TJSP 28/04/2020 - Pág. 1350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3032
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atividades no Estado. Em caso de inadimplemento, fixo multa diária no valor de R$ 3.000,00, inicialmente limitada em R$
60.000,00. Sem prejuízo, observo que o óbice ao corte de energia em nada infirma a cobrança dos débitos em aberto, que
continuam hígidos e podem ser eventualmente cobrados pelas vias ordinárias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente
como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela autora à ré. Caberá à autora juntar aos autos o protocolo respectivo. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação. Intime-se. - ADV: TOSHINOBU TASOKO (OAB 314181/SP)
Processo 1000902-11.2020.8.26.0106 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.S.M. - - O.M.N. - Vistos. Vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: MANOEL JOSÉ DE ASSUNÇÃO (OAB 217508/SP)
Processo 1001036-43.2017.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.F. - W.O. - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
para o fim de reconhecer a paternidade de WILLIAM DE OLIVEIRA em relação a autora N. F.. Por consequência, determino a
inclusão do patronímico do pai no nome da autora, qual seja, “DE OLIVEIRA”, bem como a averbação do nome da avó paterna,
MARIVONE IDALICE DE OLIVEIRA, em seu registro de nascimento. Além disso, condenar o réu a pagar a autora, a título de
alimentos, o equivalente a 30% de seus vencimentos líquidos, em caso de vínculo formal, ou 30% do salário mínimo vigente
em caso de desemprego ou emprego sem vínculo. De se observar ainda que, na ausência de acordo em sentido contrário, a
expressão “rendimentos líquidos” compreenderá também o 13º salário (RT 727/190), eventual aviso prévio (JTJSP 174/178) e as
férias (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004); mas a pensão não incidirá sobre o FGTS
(STJ-4ª Turma, REsp 99.795-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 22.10.96; RT 724/302; JTJSP 171/165, 206/168), multa por dispensa
imotivada (JTJSP 174/178), horas extras (JTJSP 176/25), nem sobre outros ganhos variáveis como prêmios, participações
em lucro, gratificações excepcionais (não pagas com habitualidade), indenização por férias não gozadas (TJ/SP, Ap. Cív. nº
343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004) e auxílios alimentação e transporte (TJ/DF, AGI 20050020058729,
Relatora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 24/11/2005 p. 76). Salienta-se, também, que não devem
ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que
ele assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc. (tais valores devem ser considerados como parte integrante
dos “vencimentos líquidos” do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias). Servirá
a presente sentença, assinada digitalmente, como MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser encaminhado diretamente pela parte
interessada ao Registro Civil do 2º Distrito de Arapiraca/AL. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO
a ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao empregador do réu WILLIAM DE OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro,
Desempregado, RG 35.698.652-4, CPF 315.360.218-22, mãe Marivone Idalice de Oliveira, Nascido/Nascida 18/10/1982, natural
de São Paulo - SP, com endereço à Joao Kiss, 459, Vera Tereza, CEP 07718-100, Caieiras - SP, a fim de que proceda aos
descontos na forma indicada, depositando em conta em nome do(a) autor(a) ou de seu representante legal, cujos documentos
deverão ser apresentados junto com este ofício. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de
Processo Civil, observada a inexigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Ciência às partes que
“tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos” e que “não sendo
requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a
pedido da parte” (art. 1.286, caput e § 6º das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo
a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários
a advogados eventualmente nomeados nos termos do convênio OAB/DPE e, após 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: KATIA APARECIDA
ABITTE (OAB 140976/SP), ELAINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DE CARVALHO (OAB 301278/SP)
Processo 1001107-11.2018.8.26.0106 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M. - Ao autor : fica Vossa Senhoria INTIMADO(A)
para que, no prazo de 5 dias úteis, dê andamento ao feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, § 1º do Código de
Processo Civil. - ADV: LILIAN MAZAR (OAB 291454/SP)
Processo 1001218-97.2015.8.26.0106 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.L.G.S. W.R.S. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos ajuizada por R. L. G. S. em face de WILLIAN RODRIGUES DOS SANTOS.
Em síntese, o exequente alegou que o alimentante não vem cumprido sua obrigação de pagar a pensão na forma fixada
judicialmente. Assim, requereu o pagamento, sob pena de prisão (fls. 1/6). O executado apresentou justificativa alegando que
passava por crise financeira e que, após junho de 2016, a pensão passou a ser descontada diretamente de sua folha de
pagamento. Afirmou que o valor correto do débito seria de R$ 2.383,65 e propôs seu parcelamento (fls. 132/135). O exequente
impugnou o valor apresentado na justificativa e anexou planilha com o montante que entendia devido. Por outro lado, aceitou
o parcelamento proposto (fls. 146/153). O Ministério Público requereu a prisão do executado a fls. 177/178. O executado
manifestou-se alegando que perdeu o emprego, mas que vem arcando com a pensão e com o acordo proposto na justificativa
e aceitado pelo exequente (fls. 184/186). Resposta ao ofício expedido para a empregadora do réu a fls. 203/213. O exequente
manifestou-se alegando que os valores depositados pela empregadora foram menores do que o devido. Apontou o valor que
entendia correto e postulou a continuidade do pagamento do montante atrasado, conforme proposto na justificativa (fls. 228/240).
O Ministério Público requereu o pagamento do valor indicado pelo exequente, sob pena de prisão (fls. 271 e 278). O exequente
noticiou que o executado deixou de pagar a pensão e o débito decorrente do acordo. Além disso, apresentou uma planilha
atualizada do débito (fls. 280/284). O executado afirmou que perdeu o emprego e que passa por grave crise financeira, mas que
teria respeitado o acordo até novembro de 2019 (fls. 287/288). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da justificativa a
fls. 300. É o relato do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Observo que o processo corre sem a apreciação das justificativas
apresentadas pelo executado. Contudo, elas não devem ser acolhidas. Com efeito, restou incontroversa a existência do débito
alimentar, limitando-se o debate sobre o valor do devido, principalmente após a mora noticiada a fls. 280/284. Nesse passo, o
executado afirmou, simplesmente, que passou por grave crise financeira, mas que teria realizado alguns pagamentos. Ora, a
alegação de desemprego e dificuldade financeira, por si só, não pode subsistir como justificativa para o não cumprimento da
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