TJSP 17/08/2020 - Pág. 1554 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3107
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tem-se objetado, corretamente, que a mera repetição de fundamentos já examinados não merece conhecimento. Esgotada a
faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos
fundamentos uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Não se trata, aliás, de que a
sentença denegatória faz coisa julgada, mas sim da impossibilidade de o mesmo Tribunal reexaminar decisão já firmada através
de uma de suas Câmaras, assumindo a posição da autoridade coatora ao confirmar o ato ou a situação jurídica impugnados. Só
é admissível o conhecimento de novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior, ou seja, o
conhecimento do novo pedido depende de que sejam apresentados novos fundamentos de fato ou de direito. Fora tal hipótese, o
pedido deve ser dirigido à instância superior”. Assim, por tais fundamentos, com fulcro no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça, determino o arquivamento do presente habeas corpus. OTAVIO ROCHA Relator - Magistrado(a)
Otavio Rocha - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar
DESPACHO
Nº 0000838-18.2014.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapevi - Apelante: Rafael Nascimento da Silva Apelante: Jhordan da Silva Tomaz - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Converto o Julgamento em
diligência, determinando a baixa dos autos para que a defensoria do réu Jhordan da Silva Tomaz apresente contrarrazões ao
recurso do Ministério Público. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Fernando
Simão - Advs: Paulino Camargo Ribeiro Junior (OAB: 196530/SP) - Ernesto de Camargo Ribeiro Neto (OAB: 189533/SP) - - 5º
Andar
DESPACHO
Nº 9000919-98.2019.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Ricardo Alves Lins Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. COMPULANDO OS AUTOS VERIFICA-SE QUE NÃO FORA
JUNTADA CÓPIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO E DEMAIS RELATÓRIOS MÉDICOS QUE SERVIRAM DE FUNDAMENTAÇÃO
DA DECISÃO ORA AGRAVADA. DIANTE DISSO, VERIFICA-SE QUE O FEITO NÃO ESTÁ INSTRUÍDO DE MODO A
POSSIBILITAR O JULGAMENTO, RAZÃO PELA QUAL CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, REMETENDO-SE OS
AUTOS AO JUÍZO “A QUO” PARA QUE SE TRASLADEM CÓPIAS DO ALUDIDO EXAME. APÓS O RETORNO A ESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REMETAM-SE OS AUTOS À D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA. INT. SP. 11/03/2020 - Magistrado(a)
Fernando Simão - Advs: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP) - 5º Andar
DESPACHO
Nº 0002451-46.2017.8.26.0052 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrido: M. A. F. Recorrida: I. A. F. - Assistente M.P: M. J. do N. X. - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Converto o julgamento em diligência,
nos termos requeridos pela ilustre Procuradora de Justiça às fls. 397/399. Após, dê-se nova vista à D. Procuradoria Geral de
Justiça para parecer e, em seguida, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Antonio Carlos Batista
(OAB: 90029/SP) - Ivani Fragata (OAB: 113309/SP) - Joel Benedito da Silva (OAB: 340273/SP) - 5º Andar
Nº 0004894-20.2016.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Botucatu - Apelante: Gladiney Antonio Varoli
- Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 582/585: Defiro o adiamento, por uma sessão. Int. São Paulo,
12 de agosto de 2020. REINALDO CINTRA Relator - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Danielle Mazzoni Silveira (OAB:
152597/SP) - 5º Andar
Nº 0030522-43.2014.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: Jessica
Caroline de Oliveira Santos - Apelante: Thatiana Cristina Rodrigues do Espirito Santo - Apelado: Ministério Público do Estado
de São Paulo - Vistos. Acolho o pleito da d. Procuradoria de Justiça, a fim de determinar a intimação pessoal de THATIANA
CRISTINA para constituir novo advogado, em 15 (quinze) dias, para que, somente em caso de silêncio ou de manifestação
sobre a inexistência de novo defensor, as razões apresentadas pelo advogado nomeado pela i. magistrada a quo surtam efeitos.
Posteriormente, abra-se nova vista dos autos à d. Procuradoria para apresentação de parecer e, em seguida, tornem conclusos
para julgamento. Int. - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - 5º Andar
DESPACHO
Nº 2192943-15.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Alef Mateus de
Assis Silva - Impetrante: Itamar Reis Duarte - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Itamar
Reis Duarte, advogado, em favor de Alef Mateus de Assis Silva, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do
Juízo em referência. Em breve síntese, o impetrante afirma que o Paciente foi condenado como incurso no artigo 33, parágrafo
4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, sustentando que o Paciente
faz jus à fixação do regime inicial aberto, bem como substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alega,
ainda, que o Paciente atingiu lapso temporal para a progressão de regime em 29/06/2020. Por fim, alega que a prisão deve ser
revista em razão da pandemia da COVID-19. Pede a concessão da liminar para que seja fixado o regime aberto, bem como
seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, confirmando-se a decisão no julgamento do mérito. É
o relatório. O não conhecimento da impetração é medida de rigor. Em que pese o direito ao acesso à Justiça (art. 5º, inciso
XXXV, da Constituição Federal), esta via é inadequada para a apreciação da matéria que se pretende. O habeas corpus tem
sido utilizado indiscriminadamente, olvidando se tratar de medida estreita que não se presta a substituir recurso próprio ou ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º