TJSP 29/06/2020 - Pág. 251 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3072
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ou penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do
devedor não protegidos pela Lei nº 8009/90. Cumpra-se, se necessário em dias que não haja expediente forense e horários
fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º e 216 do cpc, independentemente de autorização judicial. Nos atos
executivos, ficam autorizados o reforço policial e ordem de arrombamento, caso estritamente necessários. Intimem-se. - ADV:
RICARDO BASILIO DONOSO (OAB 233388/SP)
Processo 1059180-71.2017.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituição Universitária Moura Lacerda Intimação da parte autora para se manifestar em prosseguimento, a tomar providência para viabilizar a citação, a recolher as
custas conforme ato ordinatório de fl. 76, em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: MANUEL
EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEX RICARDO DOS SANTOS TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROMERO ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0339/2020
Processo 1026474-64.2019.8.26.0506 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Edineuza Soares de Souza - Vistos. Nos termos
da Cartilha do Convênio Defensoria Pública/OAB, II. DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO,
item 11, (11. Há direito aos honorários nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de condições da ação?
O advogado conveniado nomeado não faz “jus” aos honorários nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito em que
der causa, seja por falta das condições da ação, por incompetência do juízo ou outra situações previstas no artigo 267 do CPC),
indefiro o pleito formulado. Sobre o assunto: “MANUTENÇÃO DE POSSE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sentença que julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de existência Pretensão de que sejam fixados
honorários advocatícios, nos termos do convênio entre OAB/SP e Defensoria Pública/SP. INADMISSIBILIDADE: Considerando a
extinção do processo por falta de pressuposto processual de existência, incabível a fixação de honorários advocatícios. Aplicação
do Enunciado n° 08 da Assessoria de Convênios da Defensoria Pública/SP. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”.(TJSP;
Apelação Cível 0000417-72.2014.8.26.0515; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Rosana -Vara Única; Data do Julgamento: 05/08/2014; Data de Registro: 07/08/2014) Oportunamente, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: SILVANA MARCIA MARTINEZ (OAB 323606/SP)
Processo 1052221-84.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Wellington Coelho de Souza Fls. 195 e 196/197: Cumpra a zelosa serventia o segundo parágrafo de fls. 190 (envio do ofício para implantação do benefício).
Com a comprovação nos autos pelo exequente da implantação do benefício, dê-se vista ao requerido. Intime-se. - ADV: JOSUE
DIAS PEITL (OAB 124258/SP)
10ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO REBECA MENDES BATISTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA RASTELLI RANGEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0305/2020
Processo 0001657-16.2020.8.26.0506 (processo principal 1020762-64.2017.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Móvel - Medelin Tadeu Gimenes Figueira - - Eric Silva Figueira - Martinelli Empreendimentos Imobiliarios
Ltda - A impugnação não comporta acolhimento. Trata-se de execução provisória de acórdão que condenou a executada a
arcar com os prejuízos suportados pelo locador durante o período do inadimplemento e afastou o direito à indenização por
danos morais. Na sentença, por outro lado, constou a condenação da executada ao pagamento de indenização por danos
materiais, no valor de R$28.824,67, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada
prestação, com expressa menção de que eventual quantia recebida pelos exequentes em face de acordo realizado com
Fernando Veiga Rassi deverá ser descontada. Segundo verte dos autos, o coexequente Eric Silva Figueira, nos autos do
processo nº 1008169-08.2014.8.26.0506 - 8ª Vara Cível desta Comarca, celebrou transação com o ocupante do imóvel, Sr.
Fernando Veiga Rassi, que compreendeu, além da desocupação do imóvel, o pagamento do aluguel mensal até a efetiva
desocupação, multa correspondente e encargos como condomínio e energia elétrica (fls. 29/30). E, nos autos do cumprimento
da sentença homologatória de transação em curso perante a 8ª Vara Cível desta Comarca, o coexequente Eric Silva Figueira
informou cumprimento parcial e comunicou inadimplemento somente no que diz respeito a despesas com condomínio (fls. 31).
Portanto, os exequentes deverão descontar os valores já recebidos do Sr. Fernando Veiga Rassi, sob pena de recebimento em
duplicidade, ou seja, de enriquecimento ilícito. De rigor, portanto, a intimação do Sr. Fernando Veiga Rassi para que, no prazo
de 15 dias, informe os valores pagos aos exequentes. Informado o endereço, o que deverá ser providenciado no prazo de 15
dias, expeça-se carta de intimação, recolhendo a executada a taxa respectiva. No mais, uma vez que a quantia de R$13.111,15
corresponde ao valor incontroverso do débito (fls. 33), autorizo expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor
dos exequentes, em relação a tal valor; o remanescente deverá ser retido nos autos até decisão definitiva sobre a impugnação.
- ADV: ACACIO HENRIQUE DA SILVEIRA (OAB 118310/SP), ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP), MARIO AUGUSTO
MORETTO (OAB 262719/SP), MARCELO ALVES NEVES (OAB 416422/SP)
Processo 0009202-74.2019.8.26.0506 (processo principal 1048769-66.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Beija-flores - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento do feito. - ADV: ANA CAROLINA
RODRIGUES SANDOVAL (OAB 178752/SP), ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 0010122-82.2018.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Antônia Molina
Fernandes Lataro - Nº de ordem: 2003/002855 Fls. 56: deferida a dilação de prazo requerida, por 30 dias. - ADV: HILARIO
BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 0016158-09.2019.8.26.0506 (processo principal 0014732-69.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilberto Gomes de Sales - Companhia Paulista de Forca e Luz CPFL - Para expedição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º