TJSP 20/01/2020 - Pág. 1836 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2967
1836
decorrente. Dessa forma, infere-se que a omissão quanto à prestação de alimentos aos próprios filhos configura uma situação
de desvirtuamento da personalidade, a qual deve ser corrigida. Atente-se que o comportamento deste jaez irradia efeitos para
esfera penal, tipificando, em tese, o crime de abandono material. Em se tratando de alimentos, não há como se contemporizar,
pois a fome não permite a paciência que pode ser exigida daqueles que não a conhecem. Assim, considerando-se os direitos
contrapostos, com certeza emergem prevalentes os da parte exequente, na espécie hipossuficiente, dependente da atuação
de terceiro para garantir a própria subsistência. Não se olvide que ao executado foi dada oportunidade para o adimplemento
da obrigação. Por derradeiro, já foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal que: “A prisão é medida violenta, mas
que se justifica em face das graves consequências da recusa de pagamento da obrigação alimentar. Pior do que a prisão de
devedor é a necessidade ou a fome do alimentando. É desnecessário o esgotamento dos demais meios executórios, antes da
decretação da prisão” (STF, AC. Unam. 2ª Turma, RHC 60.742-0 Rel. Min. Décio Miranda). Imperativa, pois, a medida extrema.
No mais, considerando a manifestação do Ministério Público, DECRETO a prisão civil de JEAGS pelo prazo de 30 (trinta) dias,
ou até que o mesmo efetue o pagamento do débito alimentar em atraso. Expeça-se mandado de prisão, consignando-se que a
D. autoridade Policial deverá observar a segregação do executado dos demais custodiados. Determino à Serventia que expeça
certidão de teor da presente decisão (com os requisitos previstos no artigo 517, § 2°, do CPC/2015), bem como proceda ao que
necessário para protesto da dívida junto à(s) serventia(s) extrajudicial(is) competente(s) nesta Comarca (CPC, art. 528 § 1°). Int.
- ADV: SERGIO ALBERTO DE SOUZA FILHO (OAB 198310/SP), MARIA ELZA D’OLIVEIRA FIGUEIRA (OAB 144574/SP), LUIZ
GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP)
Processo 0013545-47.2019.8.26.0625 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5247577-73.2018.8.09.0089 - Vara de Família
e Sucessões) - Carita Poliana dos Santos - VISTOS. Fls. 20: proceda a parte interessada à regularização do expediente,
instruindo-o com o respectivo instrumento de mandato e providenciando o recolhimento da guia de Oficial de Justiça para
citação da coerdeira Dorcelina da Silva Neta, atentando ao disposto nos Comunicados CG nº 1.951/2017 e nº 390/2018, ambos
deste Tribunal de Justiça. Prazo: 5 (cinco) dias. Se decorridoin albis o prazo concedido, cancele-se a distribuição. De outra
banda, com o atendimento à determinação supra, cumpra-se o ato deprecado, expedindo-se o necessário para tal desiderato.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo as diligências darem-se com os benefícios do artigo 212, §2º,
do Código de Processo Civil. Por fim, após juntado o mandado cumprido, devolva-se a deprecata ao Juízo de origem, com as
cautelas de praxe. Int. - ADV: NATHALIA FERNANDA L. SILVA (OAB 52335/GO), DIEGO R. VIEIRA RABELO (OAB 50878/GO),
WILLIAN SILVA VITAL (OAB 49113/GO)
Processo 1004315-95.2018.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.A.N. - M.P.C. - ANTE
O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, neste diapasão, EXTINGO o
presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas,
ante concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, devendo o réu suportar as que lhe cabe. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DIEGO LUCAS MAXIMO DA SILVA (OAB 359836/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005444-09.2016.8.26.0625 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.R.S.G. L.C.G.C. - VISTOS. Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que proceda ao andamento do feito, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015). Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo as diligências/prescrições darem-se com os benefícios do artigo 212,
§2º, do CPC/2015. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CLAUDIO AURELIO SETTI (OAB 35550/SP), CIBELE
BARBOSA SOARES (OAB 168014/SP)
Processo 1007601-18.2017.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.C.S. - VISTOS.
I.-Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial acostado a fls. 159/166, no prazo de 15 (quinze) dias. II.-Sem prejuízo,
determino que o réu promova o pagamento solicitado a fls. 167, com comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
III.-Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: PRISCILA MAZZETTO MELLO (OAB 158589/SP), RAUL MAZZETTO (OAB
86917/SP)
Processo 1011422-93.2018.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.F.S. - L.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio
c/c partilha, alimentos, guarda e regulamentação de visitas ajuizada por NFS em face de LS. Narra a autora que se casou com
o réu em 2.9.2000, sob o regime da comunhão parcial de bens, porém o casal se encontra separado de fato desde abril de 2017.
Aduz que da união advieram dois filhos, SFS e LSF. Afirma que na constância do matrimônio adquiriram o veículo descrito na
inicial, bem como que contraíram as dívidas referentes à compra de um guarda-roupas e as mensalidades do curso de
computação contratado para a filha do casal. Relata que o casal residia em um imóvel de propriedade da genitora do réu, no
qual foram realizados investimentos. Postula, assim, seja a presente julgada procedente, decretando-se o divórcio das partes,
bem como concedendo a guarda da prole à autora, regulamentando-se as visitas e a partilha dos bens, nos moldes postulados
na inicial (fls 1/7). Juntou, com a inicial, os documentos de fls. 8/19. Pelo Juízo foram fixados alimentos provisórios à prole, bem
como designada audiência de conciliação (fls. 25), a qual resultou parcialmente frutífera, sendo ajustado entre as partes a
decretação do divórcio, a renúncia dos alimentos entre si, o retorno do nome da autora para o de solteira; já no que pertine aos
alimentos, que ficaria o réu responsável pelo pagamento da mensalidade da Faculdade de SFS, filha do casal, até o término do
curso, e que em caso de desemprego ou emprego informar, pagaria ele, a título de alimentos à prole, o percentual de 30% do
salário mínimo nacional, mantido o indexador para reajustes futuros. Não houve acordo em relação à partilha, sendo postulado
pela autora, a emenda à inicial, pleiteando avaliação do imóvel indicado nos autos, a fim de se apurar o seu real valor econômico,
propiciando a definição de sua cota parte em relação a benfeitoria realizada no bem. Também em relação à guarda da prole,
resultou fixada provisoriamente a guarda da filha SFS para a autora, bem como a do filho LSF para o réu; a suspensão provisória
da autora em relação às obrigações alimentares e a obrigação do réu, a título de pensão à prole, em caso de emprego formal, o
pagamento do percentual de 10% de seus rendimentos líquidos, assim entendida toda renda bruta menos os descontos da
previdência social oficial, incidindo o 13º salário e férias, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento. Por fim,
foi ajustada a realização de estudo psicossocial envolvendo as partes (fls. 32/34). Na sequência, apresentou o réu defesa, em
forma de contestação (fls. 42/49), juntamente com os documentos de fls. 50/66, alegando, em síntese, que o veículo adquirido
pelas partes na constância do matrimônio deverá ser alienado e partilhado de forma igualitária; que não comprovou a autora a
existência das dívidas apontadas na inicial, pleiteando, em pedido contraposto, a partilha das dívidas a título de IPVA,
licenciamento e seguro DPVAT, referentes aos anos de 2017 e 2018, no valor total de R$ 2.657,66 em relação ao veículo objeto
dos autos; o valor de R$ 14.119,21, a título de cartão de crédito, com vencimento em 28.2.2018, e, ainda, no que pertine à
empresa LSavio Serviços de Manutenção de Terrenos, os valores de R$ 5.376,09, R$ 518,86, R$ 7.000,00, R$ 1.000,00 e R$
1.500,00, a título de CDC Simples, Prefeitura Municipal de Taubaté, INSS, baixa no CNPJ e contabilidade, respectivamente.
Requereu, por fim, a guarda dos filhos, propondo a regulamentação das visitas e os alimentos, quando empregada a autora, no
percentual de 30% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre o 13º salário e férias; já em caso de desemprego, 50% do salário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º