TJSP 25/06/2020 - Pág. 3027 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
3027
para avaliação dos imóveis para locação e arbitramento de novo valor locativo para os bens para adequação à realidade de
mercado. O arbitramento provisório de alugueis foi indeferido (fls. 23). Os requeridos contestaram às fls. 39/45 refutando as
alegações iniciais, sustentando que a negociação entre as partes previu um acréscimo de R$ 645,00 ao pagamento de R$
2.000,00, e este valor de R$ 2.645,00 consistiria no total a ser pago pelos três imóveis. O novo valor, de R$ 2.645,00, foi pago
durante 79 meses consecutivos. Asseveraram que não houve notificação de descontentamento quanto ao valor pago. Juntaram
documentos às fls. 63/74. Réplica às fls. 75/80, com documentos às fls. 81/85. Determinada a prova pericial às fls. 91, os
honorários do perito foram depositados pelos requerentes às fls. 108/109. O laudo pericial veio aos autos às fls. 118/236, com
esclarecimentos às fls. 259/264, com manifestações das partes às fls. 244; 245/246; 266/267; 269/271. Eis o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação revisional de aluguel fixado em instrumento de cessão de quotas societárias para
ocupação de três imóveis mantidos em condomínio pelas partes. O instrumento de cessão de quotas assinados por requerentes
e requeridos dispõe expressamente (fls.15): 4. Considerando que os imóveis situados na Rua Monsenhor Alfredo Pereira
Sampaio, números 288, 294 e 300, devidamente registrados no 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do
Estado de São Paulo, conforme matrículas sob os números 49.075, 49.788 e 153.674, pertencem nas mesmas proporções aos
Cedentes e Cessionários e continuarão com as mesmas participações, vez que não são objetos da presente transação, os
Cessionários, através da sociedade CVI Comércio de Artigos para Tapeçaria Ltda., pagarão o aluguel mensal de R$ 2.000,00
(dois mil reais) relativo ao imóvel número 300, com o primeiro vencimento para o dia 15 de outubro de 2010 e as demais no
mesmo dia 15 de cada subsequente. Em relação aos imóveis números 288 e 294, os Cessionários nada pagarão enquanto não
forem liquidados todos os financiamentos obtidos junto à instituição financeira Caixa Econômica, sendo que os pagamentos das
parcelas vincendas destes financiamentos se encerrarão na data de 08 de janeiro de 2012. 4.1. A locação do quinhão do imóvel
de propriedade dos Cedentes, embora efetivada no presente instrumento, tem prazo de 30 (trinta) meses ficando sujeita aos
dispositivos contidos na Lei de Locação para imóvel não residencial. 4.2. A partir de janeiro de 2012, com a quitação dos
financiamentos indicados na cláusula 4, passará a vigorar para os imóveis números 288 e 294, o mesmo regime de locação
instituído para o imóvel de nº 300, seguindo-se para estes os mesmos critérios de prazo, valor, forma de pagamento e
enquadramento legal. Os requeridos não negaram a propriedade em condomínio, admitindo, ao contrário, o dever de pagamento
de aluguel pela ocupação dos imóveis que constituem estabelecimentos da sociedade empresária requerida. A controvérsia
reside, entretanto, no valor devido. Os requeridos pagaram o valor de R$ 2.645,00 durante 79 (setenta e nove) meses
ininterruptos, segundo alegaram, sem qualquer oposição por parte dos requerentes, que só agora, com o ajuizamento desta
ação, insurgiram-se quanto ao valor fixado. Ocorre, contudo, que a cláusula 4.2, reproduzida anteriormente, é bastante clara ao
dispor sobre a obrigação de imposição, a partir do implemento de uma condição (liquidação do financiamento junto à instituição
bancária), do mesmo regime de locação instituído para o imóvel de número 300 aos outros imóveis, ou seja, “prazo, valor, forma
de pagamento e enquadramento legal” (fls. 15). Não é objeto destes autos, contudo, a cobrança da diferença entre o devido (R$
6.000,00) e o realmente pago pelos requeridos (R$ 2.645,00). Os requerentes, na realidade, pretendem a fixação de um valor
novo, condizente com a realidade, para cumprimento pelos requeridos. Em um primeiro momento, causa surpresa a insurgência
dos requerentes após 6 (seis!) anos recebendo o valor de R$ 2.645,00, o que remete o operador do direito imediatamente ao
instituto da supressio e surrectio. Com efeito, segundo Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, São Paulo: Saraiva,
2014, volume 3, pg.62), um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo por contrariar a boa
fé (supressio). Em decorrência, isso acarreta o nascimento de um direito para a outra parte pela prática constante e reiterada de
certo ato em dada forma (surrectio). O reconhecimento destes institutos, contudo, e que, repita-se, não são objeto desta ação
por não constarem de pedido expresso não implicam impossibilidade de alteração das condições vigentes, ou seja, não implica
imutabilidade, mormente se considerado que a obrigação, in casu, é de pagamento de alugueis decorrentes de condomínio
voluntário. O termo de cessão de quotas previu expressamente que se sujeitaria à Lei de Locações (cláusula 4.1, fls.15), o que
significa a incidência dos artigos 68 a 70 deste diploma, que disciplinam a ação revisional de aluguel, que é mera faculdade
entre as partes. Ora, se as partes mantêm os três imóveis em condomínio e estabeleceram o pagamento de aluguel pelo uso
exclusivo deles por parte dos condôminos não há impedimento para a revisão do valor do aluguel que se tornar defasado,
desatualizado, em descompasso com as práticas de mercado, especial. A prova pericial designada trouxe aos autos o laudo de
fls. 118/236, que apurou os seguintes valores locatícios para os imóveis ocupados pelos requeridos (fls.166): Bem nº 01 - Rua
Monsenhor Alfredo Pereira Sampaio nº 288: R$ 1.760,00/ mês/ julho/2018; Bem nº 02 - Rua Monsenhor Alfredo Pereira Sampaio
nº 294: R$ 1.670,00/ mês/ julho/2018; Bem nº 03 - Rua Monsenhor Alfredo Pereira Sampaio nº 300: R$ 8.620,00/ mês/ julho/2018;
Anote-se que os esclarecimentos periciais (fls.259/264) foram mantidos e ratificados a despeito da insurgência e do laudo
divergente dos requeridos (fls.245/246). Nessa toada, os pedidos iniciais são procedentes para fixar os valores locatícios nas
quantias de R$ 1.760,00 (para o imóvel de número 288); R$ 1.670,00 (para o imóvel de número 294) e R$ 8.620,00 (para o
imóvel de número 300) na hipótese de ocupação exclusiva pelos requeridos dos imóveis de matrículas 217/220; 224/227;
231/233, que deverão ser atualizados anualmente pelo IGP-M calculado pela FGV. Estes valores são devidos desde a citação
dos requeridos, com fundamento no artigo 69, “caput”, da Lei nº 8.245/91. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
iniciais para revisar os valores pagos pelos requeridos a título de locação não residencial aos requerentes, fixando os alugueis
em R$ 1.760,00, R$ 1.670,00 e R$ 8.620,00 aos imóveis ocupados, nos termos da fundamentação, que deverão ser atualizados
anualmente pelo IGP-M calculado pela FGV, anotado que tais valores são devidos desde a citação dos requeridos, em julho de
2018, com fundamento no artigo 69, “caput”, da Lei nº 8.245/91. Condeno os requeridos, ademais, ao pagamento das despesas
e custas processuais, além de honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo
85, §2º, CPC, observada eventual condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §3º, CPC). Decorrido o trânsito em julgado e
nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo. R.P.I.C. São Paulo, 22 de junho de 2020. CLAUDIO SALVETTI D ANGELO Juiz de
Direito - ADV: EDGAR NOGUEIRA SOARES (OAB 237803/SP), MARCELO HERNANDO ARTUNI (OAB 297319/SP)
Processo 1026135-31.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Hospital Veterinário e Centro Diagnóstico Savana Ltda Me - Vistos, Tendo em vista a manifestação de fls. 39, antes mesmo
da citação do(s) executado(s), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Sem honorários, pois sequer houve a citação. P.R.I. - ADV:
FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP)
Processo 1026427-21.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Solange Werneck
Ferreira - Banco BMG S/A - Monica Sirianni Zanchetta - Vistos, etc. SOLANGE WERNECK FERREIRAajuizouAÇÃO PELO
RITO COMUMcontraBANCO BMG S.A. Alega a autora, em síntese, que celebrou com o réu cédula de crédito bancário mediante
pagamento por consignação em folha. Ocorre que, apesar de quitadas regularmente as parcelas, o réu informou que havia
valores em aberto, recalculando o débito. Ademais, a consumidora procurou inteirar-se a respeito dos valores inseridos nas
parcelas financiadas. Após examinar o contrato original, percebeu que o réu, sem prévia informação: a) aplicou juros
remuneratórios compostos no financiamento; b)cobrou juros em valores superiores à média praticada em mercado. Sustentando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º