TJSP 25/11/2019 - Pág. 2594 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2939
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Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, julgo procedente (art. 487, I, CPC), o pedido formulado por Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Claudineia Ferraz, tornando definitiva a medida liminar de busca e
apreensão, de modo a consolidar em mãos da requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na
petição inicial. Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
para o patrono da parte autora, que arbitro, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em 10% do valor da causa (R$ 17.998,56 fl.
06). Oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o demandante autorizado a proceder à transferência do veículo para si, ou a
terceiros que indicar, permanecendo nos autos os títulos exibidos. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento
dos valores depositados pela ré em seu próprio favor, vez que afastados seus argumentos lançados em sede de contestação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a
quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no
prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após,
remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I.C. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA
MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1001402-90.2019.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Intimação / Notificação - Rodrigo Silva Lopes de Menezes
- - Jaqueline Cardoso Lopes de Menezes - Vistas dos autos ao autor para recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de
Justiça. - ADV: EVELIN CRISLAINE RODRIGUES ARAÚJO (OAB 387781/SP)
Processo 1001447-94.2019.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 10075563320168260048 - 1ª Vara Cível) - Banco Bradesco S/A - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias,
sobre o resultado negativo do mandado. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1001520-66.2019.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - J.B.S. - - B.B.S. - Vistos. Ante
o requerido pelos exequentes às fls. 42/43, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC.
Tendo em vista que a parte exequente desistiu do prazo recursal, o trânsito em julgado se opera a partir da presente data.
Arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: KARINA VICTORIA BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 380496/SP)
Processo 1001558-83.2016.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Bradesco S/A - Elide Cristina
dos S. Silveira Trans -me e outro - Para remessa dos presentes autos ao assessor, informe o exequente o e-mail para envio
do boleto bancário para pagamento. Prazo: 5 dias. - ADV: SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), ADRIANA NILO DE
CARVALHO (OAB 220238/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP),
TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP)
Processo 1001681-76.2019.8.26.0695 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Joice Aparecida de
Souza - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Joice Aparecida de Souza em face da autoridade coatora
Secretária Municipal de Educação do Município Bom Jesus Perdões (Joelma Maria Silva Silveira) e do Município de Bom Jesus
dos Perdões. Narra a impetrante, em síntese, que é funcionária pública municipal (professora de educação infantil) e estudante
matriculada no 6º semestre do curso Bacharelado em Psicologia na Unifaat. Afirma que com base no art. 67, inc. XVII da Lei
municipal nº 1500/99 (Regime Jurídico Estatutário dos Funcionários Públicos do Município de Bom Jesus dos Perdões), tem
direito a faltar nos dias de exames parciais/finais da faculdade, o que lhe foi negado pela autoridade coatora. É o relatório.
Fundamento e decido. Em que pese a argumentação da impetrante, imprescindível se faz formação do contraditório antes
da apreciação do pedido liminar, uma vez que: a) os atos administrativos, em princípio, gozam de presunção de legalidade,
presunção esta que, numa análise perfunctória, não foi ilidida; b) questões atinentes a concessão, ou não, de falta abonada,
inicialmente, se inserem no âmbito discricionário da Administração Pública, a qual deve analisar a conveniência e oportunidade
da medida, não sendo dado ao Judiciário exceto em caso de flagrante ilegalidade, o que não é o caso adentar na apreciação do
mérito administrativo. Notifique-se a autoridade coatora (Secretária Municipal de Educação do Município Bom Jesus Perdões
Joelma Maria Silva Silveira), enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo
de 10 (dez) dias, preste as devidas informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada (no caso, Procuradoria da Munícipio de Bom Jesus dos Perdões), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos,
para que, querendo, ingresse no feito. Defiro, desde logo, a inclusão da Municipalidade como litisconsorte. Decorrido o prazo
para a notificação, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Após, conclusos. Servirá o presente como mandado de
notificação à Secretária Municipal de Educação do Município Bom Jesus Perdões e ofício à Procuradoria da Munícipio de Bom
Jesus dos Perdões. Int. - ADV: MÁRCIO SANTOS CAMARGO (OAB 210663/SP)
Processo 1001885-62.2015.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Para
publicação do edital de citação, providencie o requerente a juntada das custas de publicação do edital no importe de R$ 244,65
(duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/
SP)
Processo 1003291-80.2019.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamento - S/A - Ante o exposto, julgo procedente (art. 487, I, CPC), o pedido formulado por Banco Bradesco
Financiamentos S.A. em face de João Batista Oliveira Alves, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão, de
modo a consolidar em mãos do requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial.
Oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o demandante autorizado a proceder à transferência do veículo para si, ou a terceiros
que indicar, permanecendo nos autos os títulos exibidos. Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios para o patrono da parte autora, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00
(mil reais). Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto da parte ré, intime-a para pagamento, no prazo de cinco dias:
por diário oficial, caso seja revel (art. 346, CPC). No silencio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se
os autos. Caso haja o pagamento extemporâneo, expeça-se o necessário para o cancelamento da inscrição. Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010,
CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em
havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos
à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/
SP)
Processo 1004538-96.2019.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Mônica Chaves de Oliveira
- Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente demanda, sem exame demérito, com fundamento no art. 485, inciso I e no inciso III
do §1º do art. 330, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência
de participação da parte contrária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, uma vez as custas já foram recolhidas. Na
hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”
(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.R.I. - ADV: GUILHERME ALVIM CRUZ (OAB 157682/SP), RAFAEL VIANNA CARVALHO (OAB 304932/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º