TJSP 01/10/2020 - Pág. 2434 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
2434
Processo 1003202-09.2018.8.26.0431/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sebastião
Carlos Stabile - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDERNEIRAS - Vistos. Os valores apresentados estão em desacordo com o
cálculo homologado, razão pela qual indefiro o pedido. Não há que se falar em apresentação de novos cálculos para atualização
de valores, pois é certo que, quando do pagamento, as quantias serão devidamente atualizadas a contar da data base do
cálculo homologado (10/2019). Assim, determino a retificação dos valores preenchidos no sistema pela parte interessada e, na
impossibilidade, o arquivamento definitivo deste, devendo ser distribuído novo incidente. Intime-se. - ADV: ANA PAULA LEITE
MINARI CHACON (OAB 282485/SP)
Processo 1003202-09.2018.8.26.0431/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vera Lúcia
Travain Stabile - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDERNEIRAS - Vistos. Os valores apresentados estão em desacordo com o
cálculo homologado, razão pela qual indefiro o pedido. Não há que se falar em apresentação de novos cálculos para atualização
de valores, pois é certo que, quando do pagamento, as quantias serão devidamente atualizadas a contar da data base do
cálculo homologado (10/2019). Assim, determino a retificação dos valores preenchidos no sistema pela parte interessada e, na
impossibilidade, o arquivamento definitivo deste, devendo ser distribuído novo incidente. Intime-se. - ADV: ANA PAULA LEITE
MINARI CHACON (OAB 282485/SP)
Processo 1003390-36.2017.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Antonio Aparecido Praxedes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Lucasan Extração e Comércio Ltda - Decido. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na ação ajuizada por ANTONIO APARECIDO PRAXEDES e,
assim, CONDENO o INSS a cumprir a obrigação de fazer concernente à: a) averbação, como tempo comum, inclusive para
fins de carência, dos trabalhos exercidos nos períodos de 10/06/1976 a 23/04/1979, 08/05/1979 a 27/06/1979, 28/06/1979 a
30/11/1979, 02/02/1980 a 07/02/1981, 01/03/1981 a 09/05/1981, 29/05/1983 a 25/03/1984, 27/03/1984 a 19/10/1985 e 10/03/1986
a 03/05/1986; b) averbação, como tempo especial, do período de 13/08/1981 a 09/11/1981, 14/06/1986 a 17/11/1986, 07/01/1987 a
30/10/1989, 28/12/1989 a 02/12/1993, 05/09/1995 a 15/12/1995, 07/05/1996 a 15/01/1999, 22/04/1999 a 30/11/1999 e 03/08/2009
a 22/03/2017; c) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (NB n.
179.958.400-0 DIB: 05/07/2018). Ante a sucumbência mínima da autora, CONDENO a autarquia em honorários advocatícios,
ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. A autarquia é isenta de custas. DECLARO, por
fim, resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Na hipótese de interposição
de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa
definitiva na distribuição. Publique-se. Intime-se. - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), TIAGO
PEREZIN PIFFER (OAB 247892/SP), KARINA ROCCO MAGALHÃES GUIZARDI (OAB 165931/SP)
Processo 1003960-56.2016.8.26.0431 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Trans-faccioli Transportes
Ltda - - José Dimas Sgavioli Faccioli - - Maria Elizabete Bodoni Faccioli - - Osmindo Sgavioli Junior - - Marcia Regina Sinatura
Sgavioli - Vistos. Manifeste-se o autor em prosseguimento, ante a ausência de citação dos correqueridos OSMINDO e MÁRCIA.
Int. - ADV: OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (OAB 375519/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VITOR ABDALLAH VIZOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0466/2020
Processo 0000525-04.2010.8.26.0431 (431.01.2010.000525) - Cumprimento de sentença - Desapropriação de Imóvel Urbano
- Municipio de Pederneiras - ( Aguardando pela parte interessada a retirada da carta de adjudicação devidamente aditada.)
- ADV: MARIA LASSALET MARAN NAVARRO (OAB 18186/SP), REINALDO ANTONIO ALEIXO (OAB 82662/SP), MATHIAS
REBOUÇAS DE PAIVA E OLIVEIRA (OAB 305720/SP)
Processo 0000783-38.2015.8.26.0431 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - 1) Mediante
recolhimento da respectiva taxa e apresentação de cálculo atualizado da dívida, se o caso, nos termos dos artigos 835, inciso I, e
854, do CPC, DEFIRO o bloqueio on-line, via BacenJud, das contas em nome da parte devedora. 2) Havendo bloqueio, procedase a transferência do valor para uma conta judicial vinculada a estes autos, ficando convertido em penhora, INTIMANDO-SE
a parte executada por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, da penhora realizada. 3) No caso do bloqueio
superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC, §1º, art. 854). 4) Nos termos
do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da execução), também
proceda-se à imediata liberação. 5) Infrutífero o bloqueio, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente se
manifestar em termos de prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora. 6) No silêncio, reporto-me a decisão de
fls. 166. Ressalte-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento, caso a parte demonstrar que foram localizados o
executado ou bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação eficaz
e fundamentada da parte interessada, começará a fluir a prescrição intercorrente, independente de nova intimação. Transcorrido
o prazo de prescrição, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, vindo, após, os autos conclusos para os
fins do parágrafo 5º do artigo 921, do CPC. Intime-se. (DEVERÁ SER DESCONSIDERADA A PUBLICAÇÃO DATADA DE 29/09,
PÁGINA 112.) - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
PEDREGULHO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUSTAVO GIUNTINI DE REZENDE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º