TJSP 18/09/2020 - Pág. 92 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3130
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0250/2020
Processo 0009051-31.2020.8.26.0100 (processo principal 1031273-49.2015.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Honorários Advocatícios - M.S. - - Thiago Correa Sansana - - Djalma Correa Sansana - Elder Luis Mussi Bagiani
e outro - Providencie a parte interessada o recolhimento das custas para desarquivamento de autos, no valor correspondente
a 1,212 UFESPs (R$ 33,46), por meio da guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 206-2, conforme
disposto no Comunicado n. 211/19 (D.J.E. de 12/02/2019, p. 03). - ADV: OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 178625/RJ), ADRIANA
MELLO DE OLIVEIRA (OAB 162545/SP), WALTER GODOY (OAB 156653/SP), MARCO ANTONIO MARQUES CADIMA (OAB
156562/SP), ALBERTO COIMBRA (OAB 204405/RJ)
Processo 0017118-19.2019.8.26.0100 (processo principal 1107368-18.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Sold Representação Comercial e Negócios Ltda. - Vistos. Inútil a providência pleiteada, já que todos os
valores previdenciários são impenhoráveis. Todas as medidas executivas cabíveis foram tentadas. Suspendo a execução com
base no art.921, caput, III, do Código de Processo Civil, até que o próprio devedor informe a existência de bens. Trata-se de
norma cogente, de ordem pública e aplicação obrigatória quando verificada a inexistência de bens penhoráveis ou não citado o
devedor, que se presume quando efetuadas todas as pesquisas por meio de convênios firmados pelo Poder Judiciário. Assim,
após determinada a suspensão, cabe ao exequente demonstrar que encontrou algum bem penhorável e não simplesmente
requerer novas pesquisas, já que o desarquivamento só é possível, nos termos do parágrafo 3º, do CPC, após a demonstração
da existência de bens penhoráveis. Assim, ao arquivo até que o credor demonstre a existência de algum bem penhorável. Int. ADV: WILLIAN MAROLATO ALMEIDA (OAB 208556/SP)
Processo 0017305-90.2020.8.26.0100 (processo principal 1098033-38.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Julia Cristianini - Vistos. Necessária avaliação por perito ou corretores,
mormente tendo havido citação ficta. Int. - ADV: EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP)
Processo 0017563-03.2020.8.26.0100 (processo principal 1128722-70.2016.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Cancelamento de Hipoteca - Tomoko Watanabe - Itaú Unibanco S.A - Nada a reconsiderar sobre a decisão objeto
do agravo. - ADV: FLÁVIA ASTERITO (OAB 184094/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), PAULA GECISLANY VIEIRA DA
SILVA GOMES (OAB 311938/SP)
Processo 0021782-93.2019.8.26.0100 (processo principal 1033343-73.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Denilson Alves de Oliveira - Marcos Roberto de Souza - Diante do solicitado (fls.188), providencie o cartório nova
solicitação eletrônica de averbação da penhora, nos termos da decisão de fls.153. - ADV: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA
(OAB 231895/SP), RICARDO DA COSTA MONTEIRO (OAB 248961/SP)
Processo 0022996-56.2018.8.26.0100 (processo principal 1074539-18.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Pagamento - X.I.C.C.T.V.M. - Vistos. Serve esta de ofício para cancelamento da penhora de cotas. Após, ao arquivo. Int. - ADV:
GUILHERME FRANÇA SANTOS LIMA BARROS (OAB 402577/SP), FELIPE GOMES LOUREIRO (OAB 179132/RJ)
Processo 0023989-31.2020.8.26.0100 (processo principal 1031616-45.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Estabelecimentos de Ensino - Fundação São Paulo - Juliana Caseiro de Lima Machado - Vistos. Expeça-se mandado de
levantamento em do credor. Em nada mais sendo requerido, remetam-se ao arquivo. Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ
VERAS (OAB 77563/SP), JULIANA CASEIRO DE LIMA MACHADO (OAB 284434/SP)
Processo 0025751-82.2020.8.26.0100 (processo principal 1126166-90.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Thomás Luis Pontes Santos - - Glaucia Giovanina Brilhante Chagas Pontes - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantida a decisão, aguardese eventual pedido de informações. Prossiga-se . Int. - ADV: ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP),
EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/SP), LUCAS ROSA DOHMEN (OAB 384878/SP)
Processo 0025940-60.2020.8.26.0100 (processo principal 1034170-45.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Patrícia Nunes Moura - Colina de Santana Empreendimentos Imobliários Spe
Ltda - Motivo do ato: Parte precisa apresentar informações para levantar dinheiro. Conteúdo do ato: Informe a parte beneficiária
os dados para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), mediante preenchimento e apresentação neste
processo eletrônico do formulário disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.
docx Fim do ato. - ADV: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/
MG), CARLOS ALBERTO ALVARES RODRIGUES CHAVES (OAB 216721/SP)
Processo 0027056-09.2017.8.26.0100 (processo principal 0184423-72.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Work Time Perdizes - Neusa Apparecida Vitillo Guizzi - - Espólio de Laurindo
Guizzi - Saagros Com Ind Importação e Exportação de Cereais Ltda - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor
do credor. Após, apresente-se conta do saldo devedor. Int. - ADV: SIMONE GUIZZI (OAB 170104/SP), WALNEY RODRIGUES
SILVA JUNIOR (OAB 54622/DF), CARIM CARDOSO SAAD (OAB 114278/SP), ALECXANDER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB
157530/SP)
Processo 0029814-87.2019.8.26.0100 (processo principal 1100321-61.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Colégio Notre Dame Rainha dos Apóstolos - Assiste razão à executada quanto a alegação de
excesso porque (i) a sentença vedou a aplicação de multa; e (ii) está suspensa a exigibilidade de verbas sucumbenciais, em
razão da gratuidade processual deferida à devedora nos autos principais (fls.4/5). Já o documento de fls.91 mostra que o imóvel
serve de residência para executada, motivo pelo qual acolho a alegação de impenhorabilidade família e levando a penhora
decretada a fls.77. Em quinze dias, providencie o credor o ajuste nos cálculos nos termos da sentença e diga se tem interesse
na penhora dos imóveis de fls.61/62 e 66/67. - ADV: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA (OAB 112865/SP), ERIVELTON FARIA
MESQUITA (OAB 199632/SP), KARINA BINDA FRANÇA (OAB 383320/SP)
Processo 0030390-17.2018.8.26.0100 (processo principal 1047515-49.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Maison Grand Palais - Minval Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos.
Mantenho a penhora. Com efeito, a indisponibilidade do bem está gravada na matrícula de fls. 191 e seguintes e é suficiente
para ciência de todos os participantes do leilão. A devedora não tem legitimidade para pleitear a sustação do leilão, como se
o sequestro determinado em Vara Criminal tenha sido operado em seu benefício e em eterno prejuízo do condomínio, que não
recebe as verbas condominiais que lhe são devidas e não pode executar o bem sequestrado há mais de nove anos. Ademais,
eventual adquirente pode alegar, no juízo competente qualquer das matérias constantes do art. 131, do Código de Processo
Penal. Prossiga-se com o leilão. Int. - ADV: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP), CELSO ANTONIO VIEIRA
SANTOS (OAB 135691/SP)
Processo 0034015-88.2020.8.26.0100 (processo principal 1031165-78.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º