiu indevidamente o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo
de contribuição. Afirma fazer jus à contagem do tempo de afastamento para fins de aposentadoria ante a injusta demissão.
Postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive, em caráter antecipatório, bem como o
pagamento das prestações atrasadas. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 10/70. A tutela de urgência foi indeferida às
fls. 72. Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. 77/180, sustentando, em suma, que o autor não preencheu
os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, possuindo somente 14 anos e 4 meses
de serviço. Roga pela improcedência. Réplica às fls. 183/185. Instadas as partes a especificarem provas, apenas o autor se
manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 189). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta
imediato julgamento, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os fatos já estão devidamente delineados
nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido inicial é improcedente. Colhe-se dos autos
que o autor foi admitido em 05/09/1984 na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU no cargo de artífice de obras, mas
foi desligado em 09/09/1991. Com fundamento na Lei nº 8.878/94, retornou às atividades laborais em 05/08/2013, exercendo
a função de assistente de manutenção até os dias atuais (fls. 39). Na espécie, pretende o autor o cômputo do período em que
permaneceu afastado do seu cargo na CBTU (10/09/1991 a 04/08/2013), para fins de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, o que restou indeferido administrativamente pelo réu (fls. 33/37). Pois bem. De acordo com o art. 1º, da Lei nº
8.878/94, foi concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no
período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados ou demitidos com violação
de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa, por
motivação política ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimento grevista. Por sua vez, o art. 6º, do
referido diploma legal, estabeleceu que A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno
à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo (destaquei). Assim, em razão da vedação legal
de remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo e da ausência de efetiva prestação de serviço, inviável se mostra
o reconhecimento de efeitos previdenciários no período compreendido entre o desligamento do autor e o dia imediatamente
anterior ao seu retorno ao cargo. Frise-se que o caráter contributivo do Regime Geral de Previdência Social obsta a pretensão
do autor de contagem de tempo de contribuição ficto. Não se pode olvidar, ademais, que, por força da anistia concedida pela
Lei nº 8.878/94, o autor foi, em verdade, readmitido, e não reintegrado, estabelecendo a partir do seu retorno uma nova relação
empregatícia, o que elide qualquer possibilidade de efeito financeiro ex tunc ao momento da sua exoneração, inclusive, para
fins previdenciários. Logo, não restam implementados os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição
almejada pelo autor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando extinto o feito, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A
exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Segunda Instância.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada por 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido,
arquivem-se os autos. P.I.C. Suzano, 07 de outubro de 2020. - ADV: IVAN HENRIQUE DA SILVA (OAB 389631/SP)
Processo 1002432-10.2017.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - José Felix da Silva Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Juiz de Direito Dr. Marcelo Barbosa Sacramone, designado para auxiliar esta Vara
no período de 12 a 16 de outubro de 2020, conforme publicação no DJE de 09/10/2020. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ DE
SOUZA CARVALHO (OAB 177555/SP)
Processo 1002508-63.2019.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Venancio
da Costa Irmão - Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Juiz de Direito Dr. Marcelo Barbosa Sacramone, designado para
auxiliar esta Vara no período de 12 a 16 de outubro de 2020, conforme publicação no DJE de 09/10/2020. Intime-se. - ADV:
LUCIANO GAROZZI (OAB 372149/SP)
Processo 1003391-73.2020.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Helena Maria Camargo
Ferreira - Vistos. 1. Sobre as alegações da autora tocantes ao descumprimento da ordem emanada nestes autos, manifestese a FESP, em 48 horas. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a autora sobre a devolução do telegrama que lhe foi enviado pela
ré, conforme manifestação de fls. 52/54 e documentos que a acompanham, em especial porque encaminhado ao endereço
constante dos autos, causando a estranheza que, em três tentativas, não tenha sido encontrada qualquer pessoa na residência.
3. Outrossim, certifique a Serventia acerca da regular intimação da ré acerca da decisão de fl. 64. 4. Oportunamente, tornem
conclusos para apreciação do requerimento de fls. 65/66. Intime-se. - ADV: MARIANA GIUNTINI DIAN (OAB 369617/SP)
Processo 1003391-73.2020.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Helena Maria
Camargo Ferreira - Vistos. Prematura a pretensão da autora, vez que não consta dos autos tenha ocorrido a regular intimação
da ré do teor do despacho de fl. 64, que majorou a multa diária. Aguarde-se, assim, a formalização da intimação, tornando-me
oportunamente conclusos os autos para apreciação do pedido de sequestro de verbas públicas. De outro lado, observo que não
é razoável exigir da autora, por si ou por quem a represente, o deslocamento desta comarca até a Capital para a retirada dos
insumos e medicamentos dos quais necessita, cabendo à ré indicar, em cinco dias, endereço na comarca onde possa ocorrer a
retirada. No mais, aguarde-se a vinda de eventual contestação. - ADV: MARIANA GIUNTINI DIAN (OAB 369617/SP)
Processo 1003391-73.2020.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Helena Maria Camargo
Ferreira - Por fim, decido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no
art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a requerida ao fornecimento gratuito e continuado à autora, até alta médica: i) do
tratamento domiciliar indicado à requerente, consistente em serviços de enfermagem, fisioterapia motora, fisioterapia respiratória,
fonoaudiologia e nutrição, de acordo com as necessidades da requerente e na forma de prescrição médica, em domicílio; ii)
da dietaenteraladulto industrializada, hipercalórica, hiperproteica, isenta de sacarose, lactose e glúten, no volume de 250 ml, 5
vezes ao dia, total de 1.125 ml/dia, totalizando 33.750 ml/mês (fl. 17) e iii) de fraldas geriátricas, micropore, fracos de dersani,
gases, SFO 9%, 120 Sonda de Aspiração n. 14, luvas de procedimentos, seringas de 10 ml, luva estéril n. 7,5, equipos de dieta
enteral GTM, aspirador portátil, água destilada, ácido acetilsalicilico, omeprazol, sinvastatina, baclofeno, paracetamol gotas,
gardenal e curativo em região de úlcera por pressão - UPP com colagenase, nos exatos termos e quantidades das prescrições
médicas de fls. 17 e 23/26, podendo as quantidades serem alteradas de acordo com a prescrição do médico da autora, mediante
a apresentação de receita médica atualizada a cada fornecimento, que poderá ser retida pela requerida. Fica consignado, ainda,
que os insumos e medicamentos poderão ser substituídos por genéricos ou similares, desde que respeitada a identidade dos
componentes. Outrossim, condeno a ré a fornecer os medicamentos em questão para retirada no órgão da saúde no município
onde reside a autora. Por consequência, confirmo e torno definitiva a medida liminar de fls. 39/41. Isento de custas, na forma
do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608/2003. Decorrido o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários, remetamPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º