TJSP 26/02/2020 - Pág. 528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
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Seção doColendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o assunto no julgamento dosEmbargos de Divergência do Recurso
Especial n.º 612.101, oportunidade em que assentou a tese de que não é cabível a repetição dos valores, quando o pagamentose
tiver dado por erro da Administração, e o servidor estiver de boa-fé.Nesses casos, os efeitos da correção serão apenasex nunc,
confira-se a ementa precedente: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DESCONTO DE VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- EMBARGOS REJEITADOS. 1. O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos
indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé. 2. Pelo princípio
da boa-fé, postulado das relações humanas e sociais, deve-se orientar o Direito, sobretudo as relações de trabalho entre agente
público e Estado. (RMS 18.121, Rel. Min. Paulo Medina) 3. Valores recebidos indevidamente pelo servidor, a título de vencimento
ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família. 4. Ainda que o recebimento
de determinado valor por servidor público não seja devido, se o servidor o recebeu de boa-fé e com base na teoria da aparência,
não se pode exigir sua restituição. Precedentes. 5. Embargos de divergência conhecidos, porém rejeitados.” (STJ, Processo
EREsp 612101 RN 2005/0152142-8, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Publicação DJ 12/03/2007 p. 198, Julgamento 22
de Novembro de 2006, Relator Ministro PAULO MEDINA). Ainda: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
GAJ. PAGAMENTO DURANTE PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTAVA CEDIDO À JUSTIÇA ELEITORAL. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. PERCEBIMENTO DE BOA-FÉ.
NATUREZA ALIMENTAR E AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA PARA O ERRO. PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA PELA
ADMINISTRAÇÃO. 1. É assente no STJ o entendimento de que verbas salarias recebidas indevidamente por servidor público
por equívoco da Administração e sem que o destinatário tenha concorrido para o erro são irrepetíveis, considerada a boa-fé e a
natureza alimentar dos valores. 2. A simples omissão do servidor quanto ao suposto erro no pagamento da GAJ não se mostra
suficiente para presumir má-fé, sendo indispensável a existência de outros elementos concretos que denotem dolo ou culpa. 3.
A presunção de inocência e de boa-fé militam em favor do servidor e invertem o onus probandi, cabendo à Administração ilidir
esse efeito. No caso concreto, a autoridade impetrada não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, preferindo transferir a
responsabilidade para quem não lhe deu causa e imputar-lhe má-fé pelo simples silêncio quanto ao recebimento da verba. 4.
Demais, a impetrante defende em todas as instâncias, com argumentos não desprezíveis, seu direito ao percebimento da GAJ,
mesmo no período em que colocada à disposição do TRE/MA. Tal atitude pode até ser considerada desacerto de interpretação,
mas não implica necessariamente comportamento malicioso ou ímprobo, mormente se o erro operacional da Administração não
decorreu de iniciativa, provocação ou induzimento de sua parte. 5. Ante o erro exclusivo da Administração e a boa-fé presumida
da destinatária, não há falar em devolução da gratificação que continuou a ser paga após a servidora passar a prestar serviços
à Justiça Eleitoral, uma vez que havia a expectativa legítima de que os valores recebidos são legais e definitivos. Reforça a
primazia da boa-fé na ausência de demonstração clara e convincente em sentido contrário o fato de o Parquet Estadual ter
opinado pela não restituição dos valores e haver no Acórdão recorrido voto divergente. 6. Não prospera a impugnação recursal
no que fere à supressão do pagamento da GAJ. A matéria foi detidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, merecendo ser
mantidas as decisões proferidas, pois adequadas à legislação aplicável. 7. Recurso Ordinário provido, em parte.” (STJ, Processo
RMS 54417 MA 2017/0146938-6, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação DJe 11/10/2017, Julgamento 26 de
Setembro de 2017, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN) Com efeito, é possível concluir que, em regra, os efeitos da anulação
dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as consequências passadas, presentes e futuras do ato
anulado. No entanto, por força do princípio da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima do servidor
público, em casos excepcionais a anulação pode ter efeitos ex nunc. Daí, ausente demonstração de ma-fé do servidor, de rigor
a concessão da segurança reclamada. III - Dispositivo Na confluência do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
MANDAMENTAL. Assim, CONCEDO A ORDEM RECLAMADA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; 487, I, do CPC, para o fim de
reconhecer o direito da servidora em não restituir as quantias indevidamente por si recebida. Por consequência, determino que
a Administração se abstenha da prática de qualquer tendente a cobrança dos valores. Sem condenação em honorários
advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei 12.016/2009. Comunique-se e oficie-se para a autoridade impetrada e/ou
para a pessoa jurídica interessada (‘Fazenda Pública Municipal’), cientificando-as da decisão, de imediato [artigo 13 da Lei nº
12.016/2009 Lei do Mandado de Segurança]. Forte na dicção do art, 496, §3º, inciso III do Código de Processo Civil, deixo de
manejar o recurso de ofício. Custas na forma da lei. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. ADV: KICIANA FRANCISCO FERREIRA MAYO (OAB 140436/SP), ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA (OAB 175672/SP),
MARCIA ANDREA DA SILVA RIZZO (OAB 140501/SP)
Processo 1002688-84.2017.8.26.0045 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. 01 - ) A despeito da decisão de fls. 795, item “02”, imperativo
o chamamento do feito à ordem para retificação do polo passivo da demanda. Melhor compulsando os autos, verifica-se que
a demanda fora ajuizada contra Benedito Lucidio Tavares; proprietário registral do bem. No entanto, com base na compra e
venda formalizada (vide fls. 466/469), o feito fora contestado por Espólio de Avelino Moreira. Com efeito, imperativo que a parte
expropriada se manifeste quanto eventual substituição do polo passivo da demanda. 02 - ) De seu turno, descabe falar-se em
legitimidade passiva do espólio de Avelino Moreira, representado pelo inventariante Walter Nigro Moreira. O espólio preexiste
à abertura de inventário, subsistindo desde a abertura da sucessão (falecimento). A princípio é representado pela figura do
administrador provisório, que á aquele que se encontra na posse dos bens. Em seguida, com a abertura do inventário incumbe
ao inventariante essa representação, que perdura até o trânsito em julgado da sentença de partilha. Na hipótese vertente, o
trânsito em julgado da sentença de partilha ocorrera em 08.03.1996 (ex vi de fls. 515), de forma que não há mais se falar espólio
representado pelo inventariante. Com efeito, cada um dos sucessores detém legitimidade para postular seu ingresso no feito em
nome próprio, reclamando a respectiva pretensão indenizatória. 03 - ) Manifestem-se as partes sobre as questões acima. Após,
conclusos para deliberação; - ADV: AMANDA DE MORAES MODOTTI (OAB 234875/SP), CAIAN ZAMBOTTO (OAB 368813/
SP)
Processo 1002817-26.2016.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - R.f. Brasil Ltda - Cientifico 377447/SP- Paulo Fernando de Oliveira Baziloni de todo o processado,
ante sua nomeação como Curador Especial do requerido(a), assim, manifeste-se no que de direito, em 15 dias. - ADV: PAULO
FERNANDO DE OLIVEIRA BAZILONI (OAB 377447/SP)
Processo 1002991-35.2016.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Raquel da Cruz
Oliveira - - Luiz Carlos de Araujo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Para que os autores fiquem cientes da mídia apresentada pelo
requerente, conforme certidão de página 287. - ADV: SÉRGIO ROSA JUNIOR (OAB 160103/SP)
Processo 1002991-35.2016.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Raquel da Cruz
Oliveira - - Luiz Carlos de Araujo - Henrique Pinto Xavier Filho e outro - Vistos. Quanto as testemunhas arroladas pelas partes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º