TJSP 06/07/2020 - Pág. 980 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
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respeito decidiu o E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra
decisão que indeferiu pedido de aplicação de medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC, para induzir o devedor ao
pagamento do débito. Pretensão de suspensão da CNH e do passaporte do devedor, bem como cancelamento de seus cartões
de crédito. Medidas atípicas e que não possuem qualquer liame com o objeto da prestação não satisfeita, mostrando-se inúteis
para atingir ao fim pretendido. Artigo 139, IV, do Novo Código de Processo Civil deve ser interpretado sob a ótica do princípio da
efetividade e da necessidade, observados, ainda, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa
humana (art. 8º, CPC/2015). Decisão mantida. Recurso não provido”. (TJSP, AI nº 2215351-34.2019.8.26.0000, rel. Des. Décio
Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 13/11/2019). Intime-se. - ADV: KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 4713/MG), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
Processo 1001824-94.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdeci Carneiro de Souza COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Deverá a requerida comprovar o recolhimento da taxa previdenciária relativa à
procuração de p. 443/5. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR
(OAB 209866/SP), CAIO MARCIO PESSOTTO ALVES SIQUEIRA (OAB 228542/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA
PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1001883-48.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nielsen Vieira
dos Santos - Certifico e dou fé que nesta data expedi edital de citação dos demais interessados, conforme tópico final da
r. Decisão de fl. 57/58, conforme minuta que segue. Certifico mais que deixo de fixar uma via do edital no átrio do edifício
do Fórum de Bauru, 3º andar, local de costume, em virtude da pandemia de Covid-19 (Provimento 2549/20 e 2556/20). ///
Comprove a parte Requerente, no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas necessárias para publicação do edital no DJE
(1.138 caracteres x R$ 0,21 = R$ 238,98) Guia FEDTJ cód. 435-9. /// Deverá ainda comprovar a publicação do edital no local de
costume das comunicações da organização religiosa. - ADV: FABIO LIMA RODRIGUES (OAB 214797/SP)
Processo 1003222-42.2020.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Tetsuia Nisizawa - POSTO ISSO, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, JULGO
PROCEDENTE o pedido, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse exclusiva e plena do bem, cuja apreensão
liminar torno definitiva. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo, inclusive da notificação, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, atualizado até liquidação, nos termos do art.
85, § 2º do CPC. P. R. I. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004111-93.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Fabrícia Cardoso - Centro Paulista de
Cirurgia Plástica Ltda - - João de Moraes Prado Neto - Vistos. A efetiva comprovação da necessidade é medida que “atende
ao interesse público, de velar pelo cumprimento ético da lei, resguardando, ademais, a integridade de pressuposto isonômico,
em face dos demais cidadãos, com idêntica expectativa de direito.” (2º TACSP, AI 566.122 - 11ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS
RUSSO - J. 22.2.99). Neste contexto, a vista da impugnação apresentada, razoável aprofundar-se a investigação quanto a
hipossuficiência financeira, razão pela qual determino a requisição à Receita Federal de cópia da declaração de rendas e
bens do impugnado relativa aos últimos três exercícios, providenciando o impugnante-requerido as custas pertinentes ao ato
(Prov. CSM nº 2516/2019). Com a resposta, digam e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: THALYTA DE SOUZA OLIVEIRA
(OAB 411728/SP), LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA (OAB 120372/RJ), LYMARK KAMAROFF (OAB 109192/RJ), ALINNE
CARDIM ALVES (OAB 288123/SP)
Processo 1004245-23.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A Mario Medeiros - Gas - - Kacio Kassuda - - Katuyo Yasumura Kussuda - Vistas dos autos à Exequente para: Apresentar o valor
atualizado do débito no prazo de 05 dias, nos termos da r. Decisão de fl. 63/4. /// Fl. 69. Ciência à Exequente. - ADV: PÉRSIO
THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB 183463/SP)
Processo 1007203-79.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Esquema Unico Integrado
Eireli - Reginaldo Salvadeo Santos - P. 50. Para citação, deverá a credora comprovar o recolhimento das custas. - ADV: WAGNER
TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP)
Processo 1007858-85.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Claudirene Pacheco de Andrade - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial apresentado
pelo IMESC - p. 165/174. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), SILVANA CRUZ TARANTELLA (OAB 244692/
SP)
Processo 1007865-77.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Flavio Francisco Silva Junior - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial apresentado
pelo IMESC - p. 154/162. - ADV: SILVANA CRUZ TARANTELLA (OAB 244692/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK
(OAB 378727/SP)
Processo 1008383-33.2020.8.26.0071 (apensado ao processo 1009502-63.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tereza do Nascimento Torneiro - Luiz Oscar da Silva - Fls. 16: A.R. assinado por
terceira pessoa; manifeste-se a credora, no prazo legal. - ADV: RODRIGO GOMES DOS REIS (OAB 384259/SP)
Processo 1008749-43.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Nicanor Amaro Silva Neto Richardson Aparecido de Oliveira Bispo - - Heloize Mara Silvestre Bispo - Manifeste-se o(a) autor(a)/exequente, no prazo de 05
dias, a respeito do mandado ou carta de citação/intimação devolvido cumprido negativo (p. 152). - ADV: YNARA FERNANDA
NIETO DE SOUZA (OAB 345640/SP)
Processo 1011460-50.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Assis Cobranças Eireli Me
- Tiago Figueiredo da Silva - Manifeste-se o(a) autor(a)/exequente, no prazo de 05 dias, a respeito do mandado ou carta de
citação/intimação devolvido cumprido negativo (p. 67). - ADV: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB 42832/SC)
Processo 1012400-54.2016.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Marcelo Charles Mazeto - Sublime Leilões e outro - Edital de Leilão Judicial (p. 628/631): 1ª LEILÃO em 14/08/2020 a partir
das 09:00 horas com encerramento às 15:00 horas em 17/08/2020; correspondente à avaliação atualizada no valor de R$
149.849,67 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Caso não haja lance,
seguirá sem interrupção para o: 2ª LEILÃO que se encerrará em 07/08/2020 a partir das 15:00 horas, correspondente à 60%
(sessenta por cento) da avaliação atualizada no valor de R$ 89.909,80 (oitenta e nove mil, novecentos e nove reais e oitenta
centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. Descrição do bem: Quinhão 11, Fazenda Matão - Retiro dos
Souzas (Sítio Santo Antônio), Bairro Zona Rural, Pirassununga/SP, MATRÍCULA Nº 16.291 DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO
DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PIRASSUNUNGA DO ESTADO DE SÃO PAULO. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB
159092/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP)
Processo 1013012-50.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juvenir Aurelino Pereira - Banco
Safra Financeira S/A - Vistos. 1 - Defiro a concessão dos benefícios da prioridade na tramitação de que trata o art. 1048, inciso
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