TJSP 30/01/2020 - Pág. 1807 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
1807
Processo 1026750-18.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosânia Oliveira de
Moura - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Fls. 77: Recebo como aditamento, anotando-se. Defiro
a autora os benefícios da justiça gratuita. A conveniência da realização de audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do
CPC/2015, será apreciada oportunamente (CPC/2015, art. 139, V). Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. O início do prazo para apresentação da defesa será contado na forma prevista no art.335, III
e 231, ambos do CPC/2015. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: MARCO AURELIO DE FARIA JUNIOR (OAB
105844/SP)
Processo 1026811-15.2015.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Raphael Gutierres Neto - São
Cristovão Planos de Saúde - Wilson Ikeda - Vistos. Diante do alegado às fls. 857, dou por satisfeita a obrigação nestes autos
da ação de Procedimento Comum Cível movida por Raphael Gutierres Neto em face de São Cristovão Planos de Saúde, e
JULGO EXTINTA a ação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeçam-se guias de levantamento a favor do autor e de
seu procurador(20%), independentemente do recolhimento das custas (1%) devidas ao Estado, visto que, sequer precisou
dar prosseguimento a fase Execução/Cumprimento de Sentença. Tendo em vista a implantação do módulo de Mandado de
Levantamento Eletrônico-MLE, providencie a parte interessada o preenchimento do Formulário(http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.Docx), providenciando sua juntada pelo peticionamento eletrônico, em caso de processo digital, ou
protocolizando, caso seja processo físico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017 do TJSP. Consigno, outrossim, que
para levantamento de eventuais honorários advocatícios deverá o patrono indicar conta específica para crédito desse valor.
Tendo em vista a inexistência de interesse para interposição de recurso, serve a presente como certidão de trânsito em julgado.
Cumprido o acima determinado ou no silêncio, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSE LUIZ TORO
DA SILVA (OAB 76996/SP), MÔNICA DE OLIVEIRA CARVALHO PEREIRA (OAB 281889/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO
DA SILVA (OAB 181164/SP)
Processo 1027022-17.2016.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - E.S.N. - - C.A.G.N.
- Vistos. Por meio do convênio Renajud proceda-se à pesquisa de veículos de titularidade do(s) executado(s) ELIANA DOS
SANTOS NASCIMENTO e CLÁUDIO ANTONIO GARCIA DO NASCIMENTO, bem como a consulta às últimas declarações de
bens e rendimentos por meio do convênio Infojud, juntando-se os respectivos extratos e atentando-se para o Provimento CG
º 21/2018. Defiro o bloqueio de valores do(s) executado(s) no valor de R$ 92.460,99, via “on line” nos termos do convenio
Bacenjud. Junte-se os extratos da pesquisa. Aguarde-se o resultado da pesquisa pelo prazo de cinco dias. Havendo valores
bloqueados (vide extrato), será automaticamente efetuada a transferência para conta judicial. Fica dispensada a lavratura do
termo de penhora, nos termos do Comunicado SPI nº 19/2011, com fulcro no art. 837 do CPC. Caso o valor bloqueado seja
ínfimo em relação ao débito exequendo, este será automaticamente desbloqueado. No mais, consigno que é possível à parte
verificar nas declarações de bens e rendimentos obtidas junto à Receita Federal, os bens de propriedade do devedor sendo que
eventual consulta junto à ARISP, poderá ser efetuada pelo exequente, sem a intervenção deste juízo. Atente o exequente quanto
ao recolhimento das taxas, se o caso, para a realização das consultas (código 434-1- nos termos do Provimento nº 2516/2019
do CSM). Realizadas as pesquisas solicitadas, restando infrutífera a busca de bens, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos
termos do art. 921, III do CPC. Nova pesquisa Bacenjud somente será realizada após decorridos dois anos, contados da data do
arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 1027022-17.2016.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - E.S.N. - - C.A.G.N. Nos termos dos artigos 121-B e 1263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, bem
como em atendimento ao determinado e em razão da natureza dos documentos juntados, estes autos passam a tramitar em
segredo de justiça. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. - ADV: ORLANDO D’AGOSTA
ROSA (OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
Processo 1027328-15.2018.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Maximiliano Saldanha Silva - Em cinco(05) dias, esclareça o(a) autor(a) como pretende prosseguir. No silêncio,
arquive-se(MOV.61613). Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1027415-34.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Pietro Oliveira Santos
- NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Abra-se vista ao representante do Ministério Público. Após, encaminhem-se os
autos à fila “Conclusos - Decisão Interlocutória”. Int. - ADV: TALITA BRITO DE OLIVEIRA (OAB 398929/SP), PAULO ROBERTO
VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1027517-95.2015.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Jose Luiz Cadengue - Bradesco
Saúde S/A - - Ford Motor Company Brasil Ltda - DESPACHO - OFÍCIO Processo Digital nº:1027517-95.2015.8.26.0564 (N.
Ordem 2015/002194) Classe Assunto:Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde Requerente:Jose Luiz Cadengue
Requerido:Bradesco Saúde S/A e outro Titular da conta: Requerido: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CNPJ
03.470.727/0001-20, com endereço à Avenida do Taboao, 899, Taboao, CEP 09655-000, São Bernardo do Campo - SP e
Requerente: JOSE LUIZ CADENGUE, Brasileiro, Casado, Aposentado, RG 13381802, CPF 016.404.488-45, Rua Giuseppe
Carnevalli, 46, Boa Vista, CEP 09572-100, São Caetano do Sul - SP Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlo Mazza Britto Melfi Vistos.
Determino à instituição financeira abaixo mencionada providências para proceder à transferência para conta deste Juízo, agência
5969-2, Banco do Brasil, do valor de R$ 1.556,71, depositado na conta nº 2000131000247, do titular acima especificado. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), MARA DE OLIVEIRA BRANT (OAB 260525/SP)
Processo 1027541-84.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Priscilla Milena Simonato
de Migueli - Guillermo Eladio Del Carmen Abarca Galleguillos - Vistos. Não consta dos autos que a pessoa que assinou o AR
de fls. 449 tenha poderes para receber a citação, sendo estranha aos autos. A fim de se evitar nulidades futuras providencie
a citação pessoal do requerido. No mais, no ver deste juízo, a busca de endereços se mostra irrelevante. Com a realização
das pesquisas para a verificação de existência de bens conforme a seguir se determina, no caso de serem encontrados bens
passíveis de constrição, a citação e intimação do executado poderá ser realizada a um só tempo e por edital, convertendo-se
o arresto em penhora, no caso de não haver pagamento. Por meio do convênio Renajud proceda-se à pesquisa de veículos
de titularidade do(s) executado(s) GUILLERMO ELADIO DEL CARMEN ABARCA GALLEGUILLOS. Defiro o bloqueio de
valores do(s) executado(s) via “on line” nos termos do convenio Bacenjud. Junte-se os extratos da pesquisa. Aguarde-se o
resultado da pesquisa pelo prazo de cinco dias. Havendo valores bloqueados (vide extrato), será automaticamente efetuada a
transferência para conta judicial. Fica dispensada a lavratura do termo de penhora, nos termos do Comunicado SPI nº 19/2011,
com fulcro no art. 837 do CPC. No caso de não ter sido encontrado o(s) executado(s) e existindo valores/bens passíveis de
constrição, com a efetiva comprovação nos autos, fica igualmente dispensada a lavratura do termo de arresto, procedendo-se
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