TJSP 28/02/2020 - Pág. 4189 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2994
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mencionado acima, ocasião em que deverá prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, § 1º do Código de Processo
Civil. A parte fica advertida que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ela alegados,
caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. Consigne-se ainda que, por ocasião da intimação, deverá o oficial
de justiça indagar ao autor se tem conhecimento da existência da demanda e se é legítima a procuração (cuja cópia segue
anexa), certificando-se expressamente o teor de suas respostas. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha
de rosto vinculada e cópia da procuração de p. 15. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Int. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB
44789/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP),
LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP)
Processo 1102963-02.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bianca Thiemi de Almeida Suyama
- BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - Vistos. Para audiência de instrução designo o dia 29 de abril de 2020, às 15h20,
ocasião em que será tomado o depoimento pessoal da autora. Intime-se a autora para comparecer perante este Juízo de Direito,
sito no endereço mencionado acima, ocasião em que deverá prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, § 1º do Código
de Processo Civil. A parte fica advertida que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ela
alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. Consigne-se ainda que, por ocasião da intimação, deverá
o oficial de justiça indagar ao autor se tem conhecimento da existência da demanda e se é legítima a procuração (cuja cópia
segue anexa), certificando-se expressamente o teor de suas respostas. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada
da folha de rosto vinculada e cópia da procuração de p. 15. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. (Obs: Recolha a ré a Guia de Diligência do Oficial de Justiça para intimação da autora) ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VALMIR MAURICI JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO PETRUCCI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2020
Processo 0000113-62.2019.8.26.0462 (processo principal 1003114-09.2017.8.26.0462) - Habilitação de Crédito - Inventário
e Partilha - Vanderlei Pereira Santos - Clauver Estanislau Soares - VISTOS. I - Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito
ajuizado por Vanderlei Pereira Santos em face de Clauver Estanislau Soares, nos autos do inventário dos bens deixados por
Clóvis Aparecido Soares. Alegou que possui crédito em face do espólio no valor de R$ 5.212,34, referente ao processo 100125811.2018.8.26.0224, relativo a acidente de trânsito. Em razão disso, pleiteou o deferimento da habilitação do crédito nos autos
do inventário. Com a inicial vieram documentos (p. 5/25). Intimado (p. 28), o requerido discordou com o pedido (p. 29/31).
Alegou, preliminarmente inépcia da inicial e ausência de citação válida. No mérito, argumentou que não há crédito a favor do
autor porque a demanda ainda está em curso, não havendo sequer sentença de mérito transitada em julgado. O requerido
trouxe aos autos cópia da sentença de improcedência proferida nos autos da ação de Acidente de Transito, processo 100125811.2018.8.26.0224 (p. 121). Em seguida o autor se manifestou, renunciando ao pedido formulado nesta demanda (p. 176). O
requerido, por sua vez, não concordou com a renúncia manifestada e requereu a condenação do autor ao pagamento da quantia
de R$ 5.212,34 por cobrança de dívida inexistente, além da condenação por má-fé (p. 180/181 É o relatório. II. FUNDAMENTO
E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado. O pedido é improcedente. Dispõe o Código de Processo Civil que, “antes
da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis” (art.
642, “caput”), sendo que “a petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em
apenso aos autos do processo de inventário” (art. 642, §1º). Adiciona que “não havendo concordância de todas as partes sobre
o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias” (art. 643 do CPC). No caso dos autos, o
crédito pleiteado não foi comprovado, pois a demanda relativa ao acidente de trânsito (na qual a parte autora se apoiou para
pleitear a habilitação do crédito), foi julgada improcedente (p. 121). Em razão disso, o autor renunciou ao pedido formulado
desta demanda (p. 176). No entanto o requerido não concordou com a renúncia e requereu a condenação por cobrança de
dívida inexistente, além de litigância de má-fé. Sem razão o requerido, pois não há prova de que o autor tenha agido de má-fé. O
presente pedido de habilitação foi ajuizado em 01/12/2018 e a demanda relativa ao acidente de trânsito foi julgada improcedente
somente em 23/5/2019. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, indefiro o pleito de condenação
do autor às penas por litigância de má-fé. Por fim, comprovada a inexistência do crédito, a habilitação deve ser rejeitada. III.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por
se tratar de mero incidente processual, inexiste condenação no ônus de sucumbência (CPC, art. 85, § 1°). Junte-se cópia
desta sentença nos autos do inventário. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Poá, 21 de fevereiro de 2020. VALMIR
MAURICI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: LUIZA AFFONSO FERREIRA DE OLIVEIRA BARROS (OAB 263650/SP), WELITON
SANTANA JUNIOR (OAB 287931/SP)
Processo 0002568-05.2016.8.26.0462 (processo principal 0002579-10.2011.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Revisão - Gabriela Zarcos Cruz e outro - Marcio Cruz - Vistos. Expeça-se certidão de honorários. Após, intime-se a interessada
para impressão e encaminhamento, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GERSON ALPHA
DE CAMPOS (OAB 205446/SP), RITA DE CÁSSIA KLUKEVIEZ TOLEDO (OAB 339522/SP)
Processo 1000461-29.2020.8.26.0462 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eduardo da Cruz Romano Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Expeçam-se oficios à Caixa Econômica Federal
para que informe o saldo do Pis e Fgts em nome do “de cujus”, bem como ao posto do Inss, solicitando o envio de certidão de
dependentes, e aos bancos: Banco do Brasil e Banco HSBC, bem como à Susep, como requerido na inicial. Intime-se o herdeiro
Ricardo (fls. 06, item f), por mandado, para, em querendo, se habilitar no polo ativo da ação no prazo de 10 dias. Int. - ADV:
CLEONICE DA CONCEIÇÃO DIAS (OAB 199332/SP)
Processo 1000571-28.2020.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.G. - - M.C.G. - Vistos. 1)
Providenciem os autores a juntada do acordo devidamente assinado pelas partes, cópia do acordo de fls. 112/117, mencionado
na sentença juntada a fls. 11, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2) Segundo estabelece o texto constitucional, art.
5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes
termos, não basta a simples declaração de pobreza. É necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que
efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º