TJSP 31/08/2020 - Pág. 81 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3117
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Processo 0034015-88.2020.8.26.0100 (processo principal 1031165-78.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Fornecimento de medicamentos - F.K.L. - A.A.M.P. - Julgo extinta a execução com base no art.924, II, do Código de Processo
Civil. Expeça-se guia de levantamento em favor da parte credora. Juntada aos autos comprovação do levantamento, anote-se
a extinção e ao arquivo. - ADV: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB
258692/SP)
Processo 0036243-36.2020.8.26.0100 (processo principal 1095138-07.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Transporte Aéreo - Nilda Fernandes Mariano - - Sergio Marcelino - COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - COPA - - Gol
Linhas Aereas S.A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP), VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), CID PEREIRA STARLING (OAB
119477/SP), BENY SENDROVICH (OAB 184031/SP)
Processo 0036277-11.2020.8.26.0100 (processo principal 1098854-42.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Extravio de bagagem - Toru Tadeu Leite Okano - COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC - Vistos. Diga o credor em 5
dias. Int. - ADV: LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP)
Processo 0037477-87.2019.8.26.0100 (processo principal 1007485-74.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - B. - C.S.A. - Vistos. Defiro BACENJUD para penhora mediante bloqueio de saldos em contas,
aplicações e outros ativos financeiros. Efetuado o bloqueio judicial, intime-se o devedor do prazo de 5 dias (art 854, § 3º,
CPC), desbloqueando-se o excedente, se o caso, em 24 horas. Inexistente manifestação do exequente em 15 dias, efetue-se
imediatamente o desbloqueio. Defiro a consulta a Receita Federal, via INFOJUD, anotado o sigilo processual incontinenti. Defiro
a consulta via RENAJUD e bloqueio do licenciamento, se comprovada a propriedade do devedor. Int. - ADV: ANDRE PAULO
PUPO ALAYON (OAB 93250/SP), ANITA NAOMI OKAMOTO (OAB 162558/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 0037477-87.2019.8.26.0100 (processo principal 1007485-74.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - C.S.A. - Ciência aos interessados acerca dos resultados das pesquisas obtidas via BACENJUD /
RENAJUD / INFOJUD. - ADV: ANDRE PAULO PUPO ALAYON (OAB 93250/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), ANITA NAOMI OKAMOTO (OAB 162558/SP)
Processo 0038205-65.2018.8.26.0100 (processo principal 1045507-65.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Defiro a consulta a Receita Federal, via INFOJUD, anotado o sigilo
processual incontinenti. Defiro a consulta via RENAJUD e bloqueio do licenciamento, se comprovada a propriedade do devedor.
Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0038205-65.2018.8.26.0100 (processo principal 1045507-65.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Sul América Companhia de Seguro Saúde - Ciência aos interessados sobre a pesquisa efetuada via RENAJUD. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0038385-13.2020.8.26.0100 (processo principal 1131603-15.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - 4life Research Brasil Ltda. - Sudeste Armazéns Gerais e Logística Eireli - Vistos. Na forma
do artigo 513 §2º, I do CPC/2015, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s), por seu advogado, para que efetue(m) o pagamento
voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência
da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 523, §1º). Não ocorrendo pagamento voluntário, além da
multa de 10% sobre o valor atualizado de débito, fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado
do débito, devendo o credor apresentar nova planilha e requerer o que entender de direito para a efetivação da penhora.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC/2015. Ademais,
não efetuado o pagamento, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517
do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da
dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Servirá a presente como certidão comprobatória da
admissão da presente execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo
as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Int. - ADV: RICARDO CERQUEIRA LEITE (OAB
140008/SP), DANIELA ARAUJO ESPURIO (OAB 143401/SP)
Processo 0038385-13.2020.8.26.0100 (processo principal 1131603-15.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - 4life Research Brasil Ltda. - Providenciar o interessado, no prazo de 15 dias, o recolhimento das
despesas postais para intimação (Guia do FEDTJ - código 120-1,no valor de R$23,55 por carta). - ADV: RICARDO CERQUEIRA
LEITE (OAB 140008/SP), DANIELA ARAUJO ESPURIO (OAB 143401/SP)
Processo 0038422-40.2020.8.26.0100 (processo principal 1128549-41.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Celia Regina Rosset - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I do CPC/2015, fica(m) o(s)
devedor(es) intimado(s), por seu advogado, para que efetue(m) o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado
do débito (CPC/2015, art. 523, §1º). Não ocorrendo pagamento voluntário, além da multa de 10% sobre o valor atualizado de
débito, fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito, devendo o credor apresentar nova
planilha e requerer o que entender de direito para a efetivação da penhora. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC/2015. Ademais, não efetuado o pagamento, fica deferida
a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o
nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para
pagamento voluntário do débito. Servirá a presente como certidão comprobatória da admissão da presente execução para a
finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro
de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo
de 10 (dez) dias de sua concretização. Int. - ADV: DANILO DE TOLEDO CESAR TIEZZI (OAB 315241/SP), ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0038423-25.2020.8.26.0100 (processo principal 1036821-79.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Serviços Hospitalares - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I
do CPC/2015, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s), por seu advogado, para que efetue(m) o pagamento voluntário do valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%
sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 523, §1º). Não ocorrendo pagamento voluntário, além da multa de 10% sobre
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