TJSP 11/12/2019 - Pág. 3113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2951
3113
respectivos patronos, pela imprensa oficial. Caso o executado não esteja representado nos autos deverá ser intimado via
postal, nos termos do artigo 841, § 2º do novo CPC , salientando que o(a) exequente deverá providenciar a taxa de postagem,
no prazo de cinco dias. Fica o executado advertido do prazo de cinco dias para eventual impugnação, nos termos do art. 854,§
3º, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazo, acima mencionado deverá ser realizada a transferência da importância,
definitivamente, considerada indisponível, a qual ficará convertida em penhora, nos termos do artigo § 5, do referido dispositivo
legal. Sem prejuízo, dê-se ciência da resposta acerca da busca de bens obtida junto aos sistemas Infojud e Renajud. Intime-se.
- ADV: JANETE IMACULADA DE AMORIM SILVA (OAB 264770/SP), RENATO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 225072/SP), LUIZ
CLÁUDIO DAS NEVES (OAB 199034/SP)
Processo 0014803-63.2018.8.26.0161 (processo principal 0011514-06.2010.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - C.R.R. - Fl. 133: Indefiro a habilitação da empresa Radiologia e Odontologia Pride Ltda,
porquanto não integra o pólo passivo do presente incidente processual, com fundamento no art. 1225 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA (OAB 405237/SP)
Processo 0016305-03.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Liliane Santos Antenor Vistos. 1) Defiro a gratuidade processual à autora (fls. 10). Anote-se, com a respectiva tarja digital. 2) Indefiro a tutela de urgência,
porque não acompanham a petição inicial os seguintes documentos: termo de adesão da autora ao programa “Uniesp Paga”, para
a aferição das obrigações assumidas por ambas as partes, contrato de prestação de serviços educacionais com a ré; prova dos
pagamentos das mensalidades de R$ 50,00; contrato de financiamento inicial e prova documental do apontamento de seu nome,
por quaisquer dos réus, junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. 3) Remeto a designação da audiência prevista
no artigo 334 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 e alterações advindas da Lei 13.256/2016) a momento processual
subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório, tendo
em vista que não houve instalação nesta Comarca do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) e, assim, referido ato
processual deverá ser inserido no curso deste procedimento. 4) CITEM-SE os réus para os termos da ação em epígrafe, ficando
advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa. Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou
perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado do réu pelo(a) autor(a), desde já, defiro pesquisas
junto aos sistemas Bacenjud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado. Havendo pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Diadema,. - ADV: MARISTELA KELLER (OAB 57849/SP)
Processo 0019251-65.2007.8.26.0161/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Claudio
Chico Garçon - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Ante a certidão de fls. 60 que noticia o pagamento
nos autos principais, providencie a serventia a baixa do presente incidente, sem prejuízo das providencias cabíveis quanto
à comunicação ao DEPRE, nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017. Intime-se. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB
45683/SP), MARIO EMERSON BECK BOTTION (OAB 98184/SP)
Processo 1000370-76.2014.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - A.J.P.R. e outros - Manifestarse sobre a resposta quanto à busca de bens obtida junto ao sistema Infojud, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito,
em termos de prosseguimento da ação. - ADV: ELIMAR MENDONÇA DE QUEIROZ (OAB 130556/SP)
Processo 1000411-04.2018.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Tereza Formiga do
Nascimento Silva - Vistos. Reitere-se a intimação do Sr. Perito Judicial, nos termos do despacho de fls. 162. Intime-se. - ADV:
CLÁUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO (OAB 198707/SP)
Processo 1001312-11.2014.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Porcina dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime-se o INSS para apresentação da planilha de cálculos para
possibilidade da expedição dos ofícios requisitórios. Com a apresentação da planilha, dê-se ciência a autora e nada sendo
impugnado, expeçam-se os ofícios requisitórios. Intime-se. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO (OAB 178059/SP), IRAMAIA
RIBEIRO DA SILVA (OAB 298041/SP)
Processo 1001650-09.2019.8.26.0161 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - O endereço pertence à
Comarca contígua. Recolha a diligência do oficial de justiça para expedição de mandado. - ADV: RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP)
Processo 1001730-07.2018.8.26.0161 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Antonio Aparecido
dos Santos - Prol Editora Gráfica Ltda - Vistos. Antonio Aparecido dos Santos habilitou seu crédito, como privilegiado trabalhista,
na falência de Prol Editora Gráfica Ltda, juntado documentos. O Administrador Judicial opinou pelo acolhimento da habilitação,
nos moldes do parecer contábil de fls. 50/52 e o Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 60/66). Manifestou-se o(a)
habilitante às fls. 56 e a falida à fl. 57 concordando com o parecer contábil. Este, em resumo, é o relatório. D e c i d o Cuidase de habilitação de crédito privilegiado em processo de falência, na qual o requerente provou o crédito e o seu direito com a
inicial (artigo 7º, §1º da Lei 11.101/05). Posto isso, nos termos do citado artigo, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de
crédito para incluir o crédito de Antonio Aparecido dos Santos no valor de R$ 140.550,00 como privilegiado trabalhista - inciso
I do artigo 83 da Lei 11.101/2005 e no valor de R$ 285.525,94 como quirografário - inciso VI do artigo 83 da Lei 11.101/2005
no quadro geral de credores da FALÊNCIA de Prol Editora Gráfica Ltda, devendo ser descontado, por ocasião do pagamento,
o valor da contribuição ao INSS no importe de R$ 10.949,11. Ciência ao Ministério Público. Após, aguarde-se o desfecho da
falência para eventual pagamento do crédito em questão. Intime-se. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), LUIZ
GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), ZIPORA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 228507/SP)
Processo 1001879-66.2019.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Wna Investimento e Gestão de
Negócios Ltda - Providencie o requerente o recolhimento complementar das custas postais de processo digital, considerando
que foi recolhido valor inferior ao mínimo por endereço (R$ 23,55), a fim de que a carta para endereço faltante seja emitida, qual
seja: endereço de fl. 56, referente à citação da executada “M. Trindade, na pessoa do sócio Miguel Trindade de Souza”. Prazo:
05 dias. - ADV: JORGE LUIS CLARO CUNHA (OAB 120803/SP)
Processo 1002243-72.2018.8.26.0161 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Carlos Henrique Sabaini - Prol
Editora Gráfica Ltda - Vistos. Carlos Henrique Sabaini habilitou seu crédito, como privilegiado trabalhista, na falência de Prol
Editora Gráfica Ltda, juntado documentos. O Administrador Judicial opinou pelo acolhimento da habilitação, nos moldes do
parecer contábil de fls. 257/260 e o Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 272/276). Manifestou-se o(a) habilitante
às fls. 265 e a falida à fl. 269 concordando com o parecer contábil. Este, em resumo, é o relatório. D e c i d o Cuida-se de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º