TJSP 06/10/2020 - Pág. 2557 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
2557
Processo 1006315-24.2020.8.26.0132 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcos Vinicius Cardoso
da Silva - Vistos. Defiro parecer do Ministério Público (fls. 16). Emende-se a inicial para constar no polo ativo também os
demais herdeiros da “de cujus”, Regina e Lourival, devendo juntar procuração e declaração de hipossuficiência, bem como seus
documentos pessoais. Sem prejuízo, junte-se aos autos certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS
em nome da “de cujus”. A juntada deverá ser feita com o documento adequadamente categorizado, de acordo com os campos
disponíveis durante o peticionamento, sob pena de ser determinada a recategorização. Após, conclusos. Intime-se. - ADV:
BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN (OAB 378775/SP)
Processo 1006324-83.2020.8.26.0132 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.G.O.C. - - F.C.S. - Vistos. Trata-se de Ação
de Divórcio Consensual requerido por F.C.S. e T.G.O.C. Pretendem as partes a homologação do divórcio e a expedição do
mandado de averbação. O Ministério Público não se manifestou por ausência de interesse público (fls.16). O E. Tribunal de
Justiça posicionou-se quanto a possibilidade, a critério do Juiz, da homologação do divórcio sem a realização de audiência
de ratificação, A propósito: Agravo de instrumento. Gratuidade judiciária. Pedido não examinado em Primeira Instância.
Inviabilidade de sua apreciação por esta Colenda Corte, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Recurso não conhecido.
Agravo de instrumento. Divórcio consensual. Decisão que determinou a realização de audiência de ratificação. Decisão que
merece ser alterada. Possibilidade de apreciação do pedido de homologação. Princípio da economia e celeridade processual.
Recurso a que se dá provimento (2060233-02.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Dissolução Relator(a):
Maurício Campos da Silva Velho Comarca: Catanduva Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:
06/12/2018 Data de publicação: 06/12/2018 Data de registro: 06/12/2018) Providenciem as partes: - A juntada da petição inicial
devidamente assinada por ambas as partes, COM FIRMA RECONHECIDA. Poderá o patrono das partes atestar a autenticidade
das assinaturas, ficando, neste caso, dispensado o reconhecimento de firma (Ofício nº 097/2018, de 10 de maio de 2018, da
41ª Subseção de Catanduva OAB/SP). - Deverá o(a) patrono(a) das partes, ainda, declarar a autenticidade dos documentos
juntados, nos termos do 425, IV, do CPC. Regularizados, conclusos para homologação e decretação do divórcio. Intime-se. ADV: CLECIO ROBERTO HASS (OAB 206407/SP)
Processo 1006361-13.2020.8.26.0132 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cleusa Salvadora das Graças
Torres Sá - - Jussara Nanci do Carmo de Sá Sanches - - Jumara Cislaine de Sá Mogentale - Vistos. Providencia a parte autora
a juntada dos documentos pessoas (RG, CPF ou CNH) da herdeira Cleusa de forma legível. Sem prejuízo, junte-se aos autos
a certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do “de cujus” Agenor. A juntada deverá ser feita
com o documento adequadamente categorizado, de acordo com os campos disponíveis durante o peticionamento, sob pena de
ser determinada a recategorização. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ANELIZA HERRERA (OAB 181617/SP)
Processo 1006386-26.2020.8.26.0132 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ligia Wanda Malheiros
Rodrigues de Campos (Herdeira de Agenor) - - Luis Waldo Malheiros - Vistos. Providencie a parte autora a juntada dos
documentos pessoais do “de cujus”. Ademais, junte-se aos autos a certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao
INSS em nome de Honorio Malheiros. A juntada deverá ser feita com o documento adequadamente categorizado, de acordo com
os campos disponíveis durante o peticionamento, sob pena de ser determinada a recategorização. Após, conclusos. Intime-se.
- ADV: JAQUELINE BECCARI MALHEIROS NASCIMENTO (OAB 41928/PR)
Processo 1006406-17.2020.8.26.0132 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Claudiana Maria Araújo
Ribeiro - - Claudia Maria Araujo Ribeiro - - Antônio Carlos Araújo Ribeiro - - Paulo Márcio Araújo Ribeiro - Vistos. Providencie
a parte autora a juntada da certidão do detran referente ao veiculo arrolado. A juntada deverá ser feita com o documento
adequadamente categorizado, de acordo com os campos disponíveis durante o peticionamento, sob pena de ser determinada a
recategorização. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO AUGUSTO STROZZI (OAB 440196/SP), KAIRO BONELLO ALVES
PINTO (OAB 440113/SP), FABIO LUIS LOURENÇO BENINI (OAB 440060/SP)
Processo 1007904-22.2018.8.26.0132 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.I.F. - - D.M.F. - F.J.F. - Posto isso, julgo
PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO de M. F. I. F. e F. J. F., com fulcro no art. 226, §6º, da Constituição
Federal. A guarda do menor ficará com a genitora, resguardado ao pai o direito de convivência em finais de semana alternados,
das 8h do sábado às 18h do domingo e às quartas-feiras, após o horário da creche, devendo o genitor devolver a criança às 20h.
O genitor também poderá buscar o menor na creche nos dias em que a mãe tiver faxina, dependendo de comunicação prévia
da genitora para que o pai possa se organizar (fls. 112). No dia dos pais e no aniversário do pai, o menor passará o dia com o
pai. No dia das mães e aniversário da mãe, passará o dia com a mãe. O pai poderá ficar com o menor na primeira metade das
férias escolares de janeiro e julho. O menor passará, ainda, o Natal dos anos pares e Ano Novo dos anos ímpares com o pai,
invertendo-se em relação à mãe, que passará o Natal dos anos ímpares e Ano Novo dos anos pares. Em relação aos alimentos,
converto os alimentos provisórios (fls. 29/30) em definitivos, mantendo-os em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, a ser
pago todo dia 10 (dez) de cada mês. Expeça-se o Termo de Guarda Definitiva, em favor da genitora, que deverá ser impresso
pelo advogado da parte interessada e entregue à parte beneficiária. Voltará a autora a utilizar seu nome de solteira. Em razão
da sucumbência condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10% do valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Aos advogados nomeados (fls. 15 e 51), arbitro os honorários que fixo em 100% do valor previsto na Tabela Defensoria/OAB.
Expeçam-se as certidões após a juntada do ofício contendo o número de Registro Geral de Indicação do advogado de fls. 51,
expedido pelo Convênio Defensoria/OAB. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá lhes acarretar a imposição
da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação à qual, vale lembrar, não há suspensão de
exigibilidade aos beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 4º, do mesmo estatuto processual civil). Na hipótese de interposição
de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso
adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e termo de guarda
e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JANE APARECIDA VENTURINI (OAB 117676/SP), MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB
353669/SP), FLAVIA MAZIERO TEIXEIRA (OAB 364996/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º