TJSP 10/12/2019 - Pág. 3764 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2950
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397504/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1012332-26.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - João Rodrigues de
Jesus - Junio de Oliveira Santos - Vistos. Oficio retro: Diga a parte credora, em cinco dias. Int. Piracicaba, SP., 02 de dezembro
de 2019 Ettore Geraldo Avolio Juiz(a) de Direito - ADV: ALEX RODRIGUES DE JESUS (OAB 356605/SP)
Processo 1012538-84.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Elisa
Ferreira - Caoa Motor do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 86/90: acolho justificativa de ausência da autora à audiência de conciliação.
Determino a redesignação da audiência de conciliação. Intime-se. Piracicaba, 11 de novembro de 2019. - ADV: CLAUDIA
CRISTINA ROMAN SIQUEIRA (OAB 342558/SP), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ), PEDRO SALES DE BARROS
(OAB 384614/SP), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB 404043/SP)
Processo 1012538-84.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Elisa
Ferreira - Caoa Motor do Brasil Ltda. - Vistos. Indefiro o requerimento de cancelamento da audiência de conciliação, posto
que tal pedido afigure-se como óbice injustificado à materialização do Sistema de Multiportas, vigente por imposição legal.
Cientifiquem-se as partes de que eventual ausência à audiência de conciliação importará na aplicação das penas processuais
previstas em lei. Intime-se. Piracicaba, 14 de novembro de 2019. - ADV: DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB 404043/SP),
ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), PEDRO SALES DE BARROS (OAB 384614/SP), CLAUDIA CRISTINA ROMAN
SIQUEIRA (OAB 342558/SP), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ)
Processo 1012538-84.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Elisa
Ferreira - Caoa Motor do Brasil Ltda. - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi designado o dia 17/03/2020 às 11:10h,
para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos Salles, n. 1912, Bairro dos
Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação designada,
sendo que o não comparecimento da parte autora acarretará na extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo
acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentarem em audiência de instrução e julgamento, a ser
designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de
endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência
de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). - ADV: PEDRO SALES DE BARROS (OAB 384614/SP), CLAUDIA CRISTINA
ROMAN SIQUEIRA (OAB 342558/SP), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB
404043/SP), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ)
Processo 1012914-26.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Lucas Ferreira Barbosa - Daniel
Fernando Rosa - Assim, ante a impugnação quanto ao negócio subjacente, inverto o ônus probatório, cabendo ao exequente
declinar, comprovando documentalmente ou por testemunhas, a relação jurídica com o executado. Como reforço ao aqui
decidido, verifico, pela juntada da pesquisa de fls. 69/70, que o exequente, em data próxima, ajuizou diversas execuções
semelhantes (como se vê das cópias de fls. 71/109), devendo, assim, atender ao acima determinado. Para que, portanto, não
se alegue surpresa e ante a manifestação de fl. 67, renovo ao exequente o prazo de fl. 64, sob a pena ali assinalada. Int. - ADV:
JACKSON ALEX LEME (OAB 372633/SP), KAUE MALUF MASSARIOL (OAB 334216/SP)
Processo 1013087-50.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Glaucia Maria de Lacerda E
Silva - TIM S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que GLAUCIA MARIA DE LACERDA
E SILVA move contra TIM S.A. para, confirmar a tutela provisória, condenar a ré a abster-se de exercer qualquer forma de
cobrança, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 64,99, datado de 12/04/2019, bem como condenar a ré a pagar-lhe
a importância de R$ 10.000,0 a título de danos morais, devidamente atualizada a partir desta data, por aplicação da Súmula
362 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Custas e honorários advocatícios indevidos nessa fase (art.
55 da Lei Federal n.º 9.099/95). Piracicaba, 18 de novembro de 2019. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito (Em caso
de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não
havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor
do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do
preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42,
§ 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: GLAUCIA MARIA DE LACERDA E SILVA (OAB 342408/SP), ANA PAULA PINTO MARTINS DE
AZEVEDO (OAB 352838/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP)
Processo 1013106-56.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Lucas Seghese de Toledo - Via Varejo S/A - Vistos. Fls. 118. Cumpra-se corretamente o despacho de fls. 117,
dizendo em termos de extinção. Int. Piracicaba, SP., 03 de dezembro de 2019 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz(a) de
Direito - ADV: PATRICIA LANDIM MEIRA (OAB 109440/SP), RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP), LUANA BRUZASCO DE
OLIVEIRA (OAB 303760/SP)
Processo 1013120-40.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andre
Roseghini Lopes - Claro S/A - Intime-se a parte executada (se for o caso na pessoa de seu advogado constituído), para que
efetue o pagamento do devido, em quinze (15) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do Art. 523, §, 1º, CPC, excluído os
honorários, uma vez que indevidos no âmbito dos Juizados em primeira instância. Não efetuado o pagamento no prazo fixado,
calcule-se o débito acrescido de multa, devidamente atualizado. Após, subam os autos para a penhora on line. Sendo infrutífera
a penhora on line, intime-se a parte exeqüente a indicar bens no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Feita a penhora,
intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, de seu representante legal ou pessoalmente,
por correio ou por mandado, para oferecer impugnação no prazo de 15 dias. A impugnação poderá versar somente sobre as
hipóteses previstas no art. Art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Cumpra-se e intimem-se Piracicaba, SP., 29 de novembro de 2019
Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito (FICA A PARTE RÉ INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO NO IMPORTE
DE R$2.420,00-FLS.162) - ADV: ALESSANDRA SALTARELLE MOREIRA CAMILO (OAB 269461/SP), ROSANA APARECIDA
FESSEL DE ARAUJO (OAB 372667/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 1013212-18.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Samira
Ortiz Furtuoso - The One Club Eventos Ltda e outros - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta em face
da corréPremiumProduções Criações Artísticas e Eventos Ltda, nos termos do art. 487, I, do CPC e, em consequência. Por
outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por Samira Ortiz Furtuoso para condenar os requeridos
TheOneClub Eventos Ltda e Guilherme Abras Frauche a, solidariamente, pagarem à autora: (i) a quantia de R$ 4.590,00 (quatro
mil, quinhentos e noventa reais), cujo valor deverá ser atualizado pelos índices do TJSP a partir do desembolso acrescido de
juros de mora de 1% ao mês desde a citação e; (ii) o importe de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente
desde esta data, de acordo com a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais-TJSP e juros de
mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Custas e honorários advocatícios indevidos nessa fase (art. 55 da Lei Federal
n.º 9.099/95). P.R.I. (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º