TJSP 25/09/2020 - Pág. 3153 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
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a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme artigo 344 do
Código de Processo Civil. Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de conciliação e instrução. Int. - ADV:
LAERTE SANTOS OLIVEIRA (OAB 191983/SP)
Processo 1010872-38.2020.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Pereira Andrade Sobrinho - Rita
de Cassia Cassandro Epp - 1. Prioridade do idoso: Anote-se a prioridade de processamento do feito, nos termos do CPC 1.048,
I, tarjando-se os autos. 2. RECOLHAM-SE as despesas de citação, em quinze dias, sob pena de extinção. 3. Quanto à inclusão
do nome da devedora nos cadastros creditícios, esta inclusão já se opera com o simples ajuizamento da execução, na forma do
convênio firmado entre o TJSP e a SERASA, nada havendo a prover. - ADV: JACKSON PEREIRA DIAS LIMA DA SILVA (OAB
384401/SP)
Processo 1010899-21.2020.8.26.0008 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Retificação de Nome - C.A.S.V. - D.A.S.B.S. - Providencie-se o recolhimento das custas iniciais, observando-se o mínimo estabelecido pelo § 1º, do art. 4º, da
Lei Estadual nº 11.608/03, bem como da taxa previdenciária no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC 290). Int. - ADV: BRUNO FARINHA GOULART (OAB 146572/MG)
Processo 1010902-73.2020.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andrea Cristina Araújo
Cordeiro - Rede D’Or São Luiz S.A. - - Sul America Companhia de Seguros Saúde - 1. ADITE-SE a INICIAL para incluir a
contratante do plano de saúde, ARAÚJO AMORIM CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA, única que possui legitimação ativa
para exigir o cumprimento do contrato junto à seguradora. É erro grosseiro confundir a pessoa jurídica contratante com a pessoa
do sócio que a integra e a representa. Adequem-se, outrossim, as causas de pedir e os pedidos, no prazo de quinze dias, sob
pena de indeferimento da inicial (CPC 321, § único). 2. O pressuposto lógico para declaração de inexigibilidade do débito ora
em cobrança é a desconstituição do TERMO DE RESPONSABILIDADE do qual deriva (fl. 182). ADITE-SE A INICIAL em quinze
dias, regularizando a pretensão inicial neste sentido, incluídas as respectivas causas de pedir e o pedido mediato, no prazo de
quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC 321, § único). 3. O pedido para compelir o plano de saúde “à cobertura de todas
as despesas médicas que se fizerem necessárias” (sic letra G) é genérico demais. ADITE-SE a inicial para especificar quais as
despesas devem ser custeadas pelo plano de saúde, inclusive apontando se tal custeio tem cobertura contratual. 4. INDEFIRO
à autora os benefícios da gratuidade da justiça, vez que é EMPRESÁRIA, e, conforme consulta na JUCESP nesta data, é sócia
e administradora das pessoas jurídicas empresárias ARAÚJO AMORIM CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA (fls. 25/27 e
207/208), SPAZIO AA UOMO DONNA CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA (209/210), RC ETIQUETAS LTDA (fl. 211/212)
e SPAZIO ANDREIA ARAÚJO CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA EIRELI (fl. 201 e 213), além de titularizar DOIS VEÍCULOS,
conforme consulta no RENAJUD nesta data (fl. 206). Além disso, a autora está representada por advogado particular, não
integrante do Convênio da Assistência Judiciária Gratuita firmado entre a OAB e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO de São
Paulo, não se tratando de pessoa reconhecidamente pobre para fim de concessão do benefício da justiça gratuita. Recolhamse, pois, as custas e despesas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290). Int. - ADV:
EMERSON MARTINS (OAB 309450/SP)
Processo 1010931-26.2020.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Incorporação Imobiliária - Lucio Valpaços
Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - - Rb Capital Desenvolvimento Residencial Ii S.a - Eric Renato Ferreira Pinto - 1. Justifiquem
as autoras o ajuizamento da ação neste FORO REGIONAL, considerando que as autoras não estão nele domiciliadas, além
do que o réu é domiciliado em BOA VISTA-RR. 2. Providencie-se o recolhimento das custas iniciais, observando-se o mínimo
estabelecido pelo § 1º, do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, da taxa previdenciária e das despesas de citação pelo correio
ou por oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290). Int. - ADV:
DAIANE APARECIDA BONFIM CHIOGNA (OAB 421158/SP)
Processo 1010949-47.2020.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Adjane Anunciação Santana Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1-Considerando que a autora contratou advogado particular, informa que
recebe proventos de aposentadoria, firmou contrato de empréstimo com a requerida, assumindo prestações mensais superiores
a R$450,00, pretende o pagamento de significativa indenização e não demonstrou sua condição legal de necessitada, para
comprovação da hipossuficiência, apresente no prazo de quinze dias seus extratos bancários e das faturas de cartão de crédito
dos últimos 120 dias, cópia das duas últimas Declaração de Imposto de Renda e informe se a contratação de advogado se deu
ad exitum, ou no mesmo prazo providencie o recolhimento das custas iniciais e despesas para o ato citatório. 2-No mesmo prazo,
informe a autora se todas as parcelas foram quitadas e, em caso negativo, esclareça a data do último pagamento realizado. No
silêncio, tornem conclusos para indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1010959-91.2020.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Axis Business Tower Gafisa S/A - 1. O mandato do síndico CLEITON venceu em fevereiro/2020 (FL. 07). Regularize-se a representação processual,
comprovando-se a qualidade e os poderes do outorgante da procuração de fl. 06, juntando-se a comprovação da reeleição do
outorgante, como representante legal do condomínio autor. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção (CPC 321, § único). 2.
Providencie-se o recolhimento das custas iniciais, observando-se o mínimo estabelecido pelo § 1º, do art. 4º, da Lei Estadual nº
11.608/03, da taxa previdenciária e das despesas de citação pelo correio ou por oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290). 3. A inscrição do devedor nos cadastros creditícios, em se tratando
de execução de título extrajudicial, dá-se automaticamente, na forma do convênio firmado entre o Eg. TJSP e a SERASA. A
respeito, portanto, nada a prover. Int. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1010964-16.2020.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Yutaka Kubo
- Fernando Pereira de Oliveira - 1. A cláusula de eleição de foro prevendo competência do Foro REGIONAL DO TATUAPÉ não
tem como subsistir, na medida em que a eleição admitida pelas regras processuais vigentes refere-se à comarca (no caso em
tela, da Capital) e não a foro determinado, na hipótese de a organização judiciária da comarca estabelecer divisão por critério
territorial (foro central e foros regionais). Nesse sentido: TJ-SP - AI: 20021783420138260000 SP 2002178-34.2013.8.26.0000,
Relator: Sérgio Rui, Data de Julgamento: 01/08/2013, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2013 e TJ-SP
- AI: 21226867220148260000 SP 2122686-72.2014.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/08/2014, 31ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2014). E, ainda: : CONFLITO DE COMPETÊNCIA Cláusula de eleição
Limitação legal à fixação convencional do foro competente Impossibilidade de escolha do Juízo dentro da mesma Comarca, com
indicação de foro regional como o competente pela cláusula de eleição Competência na Comarca que é funcional e absoluta, não
admitindo modificação negocial Cláusula de eleição nula e, portanto, ineficaz Prevalência da fixação da competência no domicílio
do réu, conforme escolha do credor no momento do ajuizamento da ação Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª
Vara Judicial de Itanhaem (suscitado).(TJSP; Conflito de competência cível 0006839-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernando
Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019) Neste contexto, tratando-se de demanda pessoal (CPC
46), e sendo nula a cláusula de FORO REGIONAL, nos termos acima apontados, fixa-se a competência pelo foro do domicílio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º