TJSP 06/12/2019 - Pág. 150 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2948
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dívida a fls. 44/48); por outra banda, tem-se o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na possibilidade de
suspensão do fornecimento de energia elétrica na casa da parte requerente, caso não seja efetuado o pagamento pretendido
pela parte requerida. Com efeito, a verossimilhança do alegado resideno entendimento jurisprudencial, cada vez mais pacífico,
de que o corte do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento é indevido, bem comoo contido no art. 22, do
Código de Defesa do Consumidor, que impõe o fornecimento de serviços essenciais deforma contínua. Deverá ela, aliás, parte
requerida, valer-se dos meios legais para cobrança de eventuais dívidas pretéritas como a do caso em tela. Ante o exposto,
concedo a liminar pretendida a fim de determinar à parte requerida que não suspenda o fornecimento de energia elétrica no
imóvel da parte requerente por conta do débito ora sub judice, sob pena de multa fixa de R$2.000,00 (dois mil reais). Relego,
contudo, análise de pretensão de fls. 32, letra b, para momento posterior à vinda aos autos de contestação. Fica, desde já,
invertido o ônus da prova, devendo a ré providenciar a visita de um preposto à casa da autora, para que seja feita a verificação
dos registros e do relógio medidor de consumo de energia elétrica instalado na residência da autora, a fim de constatar eventual
erro de leitura. CITE(M)-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil; no
mesmo interregno, deverá a parte requerida colacionar aos autos a documentação indicada a fls. 32, letra d. Intime-se. - ADV:
WANDERLEY JOSE IOSSI (OAB 272780/SP)
Processo 1042315-02.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Reserva Sul Resort
Condomínio - Vistos. 1 - Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação a ser realizada
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Foro de Ribeirão Preto, devendo a serventia convocar
conciliador para o ato. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 60,00 (sessenta reais) patamar básico da Tabela de
Remuneração -, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de
março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido deverá ser realizado
pelas partes por meio de depósito judicial, numa conta vinculada aos autos, até o início da sessão de conciliação, em que deverá
ser devidamente comprovado. Após a realização da sessão, deverá ser expedido mandado de levantamento judicial a favor do
respectivo conciliador. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita advogado nomeado, nos
ternos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento
integral do valor fixado. Esclareço, desde já, que o beneficiário da Justiça Gratuita advogado constituído não está isento do
pagamento da remuneração do conciliador, isto porque o Juiz pode conceder a totalidade da Justiça Gratuita à parte ou somente
para alguns atos, deste modo, suspendo os seus efeitos nesta parte. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador
desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Não efetuado o pagamento no ato da conciliação, esta não
será realizada, devendo a serventia certificar o ocorrido e devolver os autos para envio imediato à conclusão para deliberação. 2 A
parte autora e, eventualmente, a requerida, será(ão) intimada(s) para comparecimento à audiência de conciliação por intermédio
de seus procuradores, por publicação no DJE. 3 As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. 4
Ficam a(s) parte(s) devidamente advertida(s) dos termos do art. 344, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil: “§ 8º O não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.” Cientes as
partes que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que
eventualmente lhes sejam impostas. 5 Caso haja interesse em comparecer acompanhado de Defensor Público, a parte deverá
passar pela triagem na OAB local. 6 Providencie a serventia o necessário para a citação e/ou intimação, anexando cópia desta
decisão aos mandados eventualmente expedidos. 7 Convocado o conciliador e designada data pelo setor, intime-se, cumpra-se,
observadas as cautelas e determinações anteriores. - ADV: OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO (OAB 214601/SP)
Processo 1042320-24.2019.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Carlos Cesar Rocha - Vistos. Para a análise do pedido de justiça gratuita, nos termos § 2º, do art. 99, do CPC, determino que
a parte autora apresente seu demonstrativo de rendimentos e última declaração de Imposto de Renda ou o comprovante, a ser
extraído diretamente do site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/
view/restituicao.asp), de que não consta declaração na base de dados do Órgão, no prazo de quinze dias. Intime-se. Ribeirão
Preto, 04 de dezembro de 2019. Ana Paula Franchito Cypriano Juiz(a) de Direito - ADV: OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO
(OAB 214601/SP)
Processo 1042335-90.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Lisandra
Aparecida Matielo Santos - Vistos. Para a análise do pedido de justiça gratuita, nos termos § 2º, do art. 99, do CPC, determino
que a parte autora apresente seu demonstrativo de rendimentos e última declaração de Imposto de Renda ou o comprovante,
a ser extraído diretamente do site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/
paginas/view/restituicao.asp), de que não consta declaração na base de dados do Órgão, no prazo de quinze dias. Intime-se.
Ribeirão Preto, 04 de dezembro de 2019. Ana Paula Franchito Cypriano Juiz(a) de Direito - ADV: FELIPE FLORIANO (OAB
335624/SP)
Processo 1042355-81.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Rodrigo Barizza Alves - Vistos.
O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento, tendo em vista que há serias divergências nas versões das partes,
colhidas no processo crime ajuizado contra André Ferreira Joca (fls. 14/20) envolvendo o Munck que é objeto da ação.
Necessária, portanto, a colheita de melhores elementos de convicção sobre a propriedade deste equipamento, acrescentandose o longo período que este já se encontra na posse do réu, o que afasta o risco de dano de difícil reparação em se aguardar
a contestação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem
como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP)
Processo 1042384-34.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carolina Zuccolotto Rodrigues
- Vistos. 1- Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, intimandoo(a)(s), ainda, de que poderá(ao) oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da
juntada aos autos da carta com aviso de recebimento (art. 915 e parágrafos, do Código de Processo Civil), independentemente
de penhora, depósito ou caução. 2- Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor do débito. Conste ainda
da carta que, no caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela
metade (art. 827, §1º, do CPC). 3- Nos termos do art. 916, caput, do CPC, fica a parte executada ciente de que, no prazo dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º