TJSP 19/11/2019 - Pág. 1907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2936
1907
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado de
citação. Int. Campinas, 14 de novembro de 2019. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1030420-56.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado de
citação. Int. Campinas, 14 de novembro de 2019. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1030450-91.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado de
citação. Int. Campinas, 14 de novembro de 2019. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1030901-53.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zeni de Lima da Silva Edvaldo Cesar Feriani - Ato Ordinatório Processo nº 2018/001763 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, diga a parte interessada
sobre o mandado negativo juntado, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Em caso de
nova diligência, recolher as custas postais em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, guia FEDT, código 120-1” ou
efetuar o pagamento da condução do Oficial de Justiça, conforme site do E. TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Se necessária a pesquisa de endereço nos sistemas Infojud, Bacenjud, Renajud
e Serasajud, recolher previamente as taxas judiciárias para o ato, observando que o valor correspondente - R$ 16,00 por
solicitação de pessoa física ou jurídica e por órgão a ser consultado - deverá ser arrecadado em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiçan - FEDT, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD/
SERASAJUD”, observando-se eventual gratuidade. - ADV: FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 401886/SP), CLÁUDIA
CRISTINA STEIN (OAB 155655/SP)
Processo 1031781-16.2016.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cambui
Garden Empreendimento e Incorporacao Ltda - Lix Incorporações e Construções Ltda. - Construtora Lix da Cunha Sa - - LIX
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - - Moacir da Cunha Penteado - Fls. 184 - Ciência ao autor. - ADV: AMAURY
CESAR MAGNO (OAB 245169/SP), MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI (OAB 92234/SP)
Processo 1032261-86.2019.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização do Prejuízo - Lelis de Barros Toledo Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1) Considerando a ausência de assinatura da autora em um dos
contratos (fls. 19/24), os juros em patamar elevadíssimo e os indícios de incapacidade da parte (fls. 139/141), defiro a tutela
pleiteada para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas. 2) Tendo em vista o quanto disposto acima, acerca dos indícios
de incapacidade da autora, manifeste-se a patrona desta quanto à regularidade da representação processual. 3) Sem prejuízo,
esclareçam as partes sobre provas a produzir. - ADV: ALESSANDRA PERALE DE ARAÚJO (OAB 316377/SP), CAROLINA DE
ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1033312-69.2018.8.26.0114 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Macro Painel Industria
e Comercio Ltda - - Osvaldo Davanco - - Tsuneko Ishihara Davanco - - Dino Akira Sakashita - - Aparecida Kimiko Fujii Sakashita
- Vistos. Fl. 122: Defiro a solicitação de endereço dos réus (fl 122) perante os órgãos indicados (bacenjud, infojud e renajud),
providenciando a Serventia o necessário, “on line”. Com a resposta, dê-se ciência. Intime-se. Campinas, 14 de novembro de
2019. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1033467-72.2018.8.26.0114 (apensado ao processo 4004291-70.2013.8.26.0114) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Tgr Logistica Trasnporte Rodoviario Ltda Me - Tokio Marine Brasil Seguradora
Sa - Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO alegando, em síntese, a ilegitimidade da seguradora, em virtude da situação
baixada perante a Receita Federal, bem como a falta de certeza dos valores, com negativa de que tenha firmado as apólices de
seguro, tampouco outorgado poderes para corretor fazê-lo em seu nome. Com a inicial vieram os documentos de paginas 07/79.
Foram recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo. Citada, a embargada apresentou impugnação às paginas
83/102, arguindo, em preliminar, sua regularidade cadastral. No mérito, defendeu a exigibilidade dos prêmios vencidos. Instadas
as partes acerca do interesse na produção de outras provas, ambas permaneceram em silêncio. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Os embargos comportam julgamento antecipado, na forma preconizada nos artigos 355, inciso I, c/c 920, inciso II, ambos do
CPC. Presentes todos os pressupostos, passo às questões processuais pendentes. REJEITO a preliminar de ilegitimidade da
seguradora, pois comprovou sua regularidade perante a Receita Federal (pag. 84), sendo certo que aquele extrato trazido pela
embargante justifica a situação “baixada” pela incorporação por outra empresa. Passo, pois, ao exame direto do mérito. A dívida
exigida nos autos principais diz respeito ao inadimplemento dos prêmios vencidos relativos às apólices de seguro em favor da
embargante. Nesse cenário, forçoso reconhecer que a embargante negou ter firmado tais apólices, tampouco tivesse outorgado
poderes para algum corretor fazê-lo, sendo que a impugnação da embargada limitou-se a enfatizar aquelas apólices trazidas
na inicial, as quais, como se vê, não possuem as assinaturas da embargante. Não se ignora que a cobrança do prêmio relativo
ao contrato de seguro é passível de se processar pela forma executiva (art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66). Ocorre que, ainda que
desnecessária a juntada do contrato assinado, a embargada não comprovou sequer a adesão pelo segurado às propostas, para
autorização da emissão das apólices. Os documentos que instruem os autos são todos de emissão unilateral da seguradora
(apólices e faturas), os quais não são suficientes a ensejar a certeza de que os valores ali referidos são efetivamente devidos.
Não cuidou a embargada de trazer as cópias das propostas de seguro devidamente assinadas pelo representante da embargante,
ou qualquer elemento para atestar a higidez do título extrajudicial. Desse modo, considerando que a embargante nega o débito
e que a embargada somente apresenta documentos unilaterais, estão ausentes os requisitos da certeza e exigibilidade e,
consequentemente, os pressupostos de constituição e validade da ação executiva. Com isso, forçoso concluir que não há
título hábil a amparar a pretensão executiva. Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, com a finalidade de declarar nula a execução, e julgar extinto
o processo com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade,
CONDENO a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, arcando com os honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho nos autos principais. P.R.I. - ADV: MARCIO
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