TJSP 21/01/2020 - Pág. 4171 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
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Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Cristiano de Souza Pereira - Vistas dos autos ao autor para: manifestarse, em 10 dias, sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), BISSON, BORTOLOTI
E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1001952-68.2017.8.26.0400 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Maria Aparecida
Rocha Silva - Vista dos autos ao(à) Dr(ª). JULIOA BREDA LOPES AMÉRICO para: cientificá-lo(a) de sua indicação para exercer
a função de curador(a) especial no presente feito, bem como, para intimá-lo(a) a apresentar a medida cabível no prazo legal. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIA BREDA LOPES (OAB 405975/SP)
Processo 1001952-68.2017.8.26.0400 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Maria Aparecida
Rocha Silva - Vista dos autos ao(s) autor(es) para: manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre os embargos (art. 702, §5º do CPC). ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIA BREDA LOPES (OAB 405975/SP)
Processo 1001958-75.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Luzia
Perpetua Rosa e outro - Vistos. Considerando que as tentativas de localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, defiro
o pedido de fls. 313 e, com fundamento no artigo 921, inciso III, e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO
a execução pelo prazo de 1 (um) ano, lapso dentro do qual fica suspensa a prescrição. Em consequência, remetam-se os autos
ao arquivo, onde aguardarão provocação do(a) interessado(a), lembrando que, decorrido o prazo supra sem manifestação
do(a) credor(a) começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, sendo certo que “os autos serão desarquivados para
prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis” (art. 921, §§ 3º e 4º, do CPC). Antes,
porém, providencie-se o necessário ao imediato cancelamento da inscrição do nome do(a)(s) devedor(a)(es) nos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha(m) sido inserido(s) por determinação deste juízo nestes autos, considerando o
desinteresse temporário da parte no prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1002416-24.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Flavia Adélia Porto Monteiro - Sérgio Ricardo Monteiro - SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A. - ATO: Nos termos do art. 8º, da Portaria nº
04/2019, deste juízo, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o comprovante de
cumprimento da obrigação apresentado pelo(a) devedor(a), informando se houve a satisfação, ciente de que seu silêncio será
entendido como concordância, caso em que o feito poderá ser extinto pelo cumprimento/pagamento integral da obrigação, nos
termos do art. 924, II, do CPC. - ADV: CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA
(OAB 346627/SP)
Processo 1002959-61.2018.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itaú Seguros S/A - Fabricio
Roque da Silva - Vista dos autos à parte requerente para: manifestar-se, em 15 dias, tendo em vista o decurso do prazo de
sobrestamento do feito. - ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP)
Processo 1003109-42.2018.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mpl Indústria
e Comércio de Roupas Ltda. - Alessandra Paula Bittencourt Barroti - Vistos. 1. Considerando o quanto determinado às fls.
91/92 e a ausência de manifestação da parte executada, nomeio administrador(a)/depositário(a) o(a) Sr(a). ALESSANDRA
SILVA SANTANA CAMARGO ([email protected]), profissional cadastrado(a) junto ao Sistema de Gerenciamento dos
Auxiliares da Justiça, destinado ao gerenciamento da escolha e à nomeação de profissionais prestadores de serviços desse
Tribunal. 2. Arbitro os honorários provisórios (para a elaboração do plano e para as atividades iniciais) em R$2.000,00 (dois mil
reais), que deverão (ônus) ser depositados pela parte exequente em 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão. Em
relação ao restante do trabalho, fixo os honorários em 5% (cinco por cento) do valor que for arrecadado, ficando autorizado o
pagamento do(a) Administrador(a) por cada arrecadação que fizer (sendo que tal percentual será levantado após a prestação de
contas). Havendo arrecadação, o(a) Senhor(a) Administrador(a) deverá prestar contas mensalmente nos autos, depositando em
juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. O valor
dos honorários provisórios fixado acima e os valores do percentual de remuneração deverão ser acrescidos no montante da dívida
executada (para que não haja prejuízo ao credor). A penhora considerar-se-á formalizada a cada depósito realizado, servindo o
comprovante como termo, independente de outras formalidades. 3. Com o depósito do valor dos honorários provisórios, intimese o(a) Administrador(a) nomeado(a) para apresentar sua forma de atuação, no prazo de 30 (trinta) dias. Nesse prazo, cópia
desta decisão vale como ofício/alvará para que este(a) requisite de órgãos públicos competentes documentos relacionados à
empresa e que possam ser necessários para o efetivo exercício do seu mister. 4. Apresentado o plano, abra-se vista às partes
pelo prazo comum de 05 dias. Após, tornem conclusos. 5. Por ora, tenho que a “administração física” da empresa só ocorrerá
se não houver o pagamento de acordo com o plano proposto. Nessa situação, desde que haja justificativa, o percentual dos
honorários poderá ser alterado. 6. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, por via postal, mediante prévio pagamento
da taxa judiciária pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: VINICIUS LAZARO PEREGRINO DE OLIVEIRA
(OAB 49455/GO), DIOGO PIRES FERREIRA (OAB 33844/GO), MURILO GUEDES CHAVES (OAB 32751/GO)
Processo 1003447-50.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Zema Administradora de
Consorcio Ltda - Alexandro Pereira da Silva - Vista dos autos à parte requerente para: manifestar-se, em 15 dias, tendo em vista
o decurso do prazo de sobrestamento do feito. - ADV: PALOMA CRISTIANE DE OLIVEIRA RESENDE (OAB 126700/MG), LILIAN
GOMES SIMÕES PAROLIN (OAB 246166/SP)
Processo 1003488-80.2018.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Darci
Pestana Silva - Crtistina Aparecida Martins - - Cristina Aparecida Martins (Nc Armarinhos, Embalagens e Papelaria) - Vistos. Como
mencionado à fl. 199, pretende o(a) credor(a) a compensação dos valores das despesas processuais e honorários advocatícios
a que fora condenado nos Embargos à Execução nº 1004579-11.2018.8.26.0400 com os valores postos em cobrança nestes
autos. Instado(a) a se manifestar, o(a) executado(a) anuiu à compensação em relação às despesas processuais, discordando da
mesma no tocante à verba honorária, ao argumento de que pertence exclusivamente a seu Advogado. Eis a síntese do essencial.
Decido. De fato, o artigo 368 do Código Civil estabelece que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da
outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. No caso, o artigo 85, § 14, do CPC é claro ao afirmar que
“os honorários constituem direito do advogado”, de modo que não há que se falar em compensação em relação aos honorários
sucumbenciais, motivo pelo qual o pedido formulado às fls. 176/179 segue INDEFERIDO neste particular. Quanto ao mais,
manifeste-se o(a) credor(a) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, diante do transcurso do prazo
para pagamento do débito sem qualquer informação nos autos. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente,
para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Nessa hipótese,
pratique-se ato ordinatório determinando que o(a) executado(a) informe, no mesmo prazo, se concorda com a extinção da ação
por abandono da causa no caso de inércia da parte adversa (art. 485, § 6º, CPC), ciente de que seu silêncio será interpretado
como anuência. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO RUFFO (OAB 221249/SP), ULYSSES TERCEIRO FERNANDO DOS SANTOS (OAB
406266/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º