TJSP 31/07/2020 - Pág. 1158 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3096
1158
34248/SP), SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP)
Processo 1004938-86.2020.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fiança - Joselita Maria Fernandes Soares
- Eudes Lima Junior - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de condenar a autora ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto
no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta. O preparo recursal corresponderá a R$ 345,10, a ser recolhido
em guia DARE, código 230-6, em até 48 horas após a interposição do recurso, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça.
P.R.I. - ADV: VANIA AGUIAR PAIVA (OAB 86127/SP), MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE (OAB 259209/SP)
Processo 1004970-91.2020.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana
Ferreira de Abreu - Vistos. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para todos os termos da ação, conforme cópia que acompanha, bem
como INTIMEM-SE AUTOR(A) E REQUERIDO(A) para comparecerem na audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia
03/06/2020 às 10:00h, na sala de audiências do ANEXO UNISANTA, sito na Rua Dr. Cezário da Motta, nº 24, Boqueirão, Santos/
SP. O não comparecimento do(a) autor(a), acarretará a extinção do processo, nos temos do artigo 51, I da Lei 9099/95. Se
o(a) requerido(a) não comparecer à audiência, será decretada a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a)
autor(a) na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
DEBORA PERILO SCHERWITZ (OAB 326169/SP), LINDON JOSÉ MONTEIRO (OAB 340750/SP), ALAN FERREIRA GOMES
(OAB 110520/RJ), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ)
Processo 1004970-91.2020.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana
Ferreira de Abreu - Vistos, É de conhecimento geral, mesmo porque disposto no art.2º da Lei 9.099/95, que é a finalidade
precípua do Juizado Especial a busca pela conciliação. Todavia, no atual momento, por conta da pandemia do Covid-19,
mostra-se ineficaz, na busca por uma prestação jurisdicional célere - que também é um dos critérios que norteiam esta Justiça
especializada - aguardar indefinidamente a retomada dos atos presenciais, mormente considerando que não se pode afirmar por
quanto tempo perdurará a situação. É bem por isso, e buscando sempre oferecer uma rápida resposta judicial aos processos que
tramitam nesta Vara, e ainda com amparo nos critérios da celeridade, informalidade e economia processual, que entendo que,
dadas as circunstâncias, aguardar a realização futura e incerta de uma audiência conciliatória não atende aos melhores anseios
das partes, de sorte que excepcionalmente determino que seja suprimido o ato, passando-se de imediato ao oferecimento de
contestação pelo requerido, o que deverá ser feito no prazo de quinze dias, a contar da citação e ou intimação neste sentido.
Oportunamente, e cessado o período de exceção, poderá ser analisado o interesse das partes na realização de audiência
conciliatória, facultada ao(à) réu(ré) a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto
implique em reconhecimento do pedido inicial. Assim sendo, intime-se a ré a apresentar sua contestação, instruída de proposta
de acordo, se o caso, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: DEBORA PERILO SCHERWITZ (OAB 326169/SP), LINDON JOSÉ
MONTEIRO (OAB 340750/SP), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ)
Processo 1004970-91.2020.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana
Ferreira de Abreu - Hyundai Caoa do Brasil Ltda. - - Autêntica Laudos e Vistorias e Inspeções Ltda-me e outro - Vistos. Vistas
dos autos ao autor(a) para manifestar-se, em 15 dias úteis, sobre a contestação tempestiva do(a-s) requerido(a-s) (art. 350 ou
351 do CPC). Sem prejuízo, digam as partes, em igual prazo, se há provas a serem produzidas em audiência, justificando a
sua necessidade. Atentem as partes que, caso verifique se tratar de procedimento protelatório haverá condenação em litigância
de má-fé. Int. - ADV: ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), DEBORA PERILO SCHERWITZ (OAB 326169/SP), LINDON
JOSÉ MONTEIRO (OAB 340750/SP), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ)
Processo 1005981-58.2020.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leonel
Ferdinando de Ponte - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Em continuação às decisões de fls.
152/154 e 173/175, verifico que o autor nega que a suspensão do fornecimento de energia tenha ocorrido em 26/12/2019. Por
sua vez, a requerida informou que todas as faturas vencidas entre novembro/2019 e fevereiro/2020 estavam em atraso, sendo
adimplidas apenas em 5/3/2020. Manifestando-se a esse respeito, o autor apenas trouxe pesquisa realizada no site eletrônico
da requerida, demonstrando que atualmente não há débito pendente. Verifico que este juízo determinou a juntada pela ré
das faturas de setembro/2019 a abril de 2020. Todavia, a requerida trouxe aos autos, em completa fora de ordem, as faturas
vencidas em outubro (fl. 192) e novembro de 2019 (fl. 187), janeiro (fl. 193), março (fl. 189), abril (fl. 190), maio (fl. 194), junho
(191) e julho de 2020 (188). É simplesmente lamentável. Este processo já se mostra extremamente confuso, com cada parte
lançando argumentos a esmo, sem o menor compromisso com o princípio da cooperação consagrado no artigo 6º do CPC,
obrigando inclusive este juízo a elaborar uma linha do tempo (fls. 173/174), para que se possa tentar entender o que de fato
ocorreu. A determinação de fl. 175 foi simples, ou seja, a juntada das faturas enviadas ao autor, de setembro de 2019 a abril de
2020, e no entanto, a ré, além de omitir as faturas de setembro/2019, dezembro/2019 e fevereiro/2020, apresenta as demais
em completa fora de ordem, o que apenas colabora para dificultar ainda mais a compreensão do processo. Este magistrado
vem tentando, com toda boa vontade e paciência, conduzir o processo para que seja devidamente instruído, possibilitando a
prolação de uma sentença de mérito justa. No entanto, aparentemente nenhuma das partes demonstra a mesma intenção.
Não é difícil imaginar quanto tempo este juízo já despendeu com a presente ação, basta realizar a leitura das decisões de fls.
152/154 e 173/175. E com a devida vênia, não se perderá mais tempo, já que as próprias partes não demonstram o mínimo
interesse em colaborar para uma prestação jurisdicional célere e adequada. Assim, pela última vez, converto o julgamento
em diligência, determinando à ré que, no prazo de dez dias, apresente TODAS AS FATURAS vencidas entre SETEMBRO DE
2019 e ABRIL DE 2020, em ORDEM CRONOLÓGICA. No silêncio, tornem de imediato para prolação da sentença. Cumprida a
determinação, dê-se ciência ao autor por igual prazo. Renovo a advertência de que, ao final, este julgador analisará a atuação
de cada parte, e poderá condenar uma ou outra, ou ainda ambas, caso conclua que agiram de má-fé, seja distorcendo a verdade
dos fatos, agindo deliberadamente para retardar o curso do processo ou qualquer outra das hipóteses previstas no artigo 80
do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: CLAUDIO NUNES (OAB 258090/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1006415-47.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Alex Cunha de Oliveira
Eireli Me - Odonto Excellence - Vistos. Fls. 49: Ante a proximidade do restabelecimento dos atos presenciais, cumpra-se o
determinado às fls. 46. Int. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1006415-47.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Alex Cunha de Oliveira
Eireli Me - Odonto Excellence - Vistos. Fl. retro: tendo em vista a pesquisa Bacenjud infrutífera, requeira o(a) exequente o que
entender de direito, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1007178-48.2020.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Dave Lima
Prada - NET Serviços de Comunicação S/A - Vistos. Em continuidade à decisão de fls. 135/137, observo que o autor nega
ter impugnado o valor da fatura vencida em 20/4/2020, mas que para evitar a suspensão do serviço, pediu o envio do boleto
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