TJSP 11/08/2020 - Pág. 2653 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
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MANDADO. Cumpra-se em regime de plantão. Int. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP)
Processo 1026263-94.2020.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - Assistência Social - Mirela Fernanda de Assis - Laura de Assis Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Determino ao (à) advogado (a) a correção do cadastro
processual para retificação da parte passiva (autoridade coatora), no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei. Para a
inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. Sorocaba, 07 de agosto de 2020. - ADV:
MARIA CAROLINA PAZETTI LOBO (OAB 306896/SP), ALEXANDRE JOSÉ DIAS SILVA (OAB 433093/SP)
Processo 1026335-81.2020.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Silvana Ladeira Pinheiro
- - Solange Ladeira Pinheiro Rocha - Chefe do Posto Fiscal de Sorocaba - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SOLANGE LADEIRA PINHEIRO ROCHA E SILVANA LADEIRA PINHEIRO
em face do CHEFE DO POSTO FISCAL DE SOROCABA, com pedido de tutela de urgência. Aduz o receio de que a autoridade
coatora considere que o valor declarado pelo contribuinte está em desacordo com a base de cálculo do imposto prevista na
Lei Estadual nº 10.705/00. Pleiteia, em síntese, o reconhecimento do direito de recolher o Imposto de Transmissão “Causa
Mortis” e Doação (ITCMD) dos bens imóveis deixados pelo falecimento de sua mãe, considerando como base de cálculo o
valor declarado no IPTU, conforme dispõe a Lei Estadual nº 10.705/2000 (e a base de cálculo instituída no Decreto 46.655/02,
alterado pelo Decreto 55.002/09). Requer a ordem liminar e a concessão de prazo para recolhimento do imposto “causa mortis”,
com isenção de juros e multa, a teor do disposto no artigo 9 e 13, inciso I, da Lei nº 10.705/00. Processe-se com a ordem de
urgência. Em sede de cognição sumária, verifico que a imposição do Decreto n. 46.655/02, ao menos em tese, fere o direito
liquido e certo da impetrante em dar regular transmissão aos bens deixados pelo falecimento de sua mãe. A Lei nº 10.705/2000
estabelece, em seu artigo 13, inciso I, qual é a base de cálculo mínima do ITCMD nos casos de transmissão de bens imóveis
rurais. Diz a lei: “No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I -em se tratando de imóvel urbano ou direito
a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU”. Portanto, há
que se respeitar o valor de limite mínimo a ser considerado para tanto, ou seja, o montante utilizado para o lançamento do
IPTU. Nesse sentido é a orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo, com meus destaques: “REMESSA NECESSÁRIA.
Mandado de Segurança. Tributário. ITCMD - Exigência de recolhimento com base no valor venal de referência - Imposto que
deve ser recolhido tendo por base de cálculo o valor venal para cálculo do IPTU, ordem concedida confirmando a liminar que
determinou o recálculo - Inteligência dos artigos 9º e 13, I, da L. 10.705/00 - Sentença mantida. Nega-se provimento à remessa
necessária” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1060675-65.2017.8.26.0114; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro:
30/08/2019). No mesmos sentido: “APELAÇÃO Mandado de segurança ITCMD Base de cálculo Lei Estadual nº 10.705/00
Valor venal apontado no IPTU Decreto nº 55.002/09 ITBI Valor venal de referência - Majoração da base de cálculo - Ilegalidade
Sentença reformada para a concessão da ordem impetrada. RECURSO PROVIDO. A base de cálculo do ITCMD é aquela
apontada na legislação paulista (IPTU), não podendo ser adotado critério diverso daquele utilizado pela própria Administração
Pública para propriedade do bem, observada que a criação de base de cálculo pelo Decreto nº 55.002/09 em referência ao ITBI
consiste em ofensa ao princípio da legalidade” (TJSP; Apelação Cível 1014668-67.2018.8.26.0053; Relator (a):Vicente de Abreu
Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019). Ainda: “MANDADO DE SEGURANÇA Discussão acerca da
base de cálculo do ITCMD - Valor venal do bem para fins de IPTU ou valor venal de referência (valor de mercado) usado para
fins de ITBI - A base de cálculo do ITCMD, no caso em apreço, deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, em
razão da ilegalidade do Decreto 55.002/09 Exegese do art. 97, inciso II, § 1º, do CTN e da Lei Estadual 10.705/2000 - Sentença
concessiva da segurança mantida - Precedentes deste Egrégio Tribunal. Reexame necessário desprovido” (TJSP; Remessa
Necessária Cível 1015890-36.2019.8.26.0053; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro:
28/08/2019). Diante do exposto, relevante o fundamento da invocado pela autora autora e presente a urgência na providência
jurisdicional, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a permitir que a parte autora recolha o imposto causa mortis dos bens deixados
pela falecida com a adoção da base de cálculo correspondente ao valor declarado no IPTU, para o que concedo o prazo de
trinta dias, independentemente de juros e multa, conforme disposto no artigo 13, inciso I, da Lei n. 10.705/00. Sem prejuízo,
ressalvo o direito de o fisco exigir a eventual complementação do valor recolhido a título do ITCMD, desde que demonstrada
seja a posterior necessidade/cabimento, e por meio do procedimento administrativo adequado. Cópia desta decisão servirá
como ofício a ser apresentado pela parte interessada aos órgãos competentes, comunicando o deferimento da liminar. 2. Oficiese à Autoridade coatora, determinando-se informações no prazo de dez dias. Se instruídas com documentos, abra-se vista à
impetrante. Cumpra-se o art. 7º da Lei 12.016/2009. 3. Oportunamente, ao representante do Ministério Público e conclusos para
sentença. Int. Sorocaba, 07 de agosto de 2020. - ADV: FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO (OAB 257260/SP)
Processo 1026339-21.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wagner da Silva Alves
- Estado de São Paulo - Vistos. Registro que, embora distribuído para a Vara da Fazenda Pública, o presente feito é de
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos,
como prevê o artigo 1º, §2º, da Lei n.º 12.153/09. Anoto, ainda, que, por força do disposto no artigo 2º, §4º, do diploma
legal acima citado, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta. Deste modo, determino a
redistribuição para o fluxo do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Após a redistribuição, encaminhem-se os autos ao
MM(a). Juiz(a) de Direito a quem redistribuído o feito. Int. - ADV: MARIA DIMAIR FERREIRA FERRAZ (OAB 67548MG)
Processo 1026349-65.2020.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Alceu Cardoso Neto
- - Paulo Eduardo Cardoso - - Luis Carlos Cardoso - - Cristina de Lima Cardoso - Delegado Regional Tributário de Sorocaba
Drt04 Em Sorocaba - Vistos. Entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da segurança liminar pleiteada.
Pugnam os impetrantes pela concessão de liminar, para que a autoridade coatora se abstenha de efetuar qualquer espécie de
autuação com relação ao tributo ITCMD Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações, suspendendo-se a exigibilidade
do crédito tributário, nos moldes cobrados, até o julgamento do presente mandado de segurança. Com efeito, quanto ao ITCMD
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações, é cediço que o fato gerador é a transmissão da propriedade de bens,
que, no presente caso, se deu com o falecimento de Vilma Viana Lima Cardoso e que a base de cálculo deve obedecer ao
valor venal do bem, lançado para cobrança do IPTU Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, e não o valor venal de
referência (valor de mercado). Prevê a Lei Complementar nº. 10.705/2.000: “Artigo 9º -A base de cálculo do imposto é o valor
venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
(...)” No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Direito Tributário. Mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º