TJSP 10/08/2020 - Pág. 2580 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
2580
Processo 0001079-46.2017.8.26.0607 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - C.A.L.P. - Recebo o
recurso em sentido estrito, acompanhado das razões do recurso, interposto pelo réu C.A.L.P., acima indicado (fls. 1054/1071).
2. Abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões, no prazo legal(CPP, art. 588). 3. Após regularizados, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção Criminal(1ª a 14ª Câmara Direito Criminal), observando-se que a prescrição
da pretensão punitiva será em 11/12/2038. Anote-se. Intime-se. - ADV: CARLOS SIMAO NIMER (OAB 104052/SP), MURILO
HENRIQUE MIRANDA BELOTTI (OAB 237635/SP), ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 107187/SP), PASCOAL
BELOTTI NETO (OAB 54914/SP), LUIS MARIO CAVALINI (OAB 260197/SP)
Processo 0001079-46.2017.8.26.0607 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - C.A.L.P. - DespachoOfício - Requisição de Devolução - Informação de Carta Precatória - ADV: MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI (OAB
237635/SP), PASCOAL BELOTTI NETO (OAB 54914/SP), CARLOS SIMAO NIMER (OAB 104052/SP), ROBERTO BARTOLOMEI
PARENTONI (OAB 107187/SP), LUIS MARIO CAVALINI (OAB 260197/SP)
Processo 0001079-46.2017.8.26.0607 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - C.A.L.P. - DespachoOfício - Requisição de Devolução - Informação de Carta Precatória - ADV: PASCOAL BELOTTI NETO (OAB 54914/SP), CARLOS
SIMAO NIMER (OAB 104052/SP), LUIS MARIO CAVALINI (OAB 260197/SP), MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI (OAB
237635/SP), ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 107187/SP)
Processo 0001079-46.2017.8.26.0607 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - C.A.L.P. - Em
observância à determinação do E. TJSP (fl. 1247), deixo de proceder ao juízo de retratação e mantenho a pronúncia de fls.
988/1007 pelo seus próprios fundamentos. No que tange ao Recurso de Apelação interposto à fl. 1045, recebo-o. Consigno, por
oportuno, que o indeferimento da restituição do veículo trata-se de questão já decidida, inclusive com acórdão proferido pelo
Respeitável Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado, conforme cópia do expediente de
fls. 1262/1271 ( oriundo do Incidente Processual n° 0000167-15.2018.8.26.0607 - Restituição de Objeto Apreendido). Abra-se
vista ao ilustre representante do Ministério Público para apresentação de contrarrazões à apelação interposta (fls. 1121/1125),
no prazo legal. Quanto ao recurso em sentido estrito, já houve contrarrazões do Ministério Público (fls. 1082/1092). 4. Com o
cumprimento dos itens acima, retornem os autos à 2ª Câmara de Direito Criminal, com as cautelas e nossas homenagens. ADV: ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 107187/SP), MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI (OAB 237635/SP),
PASCOAL BELOTTI NETO (OAB 54914/SP), LUIS MARIO CAVALINI (OAB 260197/SP), CARLOS SIMAO NIMER (OAB 104052/
SP)
Processo 0001079-46.2017.8.26.0607 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - C.A.L.P. - Cuida-se
de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico interposto pelo
acusado C.A.L.P., cuja prisão preventiva foi deferida por este Juízo, por conversão de prisão temporária, decretada logo após
os fatos ocorridos em 08 de novembro de 2017. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do presente pedido
(fls. 299/302). DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Analisados os autos, é de rigor a manutenção da decretação
da prisão preventiva. Como se verifica do crime doloso supostamente praticado pelo acusado, a pena privativa de liberdade
máxima é superior a 04 anos (art. 313, inciso I, do CPP). Assim, está atendido o disposto no artigo 313 do Código de Processo
Penal, com as alterações da Lei nº 12.403/2011, que autoriza o decreto da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com
pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Outrossim, o denunciado evadiu-se do local dos fatos, tendo
sido empreendidas inúmeras diligências voltadas a sua localização, todas sem sucesso. De outro lado, constata-se que o
denunciado tenta, por todos os meios, impedir a aplicação da lei penal, prejudicando o próprio andamento do processo. Ressalto
que o acusado evadiu-se do local da culpa desde o dia dos fatos, fugindo de suas responsabilidades e atos, sendo que foi
preso em flagrante no dia 18 de maio de 2020, utilizando-se de documento falso e após longa perseguição, havendo fortes
indícios de nova tentativa de homicídio de policiais ferroviários federais, C.A.L.P, acima indicado, e utilizando-se de marcha ré
para atingir os policiais que o abordaram. Assim, para garantia da ordem pública, verifico que a custódia cautelar do acusado
se faz necessária, sem deixar de pontuar a gravidade concreta do crime que lhe é imputado. Aduz ainda o peticionário que em
razão da pandemia do COVID 19 corrobora a necessidade de sua soltura, em razão da precariedade do sistema penitenciário,
e pelo fato de que necessita de acompanhamento médico regular, fundamentado na Recomendação de nº 62 do Conselho
Nacional de Justiça , sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. Ocorre que a Recomendação do CNJ, bem
como a decisão exarada pelo STF no bojo da ADPF 347 indicam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras
medidas em casos específicos, como gestantes, idosos, portadores de doenças graves e os que praticam delitos que não
envolvam violência ou grave ameaça à pessoa. No presente caso, o requerente atentou contra a vida de policiais militares, sem
motivo justificável, apenas por se recusar a cumprir ordens. Verifica-se que desde 2017 C.A.L.P., acima indicado, permaneceu
foragido e alguns anos depois há indícios de que praticou fato semelhante e com o mesmo modus operandi. Os documentos
médicos juntados aos autos (fls. 1354/1378) são antigos e indicam que o denunciado passou por uma cirurgia em 2015. O
atestado médico datado de 01/06/2020 afirma apenas sobre a necessidade de acompanhamento neurocirúrgico e regulação
de válvula periodicamente. No entanto, os referidos acompanhamentos indispensáveis não foram obstáculo para o denunciado
ficar foragido por aproximadamente 03 anos e não foi juntado aos autos relatórios sobre consultas realizadas nesse referido
período. Assim, não há documentos nos autos que indiquem que o reeeducando se encaixa no grupo de vulneráveis do COVID
19 e que os referidos cuidados não possam ser realizados no estabelecimento prisional em que se encontra. Atente-se para
o fato de que o acusado, apesar da alegada doença que ostenta e o alegado risco ante a pandemia pela qual passamos,
transitava por rodovias deste país, utilizando-se de documento falso, em análise incipiente, o que possibilitou a abordagem da
Polícia Rodoviária Federal no Estado do Paraná. Nesse panorama, em cognição sumária, percebe-se que o encarceramento
cautelar do acusado faz-se necessário para a garantia da ordem pública, da instrução processual penal e aplicação da lei penal,
estando presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, mormente pelo considerável tempo em que
ficou foragido, o que indica grave risco de nova fuga. Ante o exposto, com fulcro nas normas insertas no artigo 313 do Código
de Processo Penal, com as alterações da Lei n° 12.403/2011, mantenho a prisão preventiva do réu C.A.L.P., acima indicado.
Dê ciência ao Ministério Público, intimando-se através da imprensa oficial seu Advogado Constituído. Intime-se. - ADV: LUIS
MARIO CAVALINI (OAB 260197/SP), PASCOAL BELOTTI NETO (OAB 54914/SP), MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI
(OAB 237635/SP), ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 107187/SP), CARLOS SIMAO NIMER (OAB 104052/SP)
Processo 0001180-83.2017.8.26.0607 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Paulo Augusto de Oliveira Considerando o Provimento CSM - nº 2548/2020, pelo qual determinou-se a suspensão dos prazos processuais, o atendimento
ao público, as sessões do Tribunal do Júri e as audiências, pelo período de 23/03 a 24/04/2020, dou por prejudicada a
realização da audiência designada nestes autos, devendo ao patronos das partes comunicarem seus respectivos mandantes
e testemunhas. Após a normalização dos trabalhos judiciais, façam-me os autos conclusos para novas deliberações. - ADV:
ARIOVALDO SERGIO MOREIRA VALFORTE (OAB 299559/SP), JOSE GERALDO ALEXANDRE RAGONESI (OAB 115463/SP)
Processo 1500065-45.2020.8.26.0607 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - VALDECIR BOZZI
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