TJSP 23/07/2020 - Pág. 64 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
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PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, NO
JULGAMENTO DO RESP 1.251.993/PR, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO, COM A IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Caso concreto em que a decisão
atacada afastou a tese de prescrição trienal, em ação monitória movida contra a Fazenda Pública, sob o fundamento de que a
Primeira Seção desta Corte, no julgamento, em 12/12/2012, do REsp 1.251.993/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal,
previsto no Decreto 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida. Nas
razões do Agravo Regimental, todavia, o agravante limita-se a reprisar a tese deduzida no Recurso Especial, apontando
precedente de 2009, superado pelo julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, o que revela ser
absolutamente infundado e procrastinatório o Agravo Regimental, que merece ser improvido. II. Consoante pacífica jurisprudência
do STJ, deve ser aplicada a multa, prevista no art. 557, § 2º, do CPC, quando a parte se insurge quanto a tema já decidido em
julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Precedentes (STJ, AgRg nos EREsp 986.304/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
CORTE ESPECIAL, DJe de 19/08/2010; STJ, AgRg nos EREsp 1.285.000/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 02/08/2013; STJ, AgRg no REsp 1.514.184/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 06/05/2015). III. Agravo Regimental improvido, com a condenação do Estado da Bahia a pagar, à parte agravada, multa no
valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC”. (AgRg no AREsp 560.825/BA, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015). A preliminar de ausência de interesse
de agir se confunde com o mérito, e como tal será analisada. Passo ao exame do mérito. Restou incontroversa a celebração do
Termo de Convênio nº 291/2015 para a realização do 10ª Festival de Chocolate de Ribeirão Pires, sendo que a organização e
gerenciamento dos eventos foram conduzidos por uma Comissão composta por um representante do requerente, um
representante da Secretaria de Cultura e Turismo e um convidado dos representantes dos comerciantes e empresários de
Ribeirão Pires. No referido termo, foi pactuado nas cláusulas sexta e sétima que: “6.1 O balancete contendo demonstrativo
financeiro e contábil dos eventos será elaborado pelo Rotary Club de Ribeirão Pires e, após avaliação da Secretaria de Cultura
e Turismo ficará a disposição dos interessados em local público na sede do Rotary e na Secretaria de Cultura e Turismo 7.1
Havendo resultado financeiro positivo apurado pelo Rotary Club de Ribeirão Pires e, após ouvida a Comissão, descrita na
Cláusula Terceira, será destinada ao fundo Municipal de Turismo FUMTUR e ao Fundo Municipal de Cultura, na base de 50%
para cada um deles. Caso haja resultado negativo, caberá a Prefeitura Municipal se responsabilizar com as despesas de déficit”.
(fls. 20). Pois bem. O demonstrativo que instruiu a inicial (fls. 30/35) não veio acompanhado de resultado da avaliação da
Secretaria de Cultura e Turismo aprovando tal documento produzido unilateralmente pelo ROTARY CLUB DE RIBEIRÃO PIRES.
Além disso, salta aos olhos que a relação de despesas (fls. 31/32) não continha a indicação do número das notas fiscais, tão
somente as colunas de “valor total”, “valor pago” e “valor a pagar”. Ora, em qualquer evento, não necessariamente organizado
pelo Poder Público, as despesas devem ser acompanhadas pelas respectivas notas fiscais e recibos dos valores pagos, mesmo
porque necessário para o devido recolhimento de impostos. Ainda mais imprescindível é a apresentação de tais documentos
nas hipóteses em que estamos lidando com recursos públicos, pois caso a autoridade municipal liberasse os recursos pleiteados
da forma como apresentados no demonstrativo, esta poderia incorrer em ato de improbidade administrativa, especificamente o
disposto no artigo 10, XI, da Lei 8.429/92: “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular.” A ausência das notas fiscais foi devidamente alegada em contestação e o autor,
em sua réplica, tão somente reafirmou que “a comprovação do déficit se dá com o balanço contábil acostado às fls. 30/35”, não
apresentando qualquer documento fiscal que desse lastro aos lançamentos dos demonstrativos financeiros, o que não seria
difícil se as operações tivessem sido realizadas de maneira regular, ressaltando que a inicial foi instruída com peças de outros
processos judiciais que também não contém notas fiscais ou recibos (fls. 80/515). Destarte, por não ter o demonstrativo
financeiro de fls. 30/35 o condão, por si só, de constituir dívida a ser arcada pela Fazenda Municipal, não se desincumbindo o
requerente do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a improcedência da ação constitui medida de rigor. Diante do
exposto, julgo improcedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade (art. 85, §§2º, 3º e 8º, do CPC) em R$ 10.000,00, considerado o
elevado valor da causa (R$ 1.123.964,66), bem como por não se tratar de ação complexa, em que não houve a necessidade da
realização de audiência. Ainda, tem-se que a verba de sucumbência pode ser arbitrada por equidade nas causas em que os
valores são exorbitantes. Neste sentido temos o seguinte julgado do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A Segunda Turma do STJ já declarou, recentemente, que a
interpretação literal do dispositivo não pode ser realizada isoladamente, razão pela qual o arbitramento do valor a partir de
critérios equitativos deve ser, também, observado.2. O Tribunal de origem utilizou-se da apreciação equitativa, prevista no art.
85, § 8º, do CPC/2015, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.3. Aplica-se o entendimento desta
Corte no sentido de que, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art.
85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos
autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp 1487778/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 26/9/2019). Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: LUDGARDE
AMORIM DOS SANTOS (OAB 117071/SP)
Processo 1000051-75.2016.8.26.0505 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Doralice Ferreira da Silva de
Sousa - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) se concorda com a metodologia de cálculos utilizada pelo INSS, com a aplicação da
Lei nº 11.960/09 como critério de correção monetária das parcelas em atraso, caso em que os autos serão remetidos aquele
Instituto para início da execução invertida. Em caso de discordância, inicie o autor o pedido de cumprimento de sentença, que
deverá ser postulado de forma digital, conforme art. 1.285 e 1.286 das Normas de Serviço (Prov. CG nº 16/2016), apresentando
a planilha de cálculos. Os autos permanecerão no Cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de (30) trinta dias,
após, o qual devidamente certificado, sem nova conclusão, deverão ser arquivados em cartório. Int. - ADV: LAERCIO LEMOS
LACERDA (OAB 254923/SP)
Processo 1000086-64.2018.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Altair Aparecido Bernardo
- Valentim Administração e Participações Eireli - Vistos. Ante a concordância da parte exequente com o parcelamento das custas
processuais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP), HELIO OLIVEIRA MASSA
(OAB 242789/SP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1000156-13.2020.8.26.0505 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Deferido ao autor o prazo de
05 (cinco) dias, conforme requerido. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000234-07.2020.8.26.0505 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Tiago Lopes da Silva - - Lisbeth Nogueira
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