TJSP 04/09/2020 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
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em apreço, no que tange à requerida, locadora do veículo supracitado, sem prejuízo de, em ação própria, buscar a ré eventual
direito de regresso em face de quem repute cabível, ressaltando-se, porém, que não quadra denunciação da lide no âmbito do
Juizado Especial Cível. No mais, mesmo que houvesse eventual cláusula no contrato de locação celebrado entre ela e o locatário
conforme a qual este se responsabilizaria pelos danos causados a terceiros, isso não poderia pesar em desfavor da autora, pois
é certo que ela não fez parte da respectiva relação jurídica, de maneira que o convencionado entre a locadora e o locatário não
poderia ser oposto em prejuízo da requerente. Outrossim, não se olvida que a causação de danos a terceiros é risco inserido
na atividade comercial da locadora, de sorte que se aplica, ao caso em tela, para configuração de responsabilidade da ré, o
disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ademais, na hipótese vertente, ainda que se repute que o automóvel foi
utilizado para prática do delito, isso não tem o condão de afastar a responsabilidade da ré, já que configurada, in casu, sua
culpa in elegendo, frisando-se que a ré parte da premissa de que a pessoa que locou o veículo envolveu-se na prática ilícita,
de maneira que se, de ordinário, mesmo ato culposo do locatário enseja responsabilidade da locadora, a fortiori, ato doloso do
locatário não pode excluir responsabilidade da requerida. Quanto ao montante da indenização, deve corresponder ao referido
no aditamento de fls. 22, que tem amparo no menor dos orçamentos juntados (fls. 9), denotando-se o nexo entre o contido em
tal documento e o evento ora em exame. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora
a quantia de R$ 3.136,00 (três mil, cento e trinta e seis reais), atualizada monetariamente a partir de 2 de setembro de 2019
e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de 1º de julho de 2019 (Súmulas 43 e 54, do Superior
Tribunal de Justiça). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual
recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do
recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento
de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §
1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais
de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor
mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº
11.608/03, etc.). P.R.I. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP)
Processo 0042038-73.2019.8.26.0224 (processo principal 0021811-62.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Pagamento - Geraldo da Silva - BANCO DO BRASIL SA - Ante o contido na certidão retro e considerando a inércia da parte
credora em comunicar eventual saldo remanescente do débito, que leva à presunção da satisfação da obrigação, JULGO
EXTINTO o processo entre as partes supramencionadas, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GISELE DE MOURA GALACCI (OAB 331374/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000930-13.2020.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Iracema Pereira de Souza BANCO PAN S.A. - Intimação da parte requerente para que tome ciência do(s) documento(s) juntado pela parte requerida às fls.
163/173 e manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. - ADV: FABIO DE MELO MARTINI (OAB 14122/RN),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), REGINA CELIA DA SILVA PEGORARO (OAB 102435/SP)
Processo 1011891-13.2020.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cauã Nascimento de
Souza - CLARO S/A - VISTOS. 1. Imperiosa a regularização do feito, tendo em vista que a parte autora apresentou novo
pedido na petição de fls. 141/147, impondo-se, pois, que tal petição seja recebida como aditamento à inicial. Portanto, recebo
a petição de fls. 141/147 como aditamento à inicial. Anote-se. 2. A propósito, cabível o aditamento sobredito, sendo certo
que, no âmbito do Juizado Especial Cível, não hão de ser adotados os rigores formais previstos no Código de Processo Civil,
para o procedimento comum ordinário, salientando-se, no mais, que isso não implicará prejuízo à defesa da ré, já que serão
resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, em consonância, outrossim, com o teor do Enunciado Cível nº
157, do FONAJE. 3. Em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, especialmente a celeridade,
como forma de otimizar os julgamentos neste juizado, sem prejuízo de publicação da presente decisão no DJe, cite-se a ré, por
carta, com AR, sobre o aditamento acima referido e intime-se-a para que apresente contestação quanto ao aditamento, no prazo
de quinze dias, fixando-se o mesmo prazo para que a ré traga aos autos cópias das seis últimas faturas referentes à linha 1198908-1333, bem como cópias das faturas emitidas desde abril de 2019 referentes à linha 11-94745-6104, de forma integral, em
ordem cronológica e sem sobreposições. 4. Juntada a contestação e supracitados documentos, intime-se a parte autora para
que se manifeste a respeito em dez dias. 5. Consigne-se, por fim, que, para evitar futura alegação de nulidade por cerceamento
de defesa, em havendo interesse, por quaisquer das partes, na produção de prova oral em audiência, a parte interessada
deverá manifestar este interesse nos autos, justificando sua pertinência e necessidade. Int. - ADV: THAIS FIRMINO VILLEGA
DE SOUZA (OAB 428960/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1013276-93.2020.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adalmir
Silva Abreu - Telefonica Brasil S A - Intimação da parte autora de que a petição protocolada sob o código WGRU.20.70377607-0
foi rejeitada, uma vez que ambas as partes foram cadastradas no polo ativo. Ante o depósito de fls. 101, providencie a juntada
do formulário MLE. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ERIKA MINHOTO QUEIROZ REBELO
(OAB 366037/SP)
Processo 1015438-03.2016.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - José Luiz Santos Souza Me - Ronaldo
dos Santos Euzebio - Portaria nº 14/03: Manifeste-se o exeqüente, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento
do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. - ADV: AGEU
FELLEGGER DE ALMEIDA (OAB 281725/SP)
Processo 1016008-81.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Gerço Fernandes
de Souza - Camila Pacheco Santana - “VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO.
O autor, apesar de intimado a comparecer a esta audiência, não o fez, consignando-se que, mesmo que virtual a audiência,
observa-se que o autor, por seus patronos, sequer informou e-mail para encaminhamento de link para participação na audiência,
como se impunha, em face da decisão de fls. 77/78. Portanto, ante a ausência injustificada da parte autora à audiência de
conciliação, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais no importe de 1% sobre o valor atualizado atribuído à causa, observado
o valor mínimo de 5 UFESPs, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003 (artigo 51, §2º., da Lei n. 9.099/95). Não sendo recolhidas
as custas no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, extraia-se certidão para inscrição na dívida
ativa, encaminhando-a para a Procuradoria do Estado. Prazo de dez dias para eventual interposição de recurso, para o que
deverão ser recolhidos 5% do valor atualizado da causa, nunca inferior a 10 UFESPs. Após o decurso do prazo supracitado e
nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos, mediante as anotações e comunicações de estilo”. - ADV: DUILIO
DAS NEVES JUNIOR (OAB 145687/SP), JOSE RAMOS DE ARAUJO (OAB 94425/SP)
Processo 1017230-84.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Alessandro
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