TJSP 28/02/2020 - Pág. 707 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2994
707
LTDA - Agravante: H. F. do C. B. - Agravante: M. S. V. C. - Agravado: I. de D. de M. LTDA - M. F. - Interessado: T. e V. S. de A. (
J. - Vistos. 1.Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto ausente perigo de dano irreparável até a
apreciação do recurso pelo colegiado, considerando que o julgamento ocorrerá em breve, e que a decisão agravada determinou
apenas a indisponibilidade dos bens dos réus a fim de evitar dano processual. Impende registrar a existência de fortes indícios
de confusão patrimonial entre a sociedade agravante e a massa falida, com o intuito de prejudicar os credores, fato nem mesmo
impugnado pelas recorrentes, e a determinação de indisponibilidade de seus bens não importa, por ora, expropriação judicial
para satisfação dos credores. 2.Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Intime-se, ainda,
o administrador judicial, dando-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. 3.Após, conclusos. 4.Int. e cumpra-se. São
Paulo, 26 de fevereiro de 2020. DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS RELATOR - Magistrado(a)
Pereira Calças - Advs: Rafael Jose Paduan (OAB: 343418/SP) - Marcelo Gazzi Taddei (OAB: 156895/SP) - - Pateo do Colégio
- sala 704
Nº 2032460-11.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. S. C. de
E. LTDA - Agravante: N. S. C. de E. LTDA - Agravante: N. C. H. e P. LTDA - Agravante: N. F. F. LTDA - Agravado: o J. - Vistos.
1.Presentes os requisitos legais, em especial o periculum in mora, considerando-se que as recuperandas atuam essencialmente
no mercado varejista e que os pontos locados em shopping centers são, aparentemente, fundamentais para a manutenção da
atividade e concretização da preservação da empresa, concedo a antecipação provisória dos efeitos da tutela recursal, apenas
com o fim de obstar a efetivação de eventuais ordens de despejo até o julgamento final deste recurso. 2.Comunique-se à
origem, com urgência. 3.Após, tornem conclusos. 4. Int. e cumpra-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2020. DESEMBARGADOR
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS RELATOR - Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: Luiz Antonio Varela Donelli (OAB:
248542/SP) - - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2141749-10.2019.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Banco
do Brasil S/A - Embargdo: Clealco Açucar e Alcool S/A (Em Recuperação Judicial) - Embargdo: Aram - Agro-pastoril, Imobiliária
e Administradora Ltda - Embargdo: Cleagro Agro Pastoril Ltda (Em Recuperação Judicial) - Embargdo: Petrocana Ltda (Em
Recuperação Judicial) - Embargdo: Petrocana Queiroz-sp Ltda. - Interessado: R4C Assessoria Empresarial Ltda - Administradora
Judicial - Vistos. 1. Em homenagem ao princípio do contraditório disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e na
forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar resposta no prazo de 5
(cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Everaldo Aparecido Costa
(OAB: 127668/SP) - Eduardo Tognetti (OAB: 219050/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Joel Luís Thomaz Bastos (OAB:
122443/SP) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Fernando
Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 1113536-36.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: APX
Empreendimentos e Participações Ltda. - Embargte: Antonio Carlos Pereira Martins - Embargte: Alexandre Caio Pereira Martins
- Embargdo: GILBERTO DE PAULA BENTO - Posto isso, ausentes os requisitos legais do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, rejeito os embargos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB:
124470/SP) - Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB: 78792/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2020383-67.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente:
André Andrioni Neto - Requerida: Renata Aparecida Andrioni - Requerido: Indústria Metalúrgica Fanandri Ltda - Vistos etc.
Trata-se de petição em que André Andrioni Neto requer antecipação de tutela recursal em apelação interposta contra sentença
que porta o seguinte relatório: “ANDRÉ ANDRIONI NETO ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face de
INDÚSTRIA METALÚRGICA FANANDRI LTDA. e RENATA APARECIDA ANDRIONI. Relata que é sócio da empresa ré juntamente
a sua irmã, que é corré. Narra que a corré, alegando redução do faturamento da referida empresa, suprimiu a Diretoria
Financeira, destituindo o autor de sua função de maneira súbita, mediante notificação extrajudicial. Alega que não houve a
reunião, contratualmente prevista, para deliberar de forma válida acerca da eventual supressão da Diretoria Financeira.
Argumenta que sua destituição e a alteração de sua remuneração ocorreram contrariamente ao contrato social, sendo, portanto,
nulas. Diante dos fatos, solicita a concessão da tutela de urgência e de evidência, tendo em vista a suspensão de sua destituição
e da alteração de sua retirada mensal. Requer, ainda, a anulação da deliberação unilateral realizada e a condenação das rés ao
pagamento de R$ 121.036,40, bem como das parcelas vincendas, das custas judiciais e dos honorários advocatícios. Juntou
documentos às fls. 12/94. Valor da causa: R$ 121.036,40. A ré RENATA APARECIDA ANDRIONI contestou às fls. 95/122. Alega,
preliminarmente, exceção de incompetência relativa, inexistência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, não havendo
extrema necessidade por parte do autor, e inépcia da petição inicial, dado que não há lógica entre o pedido e a causa de pedir.
No mérito, aduz a necessidade de verificação de erro, dolo, simulação ou fraude para comprovar a suposta nulidade dos atos
realizados pela ré. Alega que o autor formulou idêntico pedido em outro processo. Argumenta que não se trata de uma questão
alimentar, uma vez que o autor possui rendimentos provenientes do patrimônio percebido pela morte de seus genitores. Defende
que as necessárias medidas administrativas tomadas são de exclusiva competência da ré administradora. Esclarece que o autor
confunde, de forma proposital, sua condição de sócio com a questão de gestão da empresa. Declara que a supressão do cargo
de Diretor Financeiro é justificada. Pugna pela improcedência. Juntou documentos às fls. 123/291. A corré INDÚSTRIA
METALÚRGICA FANANDRI LTDA contestou às fls. 296/305. Alega, preliminarmente, exceção de incompetência relativa. No
mérito, aduz a legalidade de todas as decisões de cunho administrativo tomadas pela gestora. Requer a condenação do autor
ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Pugna pela improcedência. Juntou
documentos às fls. 306/352. Reconhecimento de conexão ao processo n° 1046115-34.2015.8.26.0100 à fl. 367. Para a
apreciação da tutela de urgência, determinou-se a apresentação de documentos que comprovem o efetivo exercício do cargo de
Diretor Financeiro à fl. 386. O autor juntou documentos às fls. 391/464. A ré RENATA APARECIDA ANDRIONI se manifestou às
fls. 468/473. Alegou que os cheques impressos do restrito acesso às contas da empresa não comprovam o pleno exercício da
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