TJSP 23/09/2020 - Pág. 1764 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
1764
arguição de inconstitucionalidade da expressão “observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do
Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 (EREsp 644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki), de modo que a inovação legislativa somente se aplica aos pagamentos indevidos realizados após a vacatio legis de
120 dias. 3. Entendimento que foi ratificado no julgamento do REsp nº 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux (julgado em 25.11.09),
submetido ao colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC. 4.
A citação válida interrompe o prazo prescricional, ainda que promovida em processo posteriormente extinto sem julgamento do
mérito, salvo se o fundamento legal da extinção for o previsto no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 5. Recurso especial provido.” (STJ, 2.ªT, REsp 1181619/RS, rel. Min. Castro Meira, j. 8/6/2010, DJe 18/6/2010)
Quando ausente a citação válida, não há a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido: “Monitoria - Títulos prescritos Lapso prescricional de dois anos alcançado - Não interrupção da prescrição por ausência de citação válida - Demanda de
natureza causal fundada tão-só na alegada falta de pagamento - Ação prescrita - Recurso improvido.” (TJSP, 21.ª Câmara de
Direito Privado, Apelação n.º 9260157-21.2008.8.26.0000, rel. Des. Antonio Marson, j. 21/1/2009). Contudo, resta saber se a
falta de citação ocorreu por desídia da exequente. Em minuciosa análise dos autos, verifica-se que, em 17 de janeiro de 2002,
os autos foram arquivados a pedido do exequente, por não ter localizado o devedor, sem que o mesmo mostrasse interesse em
efetivar a citação por edital, em consonância com o artigo 654 do Código de Processo Civil/73 na sua redação original que
previa a citação editalícia. Além de não ter providenciado a citação, o exequente deixou os autos arquivados no período de
17/01/2002 até 09/03/2009, ou seja, por mais de sete anos, de sorte que restou configurada a prescrição da pretensão executiva.
Sobre o tema, confira-se: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de mútuo. Instrumento particular de
venda e compra com financiamento, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças. Prescrição. Reconhecimento, de ofício, nos
termos do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil. Prazo quinquenal. Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código
Civil. Processo extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso
prejudicado.” (TJSP, 38.ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 4011570-24.2013.8.26.0562, rel. Des. Fernando Sastre
Redondo, j. 6/8/2014, v.u.) Concluindo, não configurada a causa de interrupção ante a ausência de citação válida, a prescrição
da presente ação se consumou. Ante o exposto, julgo extinto o processo com o conhecimento do mérito, fazendo-o com
fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das
custas e despesas processuais. Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, arquivem-se os autos com as
comunicações e anotações de estilo. Deixo de fixar o valor do preparo por ser a parte sucumbente beneficiária da Justiça
Gratuita. P.R.I.C. - ADV: MARCO MARTON (OAB 278521/SP)
Processo 0024160-48.2017.8.26.0114 (apensado ao processo 0070942-94.2009.8.26.0114) (processo principal 007094294.2009.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Daniel Jorge da Silva
- Rodolfo Martines dos Santos e outros - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto
por Daniel Jorge da Silva contra Rodolfo Martines dos Santos, Santiago Ribeiro do Nascimento, Lilian Gomes de Barros e Maria
Givelda Santos, para inclusão dos sócios da devedora AL MS Odontologia Ltda., sob o argumento do abuso da personalidade
jurídica por desvio de finalidade e por confusão patrimonial, nos termos do artigo 50, do Código Civil. Os requeridos Rodolfo
Martines dos Santos, Santiago Ribeiro do Nascimento e Maria Givelda Santos, a despeito de regularmente citados, não ofertaram
resistência ao pedido, deixando transcorrer “in albis” o prazo de defesa. Infrutífera a citação da requerida Lilian Gomes de
Barros, o credor “requereu a desistência momentaneamente da ação” (sic) (fls. 261). Em virtude da responsabilidade solidária
dos sócios (Código Civil, artigo 1.032) e, por conseguinte, da inexistência de litisconsórcio necessário, homologo a desistência
da ação em relação à requerida Lilian Gomes de Barros, julgando extinto o feito em relação à mesma, nos termos do artigo 485,
inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Em relação aos demais requeridos, o acolhimento do incidente é medida em que
impõe. Com efeito. “Ab initio”, convém anotar que o Novo Código de Processo Civil prevê um incidente processual para a
desconsideração da personalidade jurídica, tendo seus requisitos previstos em diversas normas legais (art. 50, CC; art. 28,
CDC; art. 2º, § 2º, da CLT, art. 135 do CTN, art. 4º da Lei 9.605/98; art. 18, § 3º, da Lei 9.847/99; art. 34 da Lei 12.529/2011, arts.
117, 158. 245 e 246 da Lei 6.404/76). Na espécie, como se cuida de relação jurídica entre pessoas jurídicas, sem se enquadrar
nenhuma delas como destinatário final na acepção do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o artigo 50 do Código Civil
que estabelece: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderála para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores
ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Medida Provisória nº 881,
de 2019) § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de
lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.(Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) § 2º
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:(Incluído pela
Medida Provisória nº 881, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou
vice-versa;(Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas
contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e(Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) III outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.(Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) § 3º O disposto
nocapute nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.. § 4º
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputnão autoriza a desconsideração da
personalidade da pessoa jurídica.(Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a
mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.(Incluído pela Medida
Provisória nº 881, de 2019)” Os precedentes formados nos Tribunais indicam que a falta de localização de bens penhoráveis e a
dissolução irregular da sociedade não autoriza por si só a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a
comprovação do abuso no emprego desta que, uma vez presente, torna apta a inclusão dos sócios no polo passiva de execução.
Neste sentido: “Processual. Demanda indenizatória decorrente de prestação de serviços, em fase de cumprimento de sentença.
Pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da executada com base na falta de localização de bens penhoráveis e
em dissolução irregular. Descabimento. Relação entre as partes que não foi de consumo. Aplicação do art. 50 do Código Civil.
Art. 134, § 4º, do CPC, que exige motivação plausível à possível afetação do patrimônio dos sócios, indicativa ao menos em
tese da ocorrência de abuso no emprego da personalidade. Jurisprudência dominante no STJ no sentido de que nem mesmo a
dissolução irregular da sociedade, tomada isoladamente e sem qualquer fator adicional, seja suficiente para autorizar a
desconsideração. Decisão agravada, que rejeitou liminarmente a instauração do incidente, que se confirma. Agravo de
instrumento da exequente desprovido.” (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 204362322.2019.8.26.0000, rel. Des. Fábio Tabosa, j. 31/7/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. “Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no
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