TJSP 17/04/2020 - Pág. 207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3027
207
locomoção, trabalho e orientado isolamento domiciliar dos cidadãos, justamente para impedir que a doença se espalhe de
forma desordenada e gere um colapso no sistema de saúde e, consequentemente, muitos dos doentes não possam receber
os cuidados necessários e venham a falecer. Nesse cenário, temos a Recomendação nº 62, de 17/03/2020 do CNJ, e a Tutela
Provisória Incidental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 Distrito Federal, do Min. Marco Aurélio,
datada de 17/03/2020, que recomendam aos magistrados com competência sobre a execução penal algumas medidas com
vistas à redução dos riscos epidemiológicos, contudo, não se trata de determinações que devem ser cumpridas sem a análise
do caso concreto, ou seja, que devam ser adotadas de forma coletiva e indiscriminada, até sob pena de colocarmos também
a segurança pública em risco. A recomendação, a toda evidência, não equivale à ordem imediata de soltura ou concessão de
outro benefício, mas à realização de análise, caso a caso, levando em consideração toda a complexidade gerada pelo status
libertatis no qual se encontra a parte interessada e o problema de saúde pública enfrentado pela sociedade. No caso dos autos,
observa-se, que o sentenciado não possui lapso para obtenção do benefício . Assim, INDEFIRO o pedido de LIVRAMENTO
CONDICIONAL. Int. e ciência ao M.P. - ADV: HELOISA CRISTINA DE MOURA DE BEM OAB/RS 110.156 (OAB 110156/RS)
Processo 1001387-16.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - C.S.S. - Vistos. Cota retro: Defiro.
Providencie-se F.A., atualizada, bem como, certidão do SGC. Após, tornem os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: HELOISA
CRISTINA DE MOURA DE BEM OAB/RS 110.156 (OAB 110156/RS)
Processo 1001387-16.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - C.S.S. - VISTOS. Trata-se de requerimento
formulado em favor de Clesmaquei Sandraque da Silva, matrícula nº 1046652, para concessão de REGIME ABERTO/PRISÃO
DOMICILIAR com fundamento na Tutela Provisória Incidental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347
Distrito Federal, do Min. Marco Aurélio, datada de 17/03/2020. Alega o sentenciado que possui lapso para progressão ao regime
aberto. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Importante inicialmente ressaltar que o i. Ministro Marco Aurélio, relator do ADPF
347, do STF, na decisão que antecipou a tutela, consignou que “O quadro reforça imprescindível a adoção de postura fidedigna
e rigorosa, sob pena de perda da legitimidade das decisões que profira e de não se saber onde se parará” (Min. Marco Aurélio,
ADPF 347, STF). Inegável que a sociedade está passando por um momento de aflição, temerosa com as consequências da
expansão das infecções pelo vírus COVID-19, inclusive os Governos Federal e Estaduais têm adotado medidas restritivas de
locomoção, trabalho e orientado isolamento domiciliar dos cidadãos, justamente para impedir que a doença se espalhe de
forma desordenada e gere um colapso no sistema de saúde e, consequentemente, muitos dos doentes não possam receber
os cuidados necessários e venham a falecer. Nesse cenário, temos a Recomendação nº 62, de 17/03/2020 do CNJ, e a Tutela
Provisória Incidental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 Distrito Federal, do Min. Marco Aurélio,
datada de 17/03/2020, que recomendam aos magistrados com competência sobre a execução penal algumas medidas com
vistas à redução dos riscos epidemiológicos, contudo, não se trata de determinações que devem ser cumpridas sem a análise
do caso concreto, ou seja, que devam ser adotadas de forma coletiva e indiscriminada, até sob pena de colocarmos também a
segurança pública em risco. A recomendação, a toda evidência, não equivale à ordem imediata de soltura ou concessão de outro
benefício, mas à realização de análise, caso a caso, levando em consideração toda a complexidade gerada pelo status libertatis
no qual se encontra a parte interessada e o problema de saúde pública enfrentado pela sociedade. Observa-se, ainda, que o
sentenciado não possui lapso para obtenção do benefício. Assim, INDEFIRO o pedido de REGIME ABERTO/ LIVRAMENTO
CONDICIONAL/ PRISÃO DOMICILIAR. Int. e ciência ao M.P. - ADV: HELOISA CRISTINA DE MOURA DE BEM OAB/RS 110.156
(OAB 110156/RS)
Processo 1001415-81.2020.8.26.0266 - Execução da Pena - Petição intermediária - Clodionaldo de Jesus Lopes VISTOS. Trata-se de requerimento formulado em favor de CLODIONALDO DE JESUS LOPES, para concessão de REGIME
ABERTO/LIVRAMENTO CONDICIONAL/PRISÃO DOMICILIAR com fundamento na Tutela Provisória Incidental na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental 347 Distrito Federal, do Min. Marco Aurélio, datada de 17/03/2020. É O BREVE
RELATÓRIO. DECIDO. Importante inicialmente ressaltar que o i. Ministro Marco Aurélio, relator do ADPF 347, do STF, na
decisão que antecipou a tutela, consignou que “O quadro reforça imprescindível a adoção de postura fidedigna e rigorosa, sob
pena de perda da legitimidade das decisões que profira e de não se saber onde se parará” (Min. Marco Aurélio, ADPF 347, STF).
Inegável que a sociedade está passando por um momento de aflição, temerosa com as consequências da expansão das infecções
pelo vírus COVID-19, inclusive os Governos Federal e Estaduais têm adotado medidas restritivas de locomoção, trabalho e
orientado isolamento domiciliar dos cidadãos, justamente para impedir que a doença se espalhe de forma desordenada e gere
um colapso no sistema de saúde e, consequentemente, muitos dos doentes não possam receber os cuidados necessários e
venham a falecer. Nesse cenário, temos a Recomendação nº 62, de 17/03/2020 do CNJ, e a Tutela Provisória Incidental na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 Distrito Federal, do Min. Marco Aurélio, datada de 17/03/2020, que
recomendam aos magistrados com competência sobre a execução penal algumas medidas com vistas à redução dos riscos
epidemiológicos, contudo, não se trata de determinações que devem ser cumpridas sem a análise do caso concreto, ou seja,
que devam ser adotadas de forma coletiva e indiscriminada, até sob pena de colocarmos também a segurança pública em risco.
A recomendação, a toda evidência, não equivale à ordem imediata de soltura ou concessão de outro benefício, mas à realização
de análise, caso a caso, levando em consideração toda a complexidade gerada pelo status libertatis no qual se encontra a
parte interessada e o problema de saúde pública enfrentado pela sociedade. Assim, INDEFIRO o pedido de REGIME ABERTO/
LIVRAMENTO CONDICIONAL/ PRISÃO DOMICILIAR. Int. e ciência ao M.P. - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/
SP)
Processo 1001416-66.2020.8.26.0266 - Execução da Pena - Petição intermediária - Alexandre Pereira de Alcantara VISTOS. Trata-se de requerimento formulado em favor de ALEXANDRE PEREIRA DE ALCANTARA, para concessão de
REGIME ABERTO/LIVRAMENTO CONDICIONAL/PRISÃO DOMICILIAR com fundamento na Tutela Provisória Incidental na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 Distrito Federal, do Min. Marco Aurélio, datada de 17/03/2020.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Importante inicialmente ressaltar que o i. Ministro Marco Aurélio, relator do ADPF 347,
do STF, na decisão que antecipou a tutela, consignou que “O quadro reforça imprescindível a adoção de postura fidedigna e
rigorosa, sob pena de perda da legitimidade das decisões que profira e de não se saber onde se parará” (Min. Marco Aurélio,
ADPF 347, STF). Inegável que a sociedade está passando por um momento de aflição, temerosa com as consequências da
expansão das infecções pelo vírus COVID-19, inclusive os Governos Federal e Estaduais têm adotado medidas restritivas de
locomoção, trabalho e orientado isolamento domiciliar dos cidadãos, justamente para impedir que a doença se espalhe de
forma desordenada e gere um colapso no sistema de saúde e, consequentemente, muitos dos doentes não possam receber
os cuidados necessários e venham a falecer. Nesse cenário, temos a Recomendação nº 62, de 17/03/2020 do CNJ, e a Tutela
Provisória Incidental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 Distrito Federal, do Min. Marco Aurélio,
datada de 17/03/2020, que recomendam aos magistrados com competência sobre a execução penal algumas medidas com
vistas à redução dos riscos epidemiológicos, contudo, não se trata de determinações que devem ser cumpridas sem a análise
do caso concreto, ou seja, que devam ser adotadas de forma coletiva e indiscriminada, até sob pena de colocarmos também
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